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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE
LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP
Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051
1. RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na
petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência
médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da
cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o
valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.
Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.
Réplica às fls. 1295/1311.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em preliminar
Incompetência em razão da matéria
Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do
contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano
de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual
O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei
8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE
LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP
Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051
1. RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na
petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência
médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da
cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o
valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.
Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.
Réplica às fls. 1295/1311.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em preliminar
Incompetência em razão da matéria
Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do
contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano
de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual
O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei
8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos
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Portanto, acolho o pedido e determino que a reclamada restabeleça os critérios de pagamento do plano de saúde que
vigorou desde 2014 (no tocante à cota-parte e a não incidência de coparticipação), em 30 dias após o trânsito em julgado, e devolva aos
servidores ora substituídos, representados e assistidos pelo Sindicato, os valores pagos a maior pela alteração unilateral, incluindo os
valores relativos às diferenças da cota-parte e os valores despendidos a título de coparticipação, desde o mês de janeiro de 2.019, parcelas
vencidas e vincendas.. O descumprimento acarretará multa diária de R$500,00, por substituído, a qual, se aplicada, deverá ser limitada a
R$15.000,00 e revertida aos mesmos.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que não estão preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do
CPC, pois o plano de saúde continua ativo e os valores descontados a maior deverão ser ressarcidos após o trânsito em julgado desta
sentença, não havendo risco de outros danos aos trabalhadores.
Da Justiça Gratuita
O Sindicato não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita, pois tem condições de demandar em defesa da
categoria, para tanto recebendo contribuições dos representados.
Indefiro.
Honorários de advogado
Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor da causa.
3. DECISÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES os pedidos ajuizados por SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, para condenar a Reclamada nas seguintes verbas, aos
trabalhadores substituídos:
- Restabelecimento do plano de saúde, nos moldes anteriores, em 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de
multa;
- Restituição das parcelas descontadas a maior – vencidas e vincendas, a partir de janeiro/2019.
Não há incidência de contribuição fiscal e previdenciária, dada a natureza indenizatória das parcelas.
Os trabalhadores substituídos beneficiários dos direitos acima reconhecidos poderão promover a execução individual
da sentença proferida nesta ação coletiva, por intermédio do Sindicato-Autor ou por intermédio de outro advogado constituído. As
parcelas vencidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Incidirá correção monetária a partir do vencimento da
obrigação até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Adota-se o IPCA-E, nos termos decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 870947 (com repercussão geral) e na ADI 4357.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de órgão público, observar-se-ão os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e da
Súmula 127 do TRT-15:
“JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39
da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F
da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da
Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. – Caderno
Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02).
Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em
R$50.000,00, das quais fica isenta nos termos do artigo 790-A da CLT.
Não há que se falar, no presente caso, em reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC e Instrução Normativa
39 do C.TST.
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Intimem-se.
Piracicaba, 21 de junho de 2021.
VILSON ANTONIO PREVIDE
Juiz do Trabalho Substituto
PIRACICABA/SP, 21 de junho de 2021.
VILSON ANTONIO PREVIDE
Juiz do Trabalho Substituto
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