terça-feira, 26 de outubro de 2021

Comunicado oficial da Fundação CASA aos servidores, portaria 369/2021




Publicada no DOE de 26/10/2021

PORTARIA NORMATIVA N° 369/2021

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento 

Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a revisão efetuada nos modelos das pastas que 

compõem o Prontuário do Adolescente; 

Considerando o conjunto de instrumentos discutidos e 

elaborados à luz das diretrizes da Assessoria Especial de Política Socioeducativa, em 

conformidade com as especificidades e especialidades apontadas pelas 

Superintendências de Saúde, Pedagógica e de Segurança e ouvidos os profissionais 

das áreas; 

Considerando o conjunto de instrumentos discutidos e 

elaborados à luz da Diretoria de Gestão e Articulação Regional, em conformidade 

com as especificidades e especialidades apontadas pelos Centros de Atendimento,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Implementação do formato do Prontuário do 

Adolescente para registro e arquivo dos atendimentos e estudos, referentes aos 

adolescentes em atendimento nos programas da Fundação CASA-SP. 

CAPITULO I

Do Prontuário do Adolescente

Artigo 2º - O processo de registro e arquivo do histórico do 

adolescente inserido nos programas da Fundação CASA-SP, deverá ser formalizado 

nas seguintes pastas que compõem o Prontuário do Adolescente:

I- Pasta de Execução de Medida;

II- Pastas de Saúde:

a) Psicologia;


) Serviço Social;

c) Programa de Psicoterapia;

d) Enfermagem; Nutrição; Odontologia; Clínica Médica.

III- Pasta Pedagógica;

IV- Pasta de Segurança.

Artigo 3º - Na Pasta de Execução de Medida deverão ser 

arquivados os documentos:

I- Instrumental de Identificação;

II- Encaminhamento de Adolescente;

III- Boletins de Ocorrências;

IV- Peças Processuais;

V- Ofícios;

VI- Relatórios Conclusivos encaminhados ao Poder Judiciário;

VII- Questionário Autodeclaratório para realização de visita, 

conforme Ordem de Serviço G.P. nº 033/2021;

VIII- Cópias/comprovações de envio de e-mails e cartas para 

familiares;

IX- Declaração de Óbito;

X- Termo de Entrega;

XI- Termo de Descumprimento da Medida, modelo AIO-31090;

XII- Termo de Encerramento da Medida, modelo AIO-31087.

Parágrafo único: A documentação pessoal original do 

adolescente deverá permanecer na parte interna da contracapa da Pasta de Execução 

de Medida, em saco plástico transparente de quatro furos, e deverá ser entregue ao 

adolescente ou responsável, quando de sua liberação, por meio de recibo, mantendo￾se cópia encartada na pasta.


Artigo 4º - A Pasta de Saúde - Serviço Social deve representar a 

atuação específica da área. Deverá conter os documentos abaixo identificados, 

arquivados, em ordem cronológica:

I- Instrumental de Coleta de Dados - AIO-31063;

II- Instrumental de Coleta de Dados - Continuação - AIO￾31063.a;

III- Declaração de Responsabilidade - AIO-31091;

IV- Comunicação Interna, modelo AIO-41006;

V- Ofícios de encaminhamento de adolescentes e famílias à 

rede socioassistencial;

VI- Relatórios de instituições da rede socioassistencial que 

acompanham às famílias e adolescentes como o Centro de 

Referência de Assistência Social (CRAS);

VII- Centro de Referência Especializado de Assistência Social 

(CREAS), Conselho Tutelar;

VIII- Organização da Sociedade Civil (OSC) dentre outros;

IX- Comprovações de recebimento de verba de ajuda de custo 

pelas famílias, para realização de visitas;

X- Recibo Família PN 307/2017 - AIO-34103-i;

XI- Ex Med - Controle de Documentação Pessoal AIO-34149;

XII- Comprovante de Entrega de Documentação ao Resp Legal 

AIO-34147;

XIII- Comprovante de Recebimento de Documentação pelo 

Centro - AIO-34148.

Artigo 5º - A Pasta de Saúde - Psicologia deve representar a 

atuação específica da área observando-se as normativas, conforme Resolução CFP nº 

001/20091

. Deverá conter os documentos abaixo identificados:


I- Comunicação Interna, modelo AIO-41006;

II- Os relatórios e avaliações referentes à saúde mental, ou seja, 

psicológicas, neuropsicológicas, psiquiátricas e afins, 

realizadas por profissionais externos ou instituições 

externas;

III- Declarações - Programa de Psicoterapia: Inserção (AIO￾31070), Não Inserção (AIO-31071), Interrupção (AIO￾31072), Conclusão (AIO-31089) e de Comparecimento, se 

solicitada;

IV- ASSIST. Questionário de Triagem do Uso do Álcool, Tabaco e 

outras substâncias.

