domingo, 15 de novembro de 2020

Direito a esquecimento afasta maus antecedentes referentes a condenações antigas

 


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O fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que as penas extintas há mais de cinco anos podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes não afasta a possibilidade de avaliação dessas condenações em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

Constituição inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem limitação temporal, disse ministra Laurita Vaz
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público, que pleiteou o reconhecimento de maus antecedentes com base em penas que foram extintas havia mais de uma década antes do crime mais recente — com vistas a aumentar a pena do réu, condenado por tráfico de drogas.

Enquanto a acusação datava de 2017, o MP queria aproveitar duas condenações transitadas em julgado em 2001 e cuja extinção da pena ocorreu em 2007. A base para o pedido foi a tese aprovada pelo Plenário do STF segundo a qual "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência".

"Embora, em regra, o período depurador da reincidência não afaste a valoração negativa a título de maus antecedentes, incide na hipótese o direito ao esquecimento", apontou a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso.

Segundo explicou, a Constituição Federal estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabilizaria a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal.

"O citado entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido, tal como ocorre na hipótese dos autos", definiu.

REsp 1.875.382

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