Portaria Normativa Nº 354, de 17 de junho de 2021.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de adequar a escala de trabalho dos servidores à escala prevista nos
editais de contratação;
Considerando a necessidade de regulamentar a escala de revezamento de turnos (matutino,
vespertino e noturno) para os Agentes de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe;
Considerando as atribuições diuturnas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, os quais devem
conhecer todas as rotinas do Centro; e
Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no
plantão noturno, no período de revezamento,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Todos os Centros de Atendimento adotarão a escala de revezamento de turnos para o
cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, na conformidade a seguir.
Artigo 2° - A escala de trabalho deverá respeitar a proporção de 38% dos servidores no primeiro
período (matutino), 38% dos servidores no segundo período (vespertino), 24% dos servidores no
terceiro período (noturno), de acordo com o quadro total em efetivo exercício. Os períodos
compreenderão os seguintes horários:
Matutino - 06h às 15h
Vespertino - 13h às 22h
Noturno - 22h às 07h
§ 1º - Em razão de atividades como revista pessoal, acompanhamento ao banho e outras
situações que expõe a intimidade dos adolescentes, deverá ser observado um número maior de
servidores do gênero masculino nos Centros masculinos e número maior de servidores do gênero
feminino nos Centros femininos, observando-se a seguinte proporção:
I - Centros de Atendimento masculino: no máximo 20% de servidores do gênero feminino por
turno;
II - Centros de Atendimento feminino: no máximo 50% de servidores do gênero masculino por
turno.
§ 2º - O servidor que optar por não trabalhar no período noturno, deverá fazê-lo por escrito à
Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo
procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere.
Artigo 3º - A periodicidade para a alternância de turnos será de 2 (dois) meses.
Parágrafo Único - O servidor que for para o plantão noturno em substituição a outro que não
tenha completado todo o período, deverá permanecer por 2 (dois) meses, a partir do momento da
substituição.
Artigo 4° - A partir da publicação desta portaria, todos os servidores terão direito de participar
do revezamento no período noturno, sendo que para a definição da classificação dos servidores
que irão atuar nesse horário, serão utilizados os seguintes critérios entre os servidores que atuam
no período matutino e período vespertino:
I - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;
II - Maior número de dias efetivamente trabalhados nos últimos 365 dias;
III - Menor quantidade de minutos de atrasos nos últimos 365 dias;
IV - Em casos de empate, será utilizado o critério de maior tempo de dias efetivamente
trabalhados no Centro de Atendimento.
Parágrafo Único: Os dias em que o servidor permaneceu "À Disposição da Administração"
serão abatidos dos dias efetivamente trabalhados para fins de classificação da escala de
revezamento de turnos.
Artigo 5° - A permanência dos servidores nos períodos matutino e vespertino não poderá ser
superior a quatro meses, devendo a alternância entre eles respeitar os critérios adotados no artigo
4°.
Artigo 6° - O servidor será remanejado do plantão noturno em situações que, por decisão
fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do Diretor Regional, ocorrer uma
das seguintes hipóteses:
I - Atingir 02 faltas injustificadas em um mês;
II - Superar 120 minutos de atrasos em dois meses consecutivos, ou 60 minutos e uma (01) falta
injustificada no mesmo mês;
III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de
segurança.
§ 1º - Nos casos previstos anteriormente, o servidor será removido incontinenti do plantão
noturno, devendo ser submetido a nova avaliação de histórico funcional para o revezamento
subsequente.
§ 2º - Para os incisos acima, há possibilidade de recurso em 5 (cinco) dias, à Comissão de
Transferências.
Artigo 7° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir, não participarão do
revezamento, devendo permanecer nos plantões matutino e vespertino.
I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;
II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial;
III - Servidores em afastamento junto ao INSS;
IV - Servidores à disposição da Administração;
V - Servidores com restrição, ou vedação, de exercícios das atividades laborais no espaço
socioeducativo.
Parágrafo Único - Após retorno do afastamento, o servidor deverá ser incluído na lista de
classificação.
Artigo 8° - Para o Coordenador de Equipe, a escala de revezamento deverá ser definida pela
Direção do Centro, atendendo a necessidade de gestão da área, com periodicidade que não
ultrapasse o total de quatro meses de atuação no plantão noturno.
Artigo 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Normativa
nº 353/2021 e todas as disposições administrativas em contrário.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 17 de junho de 2021.
Fernando José da Costa
PRESIDENTE
Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
3
FUNDCASASPPOR202100726A
Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 17/06/2021 às 18:38:20.
Documento Nº: 19234171-3346 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=19234171-3346
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