domingo, 28 de novembro de 2021

Agentes da Fundação CASA da Vila Maria ganham liminar e Fundação tem 5 dias pra retornar escala destes ao noturno, ou pagará multa de 500,00 por dia.




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PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 

17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 

ATOrd 1001342-90.2021.5.02.0073

RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES E OUTROS (5) 

RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 

CONCLUSÃO

Vistos etc.

Pleiteiam os reclamantes a concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de

que seja mantido o horário noturno desempenhando normalmente há mais de dez anos, ao argumento, em

síntese, de que a mudança brusca da jornada gera prejuízos sociais, econômico e fere a estabilidade

contratual.

Dispõe o artigo 300 do CPC/2015 que, para a concessão da tutela de urgência se

faz necessária a presença dos seus pressupostos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e o

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após

justificação prévia (§2º).

A Constituição Federal de 1988 elevou o ser humano à condição de núcleo do

ordenamento jurídico, para o qual convergem todas as normas jurídicas. A dignidade humana foi alçada a

fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV da CRFB/88.

Os direitos fundamentais, considerados mínimos para garantia da dignidade

humana, dentre eles os direitos à saúde e vida, são também oponíveis no seio das relações privadas e não

somente nas relações mantidas entre o particular e o Poder Público.

A despeito de ter reconhecido a livre iniciativa como fundamento da ordem

econômica, art. 170 da CRFB/88, destacou que a propriedade tem uma função social a cumprir (art. 5º,

XXIII c/c art. 170, III da CRFB/88). O proprietário não mais exerce o direito de propriedade ao seu bel

prazer, tal como era no Estado Liberal.

Por esta razão, não se pode admitir o alheamento patronal em modicar as

condições de trabalho estabilizadas por décadas.

 

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Desta feita, entendo razoável a manutenção da jornada noturna aos postulantes,

razão pela qual acolho o pedido formulado. Esclareço que a prova inequívoca não precisa ser robusta ou

conduzir a uma verdade plena e absoluta, bastando que induza no juiz a probabilidade das alegações do

autor. A cognição, portanto, é sumária e não exauriente.

O perigo da demora, em síntese, refere-se a um risco de dano irreparável ou de

difícil reparação, com possibilidade de inutilidade do provimento jurisdicional caso seja aguardado ou

pronunciamento definitivo. Ou seja, quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a

tutela jurisdicional, porquanto, trabalhador necessita de um rápido pronunciamento judicial.

Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a Fundação Casa,

manter os trabalhadores/requerentes em horário noturno, no prazo de 05 dias da intimação da

presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 90 dias, a ser revertida ao

reclamante.

Intime-se a parte reclamante.

Cite-se a reclamada com urgência.

SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2021.

TOMAS PEREIRA JOB

Juiz do Trabalho Titular 


 

Um comentário:

  1. Mais uma vez, a injustiça prevalecendo, pois todos são agentes, e merecem estar no noturno em durma de revezamento, esses funcionários que entraram na justiça, só pensam em si, egoístas, uma vergonha para a categoria.

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