domingo, 29 de novembro de 2020

Ofensa de terceiro em local de trabalho gera dever de indenizar, diz TJ-SP

 


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O local de trabalho é um ambiente sagrado para quem dali retira o seu sustento e de sua família, não devendo, portanto, ser molestado em razão de assuntos alheios em seu horário de expediente.

Daniil PeshkovOfensa de terceiro em local de trabalho gera dever de indenizar, decide TJ-SP

O entendimento é a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma mulher por ter ofendido sua locatária no local de trabalho dela. A reparação por danos morais foi mantida no patamar fixado em primeira instância: R$ 3 mil.

A autora da ação é locatária de um imóvel da ré, que havia solicitado cópias da matrícula. Alguns dias depois, diante da demora na entrega dos documentos, a ré foi ao local de trabalho da autora e começou a ofendê-la. Consta dos autos que a ré teria dito, na presença do chefe da autora: "Você é uma irresponsável, não tem palavra, não tem integridade, cuidado com essa menina, você vai ter dores de cabeça com ela".

No voto, o relator, desembargador Costa Wagner, citou depoimentos de testemunhas que comprovam as ofensas da ré. "Entendo configuradas ofensas à esfera dos direitos de personalidade da Autora, as quais infligiram-lhe constrangimento no meio social, em especial em seu local de trabalho, denegrindo a sua honra, não se tratando de mero aborrecimento e contratempo cotidiano, sendo, portando, devida indenização por danos morais", disse.

Para o desembargador, não há dúvidas que as "graves ofensas" proferidas pela ré no ambiente de trabalho da autora geraram dano à honra da ofendida, sendo "indiscutível que tais ofensas perpetradas em seu ambiente de trabalho denegriram sua imagem no seu entorno social". A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1002684-38.2018.8.26.0360


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Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2020, 16h39

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