quarta-feira, 15 de maio de 2019

Proposta para Mudança de Nomenclatura Agente de Apoio socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativo

Proposta para Mudança de Nomenclatura
Agente de Apoio socioeducativo para Agente de Segurança
Socioeducativo
Artigo 1º - É livre, em todo o Estado de São Paulo, o exercício da profissão de
Agente de Segurança Socioeducativo – ASSE, observadas as condições
estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto nessa lei aos Agentes de Apoio Socioeducativo
do Estado de São Paulo, devendo haver adequação à nomenclatura para “AGENTE
DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
Artigo 3º - Compete aos ocupantes do cargo de ASSE o acompanhamento das
atividades de atendimento, trabalho preventivo e ostensivo de segurança, visando
preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais
(Setor de Saúde, Pedagógico, Psicossocial), contribuindo efetivamente na garantia
da tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa, segundo a
Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Artigo 4º - São atribuições do Agente de Segurança Socioeducativo:
I – Promover o atendimento da medida socioeducativa, tendo por princípios os
estabelecidos em leis, quanto ao atendimento aos adolescentes em medida
socioeducativa;
II – Participar de planos, programas de desenvolvimento que envolva conteúdos
relativos à área de atuação ou neles atuar;
III – Conferir numeral e condições físicas dos adolescentes nas mudanças de plantão;
IV – Acompanhar os adolescentes em qualquer atividade cotidiana seja interna ou
externa (médico, atividades, exames, etc...);
V – Monitorar qualquer movimentação interna dos adolescentes no âmbito
socioeducativo;
VI – Realizar revistas nos adolescentes, seus pertences e dormitórios para garantir
a segurança dele e de outros adolescentes;
VII – Realizar vigilância no perímetro externo ao espaço socioeducativo (perimentral);
VIII – Acompanhar a visita dos adolescentes;
IX – Guardar e controlar as chaves dentro do espaço socieducativo;
X - Manter a ordem institucional e a garantia do cumprimento integral das medidas
judiciais impostas, impedindo que as determinações sejam descumpridas em razão
de fugas, evasões, mortes e tentativas de ludibriar a Justiça;
XI – Conscientizar os adolescentes sobre as normas e regras do Centro;
XII – Zelar pela ordem, disciplina segurança e garantir a integridade física, moral,
mental dos adolescentes e servidores e da socialização dos adolescentes nas
medidas socioeducativas:
O ASSE, é essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função
jurisdicional de execução de Medidas Socioeducativas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O provimento do cargo de ASSE dar-se-á por meio de concurso
público em regime de CLT, sendo requisito para a investidura no cargo diploma de
Ensino Médio, devidamente registrado no Ministério da Educação. A idade mínima
para tal será de 25 anos.
I - A jornada de trabalho dos ASSE será de 40 horas semanais e 200 horas
mensais pois a instituição é um setor de serviço ininterrupto.
II - Cabe ao Órgão Gestor do Sistema Socioeducativo implementar programas
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar
a profissionalização dos ocupantes dos cargos de ASSE (cursos de defesa pessoal,
atualização de informações na área de segurança, dentre outros afins).
a) O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até
12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei.
Artigo 6º - Os profissionais de que trata esta lei exercem atividades de risco,
muitas vezes tendo que lidar com indivíduos com alteração de comportamento,
agressividade, vulnerabilidade.
Todos os profissionais do sistema socioeducativo respondem administrativamente
pela medida socioeducativa, cabendo o dever do ASSE o cumprimento da ordem
disciplinar e segurança.
 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A mudança da denominação do cargo de Agente Socioeducativo para Agente
de Segurança Socioeducativa visa criar maior identidade entre este cargo e o que
ele representa, atual e modernamente, bem como melhor adequação aos padrões já
estabelecidos.
Esta nomenclatura já se encontra devidamente inscrita na Classificação
Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego, sob o código de
registro nº 5153-25 (como sendo agente de apoio socioeducativo, agente de
segurança socioeducativo).
Da mesma forma, a denominação também encontra previsão na Lei nº 12.594 de 18
de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional.
 Estes profissionais são os responsáveis direto pela manutenção da ordem
institucional e pela garantia do cumprimento integral das medidas judiciais impostas,
impedindo que as determinações sejam descumpridas em razão de fugas, evasões,
mortes e tentativas de ludibriar a Justiça.
 É dever do ASSE o cumprimento da ordem disciplinar e segurança.
 O eixo da Segurança é essencial para a aplicação da medida, pois sem ele a
medida e o desempenho do trabalho fica prejudicado, podendo gerar fugas,
desordem, com consequências negativas para toda a sociedade.
 A nomenclatura pretendida vem a fortalecer a necessidade da efetivação do eixo
de Segurança do sistema socioeducativo.


3 comentários: