O blog de hoje é para noticiar um julgamento desfavorável aos aposentados, lamentavelmente!
Há anos existe muita controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, quando evidenciada a “grande invalidez”.
Lei permite acréscimo aos aposentados por invalidez
De acordo com a Lei nº 8.213/91, apenas aos aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de terceiros é possível a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Jurisprudência permitia extensão
Em contrapartida, a jurisprudência vinha reconhecendo a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados.
A maior vitória dos aposentados, até aqui, foi no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 982, julgado em 2018, onde foi fixado o seguinte entendimento vinculante:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Contudo, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria. No STF, o assunto ganhou o número 1095.
À época da afetação pelo Supremo, o colega Yoshiaki Yamamoto escreveu uma excelente coluna aqui no Prev, indagando se podíamos confiar no STF quando do julgamento do Tema 1095. Afinal, trata-se de uma matéria importantíssima em direito previdenciário, o que sempre gera legítima expectativa de todos, tanto dos segurados como de nós, advogados.
STF decide contra os aposentados
Infelizmente, o STF rechaçou a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, restringindo sua concessão aos aposentados por invalidez, quando for o caso.
Muito embora o julgamento não tenha terminado, é possível observar que 6 dos 11 ministros já votaram contra os aposentados.
A decisão do Supremo contempla as seguintes diretrizes, segundo o voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Não obstante o julgamento desfavorável no mérito, podemos comemorar os itens ‘b’ e ‘c’.
Modulação dos efeitos
A modulação dos efeitos confere segurança jurídica àqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis, mas contrárias ao julgamento vinculante ora proferido pelo STF. Se as decisões já transitaram em julgado, o direito dos aposentados está preservado.
Irrepetibilidade dos valores
Ademais, consta expressamente no julgamento que não será devida a repetição (devolução) dos valores eventualmente pagos ao aposentado de boa-fé por decisão judicial ou administrativa contrária à tese definida pelo Supremo.
O que fazer com os processos em andamento?
Após a decisão do STF, algumas estratégias podem ser adotadas na ações em andamento, principalmente nos processos que estão em fase de instrução.
Para ajudar, darei duas dicas:
Dica 1: se for o caso, peçam a Gratuidade da Justiça, independentemente da fase processual. Isto, pois quem não possui a Gratuidade provavelmente terá que arcar com a sucumbência.
Dica 2: se ainda não houve citação do INSS na ação, é possível pedir desistência do processo.
Aqui, vou disponibilizar dois modelos de petição:
- Petição. Gratuidade da Justiça (AJG). Renda menor que o Teto do INSS (RGPS)
- Petição. Desistência da ação. Réu não foi citado. Gratuidade da Justiça (AJG)
Forte abraço e até a próxima!
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