Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Civil Pública Cível
1000346-04.2021.5.02.0070
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/03/2021
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT
SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE FUNDACAO CASA - SP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ACPCiv 1000346-04.2021.5.02.0070
AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES
E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PROCESSO Nº 1000346-04.2021.5.02.0070
No dia 23 de junho de 2021, o Juiz do Trabalho Marcos Scalercio
proferiu a seguinte:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS
CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO, já qualificado(a), apresentou ação coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP, também
qualificada(s), postulando os pedidos de fls. 02/34. Juntou documentos. Deu à causa o
valor de R$ 50.000,00.
Foi indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 797)
Embargos de declaração do sindicato autor (ID. 7468bfa).
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ACPCiv 1000346-04.2021.5.02.0070
AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES
E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PROCESSO Nº 1000346-04.2021.5.02.0070
No dia 23 de junho de 2021, o Juiz do Trabalho Marcos Scalercio
proferiu a seguinte:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS
CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO, já qualificado(a), apresentou ação coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP, também
qualificada(s), postulando os pedidos de fls. 02/34. Juntou documentos. Deu à causa o
valor de R$ 50.000,00.
Foi indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 797)
Embargos de declaração do sindicato autor (ID. 7468bfa).
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, III, da
Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato,
na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua
função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos. Assim, a nova ordem constitucional não
limita os direitos reconhecidos, em reclamação trabalhista,
somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas
a todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se
evitar nova discussão sobre a mesma matéria. Com efeito, a
prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição
processual da categoria profissional, não induz à necessidade de
que venha aos autos a relação de substituídos, mesmo porque,
além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente
coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em
nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus
destinatários. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de
instrumento conhecido e não provido(...) " (AIRR-3177-
18.2012.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).
Em face dessa legitimidade ampla e irrestrita atribuída ao ente
sindical, irrelevante que o sindicato autor não tenha trazido ao processo a ata da
assembleia dos trabalhadores com autorização para o ajuizamento da presente ação
coletiva e o rol de substituídos.
Rejeito a preliminar.
Carência da Ação. Ausência de interesse de agir
Diferentemente do que alega a reclamada, os pedidos
formulados pelo sindicato autor dizem respeito a direitos individuais homogêneos, os
quais derivam do dano genérico, a se saber, a alteração unilateral lesiva relativa ao
custeio do plano de saúde.
Frise-se que a consequência jurídica individual para cada
substituído, com a apuração do quantum devido a cada empregado sendo diferida
para a fase de liquidação, em nada modifica a natureza homogênea derivada da
origem comum desses direitos.
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
Assim, em face da natureza dos direitos pleiteados, reconheço a
legitimidade extraordinária do sindicato-autor e o seu interesse de agir.
Afasto.
Prescrição
Considerando-se que as pretensões formuladas decorrem de
alteração contratual perpetrada aos 06/01/2019 e que a presente ação foi ajuizada em
24/03/2021, não se há falar na prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Rejeito a arguição da ré.
Alteração do plano de saúde
Consoante se infere da peça de ingresso (ID. 31ed932), desde
2014 o benefício de assistência médica é oferecido pela reclamada por meio da
operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., sendo a definição da cota-parte
da reclamada e dos servidores no custeio do plano feita a partir de divisão em sete
faixas salariais, as quais sofreram reajustes ao longo dos anos. Todavia, em janeiro de
2019, de forma unilateral e lesiva, a Fundação Casa majorou significativamente a
parcela atribuída aos empregados e incluiu a coparticipação. Assim, sob argumento de
que a alteração da forma de custeio do plano de saúde se deu de forma lesiva, o
sindicato autor infere que deverá abranger tão somente os contratos de trabalho
celebrados posteriormente à modificação (TST, Súmula 51, I), requerendo o
restabelecimento da assistência médica nos moldes praticados no ano de 2018,
observando-se os patamares devidos pelos empregados em 2018 e sem a incidência
da coparticipação. Pleiteia, por fim, a devolução dos valores pagos a maior a partir de
janeiro de 2019.
A ré insurge-se contra o pedido ao fundamento de que não
houve afronta à Súmula 51 do C. TST, haja vista que a adesão ao convênio médico
constitui faculdade do trabalhador, não se tratando de cláusula obrigatória do contrato
de trabalho. Elucida que, em face do término da vigência das cláusulas sociais do
Dissídio Coletivo do ano de 2015, aos 28/02/2019, a Fundação procedeu à licitação para
contratação de novo contrato administrativo de plano de saúde, a qual estabeleceu
novas condições e valores. Informa não haver na sentença normativa proferida no
processo 1000684-04.2015.5.02.0000 previsão da forma de custeio da assistência de
saúde, sendo apenas estabelecido que a ré arcaria com parcela do benefício. Defende,
por fim, inexistir direito adquirido dos trabalhadores quanto às condições
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estabelecidas em contrato administrativo por tempo determinado, não havendo que
que se cogitar em alteração unilateral dos contratos de trabalho.
Pois bem.
Incontroverso, no processo, que houve a majoração do
percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de
coparticipação, o que aumentou o importe da contribuição dos trabalhadores
beneficiários do plano de saúde,
Com efeito, considerando-se que a ré mantém empregados
regidos pelas regras da CLT, inconcusso que a eles se aplicam os princípios do Direito
do Trabalho. Assim, ainda que que a reclamada deva se submeter às condições da
licitação, é defesa a alteração da pactuação que prejudique os empregados, nos termos
do artigo 468, da CLT.