Artigo 6º - A Pasta de Saúde é composta pelos instrumentais 

abaixo, que possibilitam o acompanhamento e evolução dos atendimentos. Os 

instrumentais devem ser arquivados por área de atendimento. A ordem de inserção 

dos instrumentais é cronológica dentro de cada área correspondente, e a numeração 

se dará na extinção de medida. Os documentos a serem inseridos na Pasta de Saúde 

são:

I- Folha intercaladora da Área de Enfermagem - AIO-35047. A 

área será composta pelos seguintes documentos:

a) Anotação de Enfermagem - AIO-34002;

b) Consulta de Enfermagem - AIO-34157;

c) Ficha de Evolução - AIO-34033 que deverá ser encartada 

somente quando houver necessidade de sua utilização;

d) Fargestron.

II- Folha intercaladora da Área Médica - AIO-35048. A área será 

composta pelos seguintes documentos:

a) Consulta Médica - AIO-34158;

b) Ficha de Evolução - AIO-34033, que deverá ser encartada

somente quando houver necessidade de sua utilização.

III- Folha intercaladora Área Odontológica - AIO-35050. A área 

será composta pelos seguintes documentos:

a) Consulta Odontológica - AIO-34159;

b) Ficha de Evolução - AIO-34033 que deverá ser encartada 

somente quando houver necessidade de sua utilização.

IV- Folha intercaladora Área de Nutrição - AIO-35049. A área 

será composta pelos seguintes documentos:

a) Consulta de Nutrição - AIO-34165;

b) Ficha de Evolução - AIO-34033, que deverá ser encartada

somente quando houver necessidade de sua utilização.

V- Folha intercaladora Área Documentos Complementares -

AIO-35051. A área será composta pelos seguintes 

documentos:

a) Calendário de Vacinação - AIO-34167;

b) Ficha de Encaminhamento - AIO-34161;

c) Relatório de Internação Hospitalar - AIO-34162;

d) Observação de Saúde - AIO-34166;

e) Comunicação Interna - AIO-41006;

f) Relatórios e avaliações das áreas relativas à saúde clínica, 

ou seja, Enfermagem, Clínica Médica, Odontológica, 

Nutricional, Fisioterápica, e outras relacionadas;

g) Outros documentos encaminhados pelo SUS.

VI- Folha intercaladora Prescrições - AIO-35052. A área será 

composta pelos seguintes documentos:

a) Folha de Prescrição - AIO-33098;

b) Receitas geradas na rede e anexadas a folha de 

prescrição.

§ 1º- O Cartão SUS, a Caderneta de Vacinação, os agendamentos 

e exames deverão permanecer na contracapa em saco plástico de quatro furos, e 

serão entregues ao responsável pelo adolescente, por meio de recibo, ao término do 

cumprimento da medida, mantendo uma cópia dos referidos exames na pasta.

§ 2º- Na semiliberdade a Pasta de Saúde deverá conter todos os 

atendimentos da rede SUS e os realizados pelos profissionais da UAISA.

§ 3º- Na pasta de Saúde deverá constar apenas um calendário de 

vacinação, gerado na primeira inserção do adolescente nos Programas/Medidas, 

realizadas nesta Fundação CASA e, atualizada, caso haja nova inserção.

Artigo 7º - A Pasta de Saúde/Psicologia: Programa de 

Psicoterapia é composta pelos instrumentais abaixo, que possibilitam o 

acompanhamento e evolução dos atendimentos. A ordem de inserção dos 

instrumentais é cronológica. Os documentos encaminhados ao Programa deverão ser 

encartados junto ao registro que o identifique. A pasta deverá ter sua guarda 

observando-se as normativas, conforme Resolução CFP nº 001/20092

.

a) Guia de Encaminhamento a Psicoterapia - modelo AIO-31075;

b) Declarações (Inserção, Não Inserção, Interrupção, Conclusão 

e Declaração de comparecimento, se solicitada);

c) Controle de frequência de atendimento psicoterápico, modelo 

AIO-31073;

d) Registro de Atendimento;

e) Anamnese;

f) Relatórios e avaliações referentes à saúde mental, ou seja, 

psicológicas, neuropsicológicas, psiquiátricas e afins, 

realizadas por profissionais externos ou instituições externas;

g) Determinação Judicial para inserção em psicoterapia, quando 

houver;

h) Resultados dos Testes Psicológicos;


i) Ficha de Evolução, modelo AIO-34033;

j) Registro Documental.3

Parágrafo único: Os Registros Documentais de que trata a 

“alínea i” deverão ser encartados em saco plástico de quatro furos, que estará afixado 

na parte interna da contracapa da pasta.

