terça-feira, 29 de junho de 2021

STF impede extensão de auxílio-acompanhante a todos aposentados

 


Para a Corte, benefício é previsto na legislação apenas para aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente

O auxílio-acompanhante é concedido apenas aos aposentados por invalidez
O auxílio-acompanhante é concedido apenas aos aposentados por invalidez
ALOISIO MAURICIO/FOTOARENA/FOTOARENA/ESTADÃO CONTEÚDO-05/05/2021

O Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as aposentadorias. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei. A decisão foi tomada pelo plenário virtual, na última sexta-feira (18).

O auxílio-acompanhante é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente. No entanto, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), havia assegurado sua extensão a todos os aposentados que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Segundo cálculos do Ministério da Economia elaborados em 2018, estimava-se um prejuízo anual na ordem de R$ 7,15 bilhões com essa medida, sem que haja a respectiva contrapartida orçamentária previamente indicada para custear o pagamento do adicional.

O recurso, ajuizado pela Advocacia-Geral da União, na representação do INSS, contestava a natureza assistencial conferida ao benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou a impossibilidade da extensão do auxílio-acompanhante, também chamado de auxílio de grande invalidez, a todos os aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo, fixada em diversos julgamentos, é de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, ou seja, só pode ser inovada por meio de lei.

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O relator afastou o argumento do STJ de que o adicional teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. No seu entendimento, o deferimento dos benefícios assistenciais deve observar os requisitos legais, e o caráter supostamente assistencial do “auxílio-acompanhante” não afasta a exigência de previsão legal.

Por maioria de votos, o colegiado acolheu a proposta do relator de modular os efeitos da decisão, de forma a preservar os direitos dos segurados que tenham tido o benefício reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento. A modulação também afasta a necessidade de devolução (irrepetibilidade) dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa ocorrida até a proclamação do resultado do julgamento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. O decano apenas divergiu do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. Já Fachin votou pelo desprovimento do recurso, ao considerar que a aplicação da norma apenas à aposentadoria por invalidez representa quebra de isonomia.

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