Frise-se que o fato de a ré custear parcialmente o benefício não
lhe confere a prerrogativa de estabelecer, de forma unilateral, o montante desse
subsídio, haja vista se tratar de questão que impacta diretamente no custo dos
servidores. Vale dizer, o procedimento licitatório para pactuação de novo contrato de
prestação de serviços com prazos determinado deve respeitar as condições mais
benéficas aos trabalhadores, não sendo razoável a contratação de empresa que
apresente menor custo, mas que cria maior encargo para o beneficiário.
Forçoso concluir, por conseguinte, que a modificação na
modalidade de custeio do novo plano de saúde configura alteração unilateral
contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, na medida em que houve a patente
oneração dos servidores, transferindo-lhes encargos que eram da Fundação.
Outro não é o entendimento do C. TST em casos análogos
envolvendo a ré:
"RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA.
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. FORMA DE CUSTEIO -
MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE
COPARTICIPAÇÃO. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta
garantia". Portanto, a majoração do percentual de custeio mensal a
cargo dos empregados e a instituição de coparticipação implicaram
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
aumento da contribuição dos beneficiários do plano de saúde,
sendo, portanto, prejudicial, não alcançando os empregados
admitidos antes das alterações efetuadas pela reclamada. Recurso
de revista conhecido e provido" (RR-1000056-54.2019.5.02.0071, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
DEJT 02/10/2020).
Nesse sentido já decidiu este E.TRT-2 em reclamações
trabalhistas movidas contra a ré tratando do mesmo tema, como se verifica no
Acórdão publicado aos 02/06/2021 no Processo nº 1001278-64.2020.5.02.0607, de
relatoria da Dra. Ivete Ribeiro, e no processo nº 1000849-03.2020.5.02.0024, relatado
pela Dra. Sandra dos Santos Brasil, pulicado aos 19/05/2021.
De idêntico teor as sentenças proferidas em Ações Civis
Coletivas movidas contra a reclamada nos processos nº 0010010-82.2019.5.15.0019, do
Juiz Adhemar Prisco da Cunha Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, e nº
0010366-31.2021.5.15.0031, da juíza Carmen Lucia Couto Taube, da Vara do Trabalho
de Avaré.
Tudo isso considerado, reputo que a alteração do modo de
custeio do plano de saúde fornecido pela ré, com aumento na parcela devida pelos
empregados, configura nítida alteração contratual lesiva, em patente ofensa ao quanto
disposto no art. 468 da CLT, violando o direito adquirido do trabalhador (CF/88, art. 5,
XXXVI), razão pela qual, nos termos da Súmula 51, I, do TST, não se aplicam não aos
empregados admitidos anteriormente à modificação.
Em vista de todo o exposto, defiro o pedido e condeno a ré nas
seguintes obrigações:
-restabelecer, no prazo de em 30 dias após o trânsito em
julgado e intimação específica para tal finalidade (S. 410, do C. STJ), os critérios de
pagamento do plano de saúde vigentes desde 2014 relativamente à cota-parte dos
empregados e à não incidência da coparticipação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, por substituído, fixada a título de astreintes, nos
termos do art. 537 do CPC/2015;
-devolver aos servidores substituídos os valores pagos a maior,
a se saber, os montantes relativos às diferenças da cota-parte e os importes
despendidos a título de coparticipação, desde o mês de janeiro de 2019, parcelas
vencidas e vincendas.
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
Correção monetária e juros
A decisão proferida pelo STF nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's
nºs 5.867 e 6.021, na data de 18.12.2020, conferiu interpretação conforme a
Constituição ao artigo 879, §7º e ao artigo 899, §4º, ambos da CLT, para estabelecer que
- até que sobrevenha solução legislativa - a atualização dos débitos judiciais
trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma:
.na fase pré-judicial, que vai até a notificação do réu (exclusive):
incidência do IPCA-E;
.na fase processual, que se inicia com a notificação do réu
(inclusive) até a data do efetivo pagamento: incidência da taxa Selic (englobando juros
e correção monetária).
Quando não for possível identificar a data exata da notificação,
deve-se utilizar da presunção de recebimento no prazo de 48 horas após a expedição
da notificação, nos termos da Súmula nº 16 do TST.
Para os processos em curso (sem trânsito em julgado) na data
da decisão do STF, como é o caso dos presentes autos, a taxa Selic (juros e correção
monetária) deve ter aplicação retroativa.
A decisão supramencionada não se aplica às demandas contra a
Fazenda Pública nesta Justiça especializada, cujos débitos continuarão sendo corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a
poupança, conforme artigo 1ºF da lei 9494/97, com redação pela lei 11960/90 (Tema
810 do STF, com repercussão geral declarada).
Ressalto, por fim, que as decisões firmadas pelo Plenário do STF
tem aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a sua publicação ou o trânsito
em julgado ou (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe
18.09.2017).
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, decido:
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art.
789 da CLT), dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2021.
MARCOS SCALERCIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753
https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/21062312172393600000219481878?instancia=1
Número do processo: 1000346-04.2021.5.02.0070
Número do documento: 21062312172393600000219481878
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