Artigo 8º - A Pasta Pedagógica deverá conter todos os 

documentos do percurso escolar e o registro de todas as atividades pedagógicas, 

segundo a medida socioeducativa, arquivados, em regra, na seguinte ordem de cada 

um dos programas:

I- Internação Provisória:

a) Avaliação Diagnóstica Inicial - Eixo Pedagógico - Roteiro 

orientador da entrevista, modelo AIO-31084;

b) Avaliação Diagnóstica Inicial - Eixo Pedagógico -

Trajetória de Vida, modelo AIO-31076;

c) Diagnóstico de Escrita, Leitura e Matemática - modelo 

AIO-31077;

d) Avaliação Diagnóstica em Educação Física, modelo AIO￾31078;

e) Acompanhamento das Atividades de Arte e Cultura, 

modelo AIO-31079;

f) Registro de Atendimento, modelo AIO-34001;

g) Parecer Pedagógico Conclusivo, modelo AIO-31080.

II- Internação:

a) Avaliação Diagnóstica em Educação Física, modelo AIO￾31078 e 31092;

b) Acompanhamento das Atividades de Arte e Cultura, 

modelo AIO-31079;

 c) Acompanhamento Escolar - Registro Trimestral - modelo 

AIO-31082;

d) Acompanhamento dos Cursos de Educação Profissional, 

modelo AIO-31083;

e) Registro de Atendimento, modelo AIO-34001;

f) Registro para o PIA - Inicial e Reavaliação, modelo AIO￾31081;

g) Parecer Pedagógico Conclusivo, modelo AIO-31080;

h) Quadro de Acompanhamento de Atividades Pedagógicas 

Complementares, modelo AIO-34176.

III– Semiliberdade:

a) Para adolescentes que iniciam sua medida na 

semiliberdade deverão ser preenchidos e encartados na 

Pasta os seguintes instrumentais, visando atender às 

necessidades do diagnóstico polidimensional não 

realizado anteriormente:

1- Avaliação Diagnóstica Inicial - Eixo Pedagógico -

Roteiro orientador da entrevista, modelo AIO-31084;

2- Avaliação Diagnóstica Inicial - Eixo Pedagógico -

Trajetória de Vida, modelo AIO-31076; e

3- Diagnóstico de Escrita, Leitura e Matemática - modelo 

AIO-31077.

b) Registro para o PIA - Inicial e Reavaliação, modelo AIO￾31081;

c) Acompanhamento dos cursos de Educação Profissional, 

modelo AIO-31083;

d) Acompanhamento Pedagógico - Atividade de Esporte, 

Arte e Cultura e Escolar, modelo AIO-31086;

e) Registro de Atendimento, modelo AIO-34001;

f) Parecer Pedagógico Conclusivo, modelo AIO-31080.


Parágrafo único: Os documentos escolares, avaliação de 

leitura, escrita e matemática, certificados, declarações e comprovantes de natureza 

pedagógica, deverão permanecer na contracapa em saco plástico de quatro furos, e 

serão entregues ao responsável pelo adolescente, por meio de recibo, ao término do 

cumprimento da medida.

Artigo 9º - A Pasta de Segurança deverá conter todos os 

documentos referentes à Segurança, arquivados na seguinte ordem:

I- Recibo de Pertences - Recepção, modelo AIO-34169;

II- Registro Individual de Conduta - RIC, modelo AIO-31074;

III- Registro Individual de Observação, modelo AIO-34171.

