O valor diário estabelecido foi de R$ 5,70 pelo uso do equipamento de monitoramento eletrônico e R$ 11,40 pelo uso do equipamento nos casos de medidas que determinem o uso de botão do pânico.

Por Kethlyn Moraes, g1 MT

 


Governo regulamenta lei que obriga presos a pagarem pelo uso de tornozeleira eletrônica e define preço das diárias em MT — Foto: Polícia Militar de Mato Grosso/Assessoria
Governo regulamenta lei que obriga presos a pagarem pelo uso de tornozeleira eletrônica e define preço das diárias em MT — Foto: Polícia Militar de Mato Grosso/Assessoria

O governador Mauro Mendes (DEM) regulamentou nesta sexta-feira (19) a lei que obriga o reeducando a custear pelo uso da tornozeleira eletrônica em Mato Grosso.

O valor diário estabelecido foi de R$ 5,70 pelo uso do equipamento de monitoramento eletrônico e R$ 11,40 pelo uso do equipamento nos casos de medidas que determinem o uso de botão do pânico.

Além disso, a lei estabelece o valor correspondente a 30 diárias pela quebra ou perda do equipamento de monitoramento eletrônico e valor correspondente a 7 diárias, pela quebra ou perda do carregador da bateria do equipamento de monitoramento eletrônico.

Os valores recolhidos serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso (Funpen).

De acordo com a lei, o reajuste do valor ocorrerá sempre que o valor médio previsto nos contratos sofrer alteração, ou com a alteração de quaisquer outras cláusulas que acarretarem aumento de despesa relativas ao serviço de monitoramento eletrônico.

O agressor, quando houver determinação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, deverá arcar com as despesas do equipamento eletrônico e do botão do pânico da vítima.

LEIA TAMBÉM

O preso provisório que for absolvido ou que tiver declarada extinta a ação penal deverá solicitar a devolução dos valores pagos, bem como a exclusão do seu nome da dívida ativa junto à Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp), mediante protocolo administrativo.

Os processos administrativos solicitando a devolução dos valores deverão estar devidamente instruídos com cópia dos documentos pessoais do solicitante, cópia da decisão judicial que determinar a devolução, cópia dos documentos de arrecadação pagos, devidamente autenticada e legível, bem como informações acerca de sua conta bancária para depósito.

Os processos administrativos solicitando a exclusão do nome da dívida ativa deverão estar devidamente instruídos com cópia dos documentos pessoais do solicitante e cópia da decisão judicial que determinar a exclusão.

O Poder Executivo terá um prazo de até 120 dias para efetivar a devolução dos valores.

Atualmente há 5.963 monitorados ativos no estado de Mato Grosso. Em Cuiabá, são 2.987 e 120 em Várzea Grande. Um equipamento custa, em média, R$171 por mês.

Já o custo total do equipamento mais os custos operacionais são R$ 417 por mês.

Tornozeleiras

As tornozeleiras eletrônicas funcionam com o sinal de celular e utilizam dois chips. O sistema de GPS emite a localização do usuário a uma central, que informa as autoridades caso sejam descumpridas determinações judiciais. Pela Lei, o usuário que não cumprir com o pagamento da mensalidade, terá o nome inserido na lista de dívida ativa.

O Poder Judiciário é a instituição que determina o uso de tornozeleira para pessoas que cumprem regime semiaberto ou regime domiciliar, bem como na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP).

Arrecadação

A arrecadação dos valores relativos ao ressarcimento pela cessão onerosa, quebra, manutenção ou extravio dos aparelhos de monitoramento eletrônico e botão do pânico será por meio de Documento de Arrecadação (DAR 1), nos termos da cartilha digital disponível no site da Sesp.

Nos casos de manutenção, quebra ou extravio do equipamento, a Sesp encaminhará DAR com o valor correspondente à despesa ao juízo onde tramita o processo do monitorado, no prazo de dois úteis após o fato.

Ocorrendo o extravio do equipamento em decorrência da falta de bateria, o DAR será encaminhado no prazo de 48 horas após o prazo legal de justificativa.

O preso ou apenado deverá realizar o pagamento e arrecadação dos valores até o segundo dia útil após completar 30 dias da utilização ou da fração de dias até o fim da medida imposta.

O magistrado poderá determinar outro prazo para efetivação do pagamento, nunca superior a 10 dias previsto no caput, a fim de evitar qualquer impedimento procedimental à liberdade do agente.

É da responsabilidade do preso ou apenado prestar informações, até o segundo dia útil após a efetivação do pagamento, relativas ao cumprimento do pagamento, por meio da juntada do comprovante nos autos do processo judicial correspondente.

A fiscalização quanto aos pagamentos será de responsabilidade do juízo perante o qual tramita o processo em que foi determinada a utilização do equipamento.

Nos casos de inadimplemento da obrigação por parte do preso ou apenado, o magistrado encaminhará ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública para as providências de inclusão na dívida ativa.