quarta-feira, 29 de maio de 2019

Deputado do PSL propõe aposentadoria especial para agentes socioeducativos

Deputado do PSL propõe aposentadoria especial para agentes socioeducativos

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O deputado Marcelo Freitas, também do PSL, acaba de apresentar emenda à reforma da Previdência em que propõe aposentadoria especial para agentes penitenciários, agentes socioeducativos e guardas municipais.
“Esses profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo verdadeira atividade de risco. (…) Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social”, escreve o parlamentar na justificativa

Confira a emenda;
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EMITIR PARECER SOBRE A 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 06 DE 2019. 
(Dos Srs. Delegado Marcelo Freitas, Delegado Pablo e Felício Laterça)
Altera dispositivos dos artigos 1º, 5º, 10 e 12 da 
PEC 06/2019 para dispor sobre o regime 
previdenciário dos agentes penitenciários, 
socioeducativos e guardas municipais e dá 
outras providências. 
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 2019 
Art. 1º Substitua-se no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, o 
item 3, da alínea e, do inciso I do parágrafo 1º do art. 40, pelo texto abaixo:
“Art. 40 ........................................................................
§ 1º ……...…………………………………………………
I - ...................................................................................
e) .....................................................................................
3. agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, por 
exercerem atividade de risco inerente às suas funções.
Art. 2º acrescente-se ao art. 1 da Proposta de Emenda à Constituição n. 06 de 2019, o 
§2º e o inciso I, conforme redação abaixo, renumerando-se os demais:
§ 2º Lei complementar específica disporá sobre requisitos e critérios 
próprios para a concessão de aposentadoria e pensão para os agentes penitenciários, 
socioeducativos e guardas municipais, por exercerem atividade de risco inerente às suas 
funções. 
I – até a publicação da Lei Complementar prevista no § 2º, serão 
aplicadas aos agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, as regras 
previstas no art. 4º.
Art. 3º Dê-se ao art. 5º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte 
redação:
“Art. 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o 
agente penitenciário ou socioeducativo e o guarda municipal, que tenha ingressado na 
carreira até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta e dois anos de 
idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, 
III - quinze anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou 
socioeducativo ou de guarda municipal, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no caput deste artigo, fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária 
ao agente penitenciário ou socioeducativo e ao guarda municipal,, que tenha ingressado 
nas respectivas carreiras até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, 
quando cumprir período adicional correspondente a dezessete por cento do tempo que, 
na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para se aposentar pelas 
regras até então vigentes.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do agente penitenciário, 
socioeducativo ou do guarda municipal no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, 
de 2.003. 
§ 3º Os proventos de aposentadoria concedida ao agente penitenciário, 
socioeducativo ou ao guarda municipal no caso de incapacidade permanente para o 
trabalho decorrente de acidente de trabalho, de doenças relacionadas com as funções, 
corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional n.º 41, de 2.003. 
§ 4º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo 
ou do guarda municipal, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, em caso de morte decorrente do exercício do cargo ou em 
razão deste ou ainda decorrente de patologia decorrente ou agravada em razão das 
funções. 
§ 5º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo 
ou do guarda municipal, corresponderá a setenta por cento do valor da aposentadoria 
que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de cem por cento. 
§ 6º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contados da data de início 
da vigência desta Emenda Constitucional para que os servidores de que trata o caput 
deste artigo, manifestem expressamente desistência da opção pelo regime de 
previdência prevista nos §14, §15 e §16 do art.40 da Constituição, retornando ao regime 
previdenciário anterior, fazendo jus a aposentadoria prevista no §3º, desde que 