CAPITULO II

Dos Procedimentos para Abertura e Encerramento de Prontuário

Artigo 10 - O processo de abertura de pastas será sempre 

iniciado pelos Centros de Atendimento denominados portas de entrada, observando-se 

os seguintes procedimentos:

I- Os adolescentes em primeira entrada, depois de identificados, 

receberão o número de prontuário, permanecendo o número 

anterior para os adolescentes que já tiveram outras 

entradas;

II- As Pastas de Acompanhamento serão acondicionadas e 

encaminhadas na pasta Transporte, que tem como finalidade 

a preservação e conservação durante sua tramitação entre 

os Centros de Atendimento e/ou Núcleo de Acervo 

Institucional Documental - NAID;

III- Todas as pastas deverão ter os documentos encartados 

seguindo uma ordem cronológica, e numerados 

sequencialmente durante o período de cumprimento de 

medida. O Núcleo de Acervo Institucional Documental -

NAID não receberá pastas que não seguirem estes 

procedimentos;


IV- O arquivo, conservação e alimentação das pastas das áreas 

de cada adolescente serão de corresponsabilidade entre o 

profissional de referência da área e da gestão imediata;

V- Os locais da guarda das pastas serão estabelecidos pela 

Encarregatura Técnica;

VI- As Pastas de Saúde permanecem com os profissionais de 

saúde nos respectivos ambulatórios.

Artigo 11 - O Diretor e o Encarregado Técnico do Centro de 

Atendimento serão responsáveis pela guarda e conservação das Pastas de 

Acompanhamento do Adolescente enquanto durar a medida no Centro.

Parágrafo único: Encarregado Técnico será responsável por 

verificar o correto arquivamento das pastas antes de despachá-las.

Artigo 12 - A guarda e conservação da Pasta de Saúde são de 

responsabilidade do Diretor da UAISA, enquanto o adolescente permanecer em 

cumprimento de medida socioeducativa.

Parágrafo único: Ao término da medida, a referida pasta 

deverá ser encaminhada ao Núcleo de Acervo Institucional Documental - NAID, em 

conjunto com as demais pastas de acompanhamento sob a responsabilidade do 

Diretor e Encarregado Técnico do respectivo centro de atendimento.

Artigo 13 - O Núcleo de Acervo Institucional Documental - NAID 

é o fiel depositário das pastas, e deve recebê-las no prazo máximo de 15 (quinze) 

dias, contados a partir da data de saída do adolescente da Fundação.

Artigo 14 - Havendo nova entrada do adolescente, será de 

responsabilidade do Núcleo de Acervo Institucional Documental - NAID a impressão e 

encarte nas pastas dos instrumentais de identificação.

Artigo 15 - Frente à nova entrada do adolescente na Fundação e 

não estando as pastas nos arquivos do Núcleo de Acervo Institucional Documental -

NAID, esse Núcleo solicitará a transferência da pasta para o centro de nova entrada 

do adolescente, bem como será comunicado a respectiva Divisão Regional.


Artigo 16 - O Núcleo de Acervo Institucional Documental - NAID

somente emitirá 2ª via de pastas extraviadas e/ou perdidas, mediante cópia de 

Boletim de Ocorrência, justificativa e solicitação emitida pelo Diretor do Centro, com 

ciência da Divisão Regional.

Artigo 17 - Caberá ao Núcleo de Acervo Institucional

Documental - NAID comunicar a Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR 

todas as irregularidades encontradas nas pastas, desde falta de conservação até 

colocação de documentação inadequada e em desacordo com a presente Portaria para 

as providências cabíveis.

Artigo 18 - A devolução ao Núcleo de Acervo Institucional 

Documental - NAID deverá ser feita com as pastas acondicionadas na Pasta 

Transporte e contendo o Termo de Encerramento na Pasta de Execução, devidamente 

preenchido, datado, assinado e carimbado pelo Diretor e/ou Encarregado Técnico do 

Centro de Atendimento.

Artigo 19 - O Núcleo de Acervo Institucional Documental - NAID 

não receberá as Pastas de Acompanhamento do Adolescente sem a Pasta Transporte 

ou faltando algumas das Pastas relacionadas no artigo 2º desta Portaria.

CAPITULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 20 - Nenhum outro instrumental deverá ser criado ou 

utilizado, sendo somente permitidos os instrumentais relacionados nas Pastas de 

Acompanhamento.

Artigo 21 - As Pastas de Acompanhamento devem permanecer 

no centro de atendimento ou UAISA, sendo vedada sua retirada para realização de 

visita domiciliar e qualquer atendimento de adolescente na rede de serviços.


Artigo 22 - Não deverão constar na mesma pasta documentos 

duplicados e formulários não preenchidos.

Artigo 23 - Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de 

Gestão e Articulação Regional - DGAR e Assessoria Especial de Política Socioeducativa

- AEPS.

Artigo 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 

publicação e revoga a Portaria Normativa nº 236/2012.

Comunique-se.

Publique-se.

G.P., em 25 de outubro de 2021.

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA






























































 

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