segunda-feira, 29 de junho de 2020

Lockdown na Justiça do Trabalho?


O mais turbulento semestre da história recente do Direito e do Processo do Trabalho encerra-se com aquela que talvez seja a decisão monocrática de maior impacto na história do Judiciário brasileiro. No dia 27 de junho de 2020, um sábado, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, ajuizada em 17/08/2018, proferiu decisão liminar determinando, ad referendum do Plenário da Corte, a “suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. Causa perplexidade a circunstância de a paralisação de processos decorrer não da controvérsia em relação a determinado tema de direito material discutido nos autos, mas de uma questão meramente acessória, a correção monetária, que, na feliz síntese frequentemente rememorada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, “não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita". O tema da atualização monetária dos créditos trabalhistas tem sido objeto candente controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, adquirindo, no ocaso do primeiro semestre 2020, contornos ainda mais dramáticos. Nesse contexto, o presente artigo destina-se a oferecer reflexões iniciais acerca dos efeitos da mencionada decisão sobre os processos trabalhistas. A adequada compreensão da matéria exige, porém, uma breve digressão histórica, que faremos a seguir.

Por: Trabalho E(m) DebateAtualizado: 28/06/2020 15:28

ADC 58: Lockdown na Justiça do Trabalho?

 

Danilo Gonçalves Gaspar[1]

Leandro Fernandez[2]

 

  1. Introdução

O mais turbulento semestre da história recente do Direito e do Processo do Trabalho encerra-se com aquela que talvez seja a decisão monocrática de maior impacto na história do Judiciário brasileiro.

No dia 27 de junho de 2020, um sábado, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, ajuizada em 17/08/2018, proferiu decisão liminar determinando, ad referendum do Plenário da Corte, a “suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”.

Causa perplexidade a circunstância de a paralisação de processos decorrer não da controvérsia em relação a determinado tema de direito material discutido nos autos, mas de uma questão meramente acessória, a correção monetária, que, na feliz síntese frequentemente rememorada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, “não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita".

O tema da atualização monetária dos créditos trabalhistas tem sido objeto candente controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, adquirindo, no ocaso do primeiro semestre 2020, contornos ainda mais dramáticos. Nesse contexto, o presente artigo destina-se a oferecer reflexões iniciais acerca dos efeitos da mencionada decisão sobre os processos trabalhistas.

A adequada compreensão da matéria exige, porém, uma breve digressão histórica, que faremos a seguir.

  1. Breve Histórico do Tema

A substituição do índice básico da caderneta de poupança (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) teve o primeiro capítulo aparentemente finalizado no dia 25/03/2015, quando o STF concluiu, no âmbito das ADIs 4357 e 4425, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios.

Naquela oportunidade, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, que prevê, como índice de correção, a utilização da TRD (Taxa Referencial), foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (decisão publicada no DEJT em 13/08/2015), nos autos do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, cujas razões de decidir foram as seguintes: 1 – declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; 2 – adoção da técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; 3 – definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Vale destacar, inclusive, que, no julgamento dos Embargos de Declaração (acórdão publicado no DEJT em 29/06/2017) opostos contra a referida decisão, o TST acolheu parcialmente a postulação veiculada nos aclaratórios, para atribuir efeito modificativo ao julgado, fixando os efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade a partir de 25 de março de 2015, coincidindo, àquela época, com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em 03/10/2019, o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), que, em 20/09/2017, havia concluído pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da CRFB/88, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Desta maneira, em face do que restou assentado pelo STF, passou a não existir mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Tal orientação, destaque-se, veio a ser seguida em diversas decisões de Turmas do TST, a exemplo do processo n.º AIRR-706-78.2013.5.04.0005, julgado pela 6ª Turma (DEJT 05/12/2019).

Destaque-se, por oportuno, que a 2ª Turma do STF, em 05/12/2017, julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.

Importante salientar que, quando do referido julgamento, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator (voto que terminou vencido), por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida.

Por fim, na análise cronológica dos fatos, importante destacar que o Pleno do TST, no dia 15/06/2020, nos autos do processo de número 0024059-68.2017.5.24.0000, formou maioria (17 dos 27 Ministros) para declarar inconstitucional o uso da TR (instituída pela Lei n. 13.467/2017 - art. 879, § 7º, da CLT) na atualização de débitos trabalhistas. A retomada do julgamento estava pautada para a sessão do dia 29/06/2020.