cumpridas as exigências estabelecidas nos itens I, II e III do caput deste artigo. 
§7º Para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o 
tempo de atividade militar nas forças armadas, nas polícias civis e militares e nos corpos 
de bombeiro militares. 
Art. 3º Dê-se ao art.10 da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte 
redação:
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão 
da aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º Suprima-se o inciso III do § 4º do art. 12 da Proposta de Emenda à Constituição 
nº 6, de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Penitenciários, os Socieducartivos e os Guardas Municipais, 
da mesma forma que os Policiais brasileiros, não podem ser tratados como os demais 
servidores públicos quando dos debates da reforma da previdência social. Esses 
profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo 
verdadeira atividade de risco. Não podemos admitir, assim, que sejam obrigados a 
trabalhar até 65 ou 70 anos, idade na qual não terão os mesmos reflexos e destreza, 
colocando não somente suas próprias vidas, mas a segurança de toda a sociedade em 
risco. Importante ressaltar que a igualdade é princípio fundamental do Estado 
Democrático de Direito, sendo aqui concebida como uma medida de tratamento ou de 
posicionamento de todas as pessoas perante a lei, perante o Estado e perante si mesmas. 
Isso exige considerar as situações de desequilíbrio que inevitavelmente existem, 
segundo a máxima de Aristóteles, reinterpretada por Ruy Barbosa, no sentido de que, 
conferir tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e 
desigualmente os desiguais, na medida exata de suas desigualdades. 
Os Agentes Penitenciários, os Socieducativos e os Guardas Municipais
são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública, da paz social e da garantia da 
realização da Justiça.
É notório que a sociedade brasileira, segundo recente relatório da ONU, 
encontra-se classificada como uma das sociedades mais violentas do mundo, com índices de criminalidade crescentes e alarmantes, consequências de diversos fatores 
como a desigualdade social, corrupção, analfabetismo, desemprego, desagregação 
familiar, contrabando de drogas e armas e multiplicações das organizações criminosas, 
além da superlotação dos presídios. 
Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se 
necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com 
requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social. É imperioso garantir 
a necessária renovação do efetivo e evitar que a sociedade seja servida por Agentes 
Prisionais, Socioeducativos e por Guardas Municipais envelhecidos, sem o vigor da 
higidez mental e física necessária ao exercício de suas atribuições. Portanto, urge que os 
legítimos representantes do povo brasileiro não admitam descaso com aqueles que 
defendem a sociedade com o risco da própria vida.
Quando comparadas todas nações do mundo, o Brasil tem a sétima maior 
taxa de homicídios, ficando atrás de Honduras, El Salvador, Colômbia, Venezuela, 
Iraque (134) e Síria (330).” (Disponível em: https://nacoesunidas.org/brasil-tem-7a-
maior-taxa-de-homicidios-de-jovens-de-todo-o-mundo-aponta-unicef/ Acesso 
em7abr.2019). 
Em relação à pensão decorrente da morte do servidor, de que trata esta 
emenda, sem que esteja em serviço, devemos levar em consideração, para o cálculo de 
seu percentual, o tamanho da família brasileira que reduziu muito nos últimos anos. De 
acordo com recente Pnad (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio), divulgada 
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a família brasileira é 
composta, em média, por três integrantes – contra 3,1 registrados no último 
levantamento, em 2009. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2012/09/21/familia-brasileira-encolhe-e-cada-vez-mais-gente-mora-
sozinha.htm
Ainda segundo dados do IBGE do ano de 2016, o tamanho da família 
brasileira diminuiu em todas as regiões: de 4,3 pessoas por família em 1981, chegou a 
3,3 pessoas no ano de 2001. O número médio de filhos por família atualmente é de 1,6 
filhos. http://labsfac.ufsc.br/2016/05/23/dados-do-ibge-queda-substancial-no-tamanho-
das-familias-brasileiras/
Busca-se, com essa emenda, trazer justiça à Proposta de Emenda 
Constitucional em epígrafe, permitindo que a proposta avance com a construção de um 
cenário capaz de reconhecer o valor dos policiais aqui tratados. 
Sala das Sessões, em _____ de ___________ de 2019. 
Autoria dos Deputados 
Delegado Marcelo Freias (PSL-MG)
 Delegado Pablo (PSL- AM)
Felício Laterça – (PSL-RJ)


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