segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Não cabe ADPF contra omissão diante de atos antidemocráticos, diz STF

 


Por 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental pressupõe ato do Poder Público cujos efeitos impliquem violação atual a dispositivo nuclear da Constituição. A suposta omissão governamental diante de atos antidemocráticos não justifica sua tramitação.

Relator, ministro Marco Aurélio confirmou descabimento da ADPF por ausência de ato do poder público contrário à Constituição
Carlos Moura/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal extinguiu ação ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), que pedia medidas contra grupos e milícias digitais que pregam discurso de ódio, ataque a instituições democráticas ou incentivo à violência.

O objetivo da entidade, ao fim e ao cabo, era que o Supremo firmasse jurisprudência com parâmetros alusivos ao exercício da liberdade de expressão tendo em conta a disseminação do discurso de ódio e manifestações ofensivas às instituições democráticas.

Relator, o ministro Marco Aurélio extinguiu a ação monocraticamente. No agravo, a ABJD defendeu a pertinência do uso da ADPF, que classificou como "solução de conflitos pela via do controle concentrado de constitucionalidade a partir de compreensão dada a valores do Estado e da sociedade".

"A leitura da norma revela instrumento nobre de controle concentrado, de excepcionalidade maior. Descabe utilizá-lo para dirimir controvérsia atinente a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis. Fosse isso viável, surgiria situação incompatível com a Lei Maior, transmudando-se a natureza da ação, de objetiva para subjetiva", afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ministro Alexandre de Moraes destacou a tramitação de inquéritos no STF
Nelson Jr./STF

O julgamento virtual foi retomado na última semana com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator no descabimento da ADPF. Mas ressaltou que estão em tramitação os Inquéritos 4.781 e 4.828, de sua relatoria, que apuram responsabilidade penal pelo uso de fake news e pela prática de atos antidemocráticos.

"Nem por isso, no entanto, atos dessa natureza estarão isentos de controle e repressão pelas instâncias ordinárias de responsabilização cível e criminal, pelos órgãos de segurança pública, em caráter preventivo e repressivo, como também pelo Ministério Público e Poder Judiciário", disse o ministro Alexandre.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADPF 696




Topo da página

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2020, 14h05

Nenhum comentário:

Postar um comentário