Contudo, no dia 27/06/2020, conforme destacado na introdução, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, ajuizada em 17/08/2018, proferiu decisão liminar determinando, ad referendum do Plenário da Corte, a “suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”.

  1. Os efeitos jurídicos e práticos da decisão prolatada em 27/06/2020

Visualizada a evolução das controvérsias em torno da atualização monetária, é imperioso compreender os melhores caminhos interpretativos para fixação do real alcance da decisão.

De pórtico, é relevante destacar: não houve determinação do sobrestamento da tramitação de todos os processos nos quais a questão é discutida, mas apenas do julgamento daquelas nos quais o tema seja discutido.

O cotejo da liminar ora analisada com outra recente decisão evidencia, com clareza, tal constatação.

No ARE 1.121.633, também sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a matéria debatida diz respeito à instigante questão da validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Naqueles autos, o Ministro Relator proferiu, igualmente de maneira monocrática, a seguinte decisão: “Determino, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC”.

Como se nota, no âmbito do Tema 762, a ordem de sobrestamento possui espectro amplo a ponto de alcançar até mesmo o andamento das ações individuais e coletivas nas quais seja discutida a questão. A simples leitura da conclusão da decisão proferida na ADC 58 é suficiente para a percepção de que seu alcance não possui contornos tão amplos.

Em verdade, o delineamento da determinação proferida na ADC 58 assemelha-se ao da liminar concedida no bojo da ADPF 323, igualmente sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquele feito, a ordem de sobrestamento foi prolatada com construção de redação distinta, mas com idêntico sentido: suspensão apenas do julgamento, ressalvada a tramitação dos processos na fase de cognição, bem como as execuções (“determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, Lei 9.882, de 1999) a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”).

Assentadas essas premissas, podemos explicitar algumas conclusões:

  1. a) processos na fase de cognição:

a.1) somente serão afetados pela decisão no momento da conclusão para julgamento e, mesmo assim, desde que a questão da aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 tenha sido objeto de discussão pelos litigantes, gerando, assim, pronunciamento sobre o tema, pelo Magistrado, quando da prolação da sentença (recorde-se, a propósito, da Súmula n.º 211 do TST);

a.2) nada impede, todavia, a utilização da técnica da sentença parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015), permitindo a continuidade da tramitação em relação aos demais temas da ação (os principais, ressalte-se…). O sobrestamento apenas do capítulo de sentença concernente à atualização monetária nos casos nos quais haja discussão pelas partes a respeito da questão não viola a autoridade da decisão liminar proferida pelo Ministro Relator da ADC 58;

  1. b) processos na fase de execução apenas serão afetados se a matéria em análise não houver sido definida na fase de cognição. É dizer: as execuções nas quais já esteja definido (com formação de coisa julgada material) o índice de atualização monetária não serão alcançadas pela liminar e podem prosseguir regularmente;
  1. c) os incidentes de formação de precedentes vinculantes (IAC, IRRR, IRDR e ArgInc) somente serão atingidos pela decisão proferida na ADC 58 se o seu objeto corresponder ao tema da atualização monetária. Todos os demais incidentes prosseguirão em sua tramitação ordinária.

Prolatada a decisão, ainda que monocraticamente, deve ser cumprida pelas demais instâncias do Poder Judiciário. É urgente, todavia, sua submissão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, concessa venia, a liminar foi proferida em flagrante descompasso com o entendimento firmado na ADI 4357.

Com efeito, ao apreciar a aludida ADI, a Suprema Corte afirmou a tese da inconstitucionalidade da utilização, em relação créditos consolidados em precatório, do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por importar em violação ao direito de propriedade, à isonomia, à coisa julgada, à proporcionalidade e à separação dos Poderes. A mesma lógica, a propósito, foi acolhida pela Excelsa Corte ao julgar o RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), quando consignou que o “art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Não há, com a devida vênia, absolutamente qualquer elemento que justifique a não incidência, no âmbito dos créditos trabalhistas, da tese jurídica fixada pelo STF em relação à inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de atualização monetária. Aliás, o caráter privilegiado do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, d, CRFB/88), decorrente da sua natureza alimentar, poderia autorizar até mesmo a consagração de índice de correção superior àquele adotado em relação aos créditos oriundos de condenação da Fazenda Pública, mas jamais inferior.

Isso porque o elemento decisivo para a construção da norma do precedente na ADI 4357 e no RE 870.947 foi o reconhecimento da incompatibilidade do uso do índice oficial da caderneta de poupança como critério de atualização monetária com a ordem constitucional vigente, nomeadamente com o direito fundamental de propriedade, por não permitir a recomposição do valor do crédito. Nesse sentido é a precisa lição de Cesar Zucatti Pritsch, Fernanda Antunes Marques Junqueira e Ney Maranhão:

Ainda que tenha a inconstitucionalidade recaído sobre o art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.690/09, na extensão em que versa sobre o critério de cálculo da correção monetária aplicável a condenações da Fazenda Pública, esse dado é deveras irrelevante. Isso porque a norma do precedente firmado pode ser assim sumarizada: a utilização do índice aplicado à caderneta de poupança (TR) viola o texto constitucional, pois que restringe de modo desproporcional o direito fundamental à propriedade. Perceba-se bem: sua utilização é inconstitucional não propriamente porque deixa de recompor perdas inflacionárias de crédito A ou B. Sua mácula deriva da ordem constitucional vigente, na medida em que vilipendia direito fundamental. E já é o quanto basta. Logo, nada há que justifique a distinção da origem do crédito para a manutenção da TR[3].

A constatação da incompatibilidade da decisão monocrática proferida em 27/06/2020 na ADC 58 com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para além de reclamar a urgente submissão ao Plenário, autoriza o manejo de importante instrumento processual pela Procuradoria Geral da República: a suspensão de liminar.

De acordo com o art. 297 do Regimento Interno do STF,

Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.

O recurso a tal medida excepcional no contexto de violação de precedentes da Suprema Corte não seria uma novidade, sublinhe-se. Basta recordar do famoso caso da Suspensão de Liminar de n.º 1.188-DF, em que o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, suspendeu os efeitos de decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio no âmbito da ADC 54, que determinava, em termos práticos, a liberação dos presos condenados por decisão ainda não transitada em julgado.

Ao apreciar o requerimento formulado pela PGR, o Ministro Dias Toffoli acentuou a importância do papel do Presidente do Supremo como guardião da sua jurisprudência. A relevância e a pertinência ao caso ora examinado dos argumentos invocados pelo Ministro aconselham sua transcrição:

Com efeito, entendo, com a devida venia, que o acolhimento da liminar na ADC nº 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADC’s nsº 43 e 44, que versavam matéria idêntica.

Destaco que velar pela intangibilidade dos julgados do Tribunal Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva, é um dos desdobramentos naturais da competência regimental da Presidência de cumprir e fazer cumprir o regimento (RSTF, art. 13, III).

Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve ser prestigiada pela Presidência.

E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz.

Deveras, as decisões monocráticas que divirjam radicalmente da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal representam autêntica ameaça à segurança jurídica, à estabilidade das relações sociais e à autoridade dos precedentes do órgão máximo do Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º, e CPC, art. 927), autorizando a utilização excepcional da figura da suspensão de liminar pelo Procurador-Geral da República, de ofício ou a partir de provocação dos entes interessados.

  1. Conclusão

Em síntese conclusiva, podemos afirmar que a decisão monocrática proferida na ADC 58 não importa na paralisação total (lockdown) da Justiça do Trabalho, mas representa, inegavelmente, severo impacto na prestação jurisdicional.

A urgente submissão da liminar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal é um imperativo de segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de manejo do instrumento da suspensão de liminar pelo Procurador-Geral da República, permitindo a restauração, pelo Presidente da Corte, da autoridade da sua jurisprudência.

No âmbito das Varas do Trabalho, é importante observar que nem todos os processos serão sobrestados. Ademais, a amplitude dos impactos da decisão na ADC 58 pode ser reduzida mediante a utilização da técnica da sentença parcial de mérito, prestigiando a celeridade processual e o oferecimento da tutela jurisdicional em relação aos direitos discutidos no caso concreto.

[1] Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.

[2] Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Professor. Doutorando e Mestre em Direito. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI. Membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho e do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

[3] JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques; MARANHÃO, Ney; PRITSCH, Cesar Zucatti. Correção monetária de débitos trabalhistas: análise da recente decisão monocrática do STF – ARE 1.247.402. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321322/correcao-monetaria-de-debitos-trabalhistas-analise-da-recente-decisao-monocratica-do-stf-are-1247402.

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