sábado, 24 de fevereiro de 2024

Servidores da Fundação CASA, INFORMAÇÕES SOBRE A SENTENÇA NORMATIVA DO DISSÍDIO DE GREVE DE 2023


No dia 22 de fevereiro de 2024 foi divulgado o acórdão do julgamento dos embargos de declaração referentes ao Dissídio Coletivo de Greve de 2023 da categoria socioeducativa do estado de São Paulo.

A relatora acolheu os pedidos da entidade sindical em relação à manutenção das cláusulas sociais da categoria como, por exemplo, o PCCS e na execução do rodízio nos termos da PN 356/2021.

Diante desse julgamento, ainda caberá interposição de recurso ordinário para o TST por parte do departamento jurídico da entidade sindical e da Fundação CASA nos temas que acharem pertinentes.

Confira as cláusulas consolidadas do Dissídio Coletivo:

CLÁUSULA 1ª – DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1° de março de cada ano. Parágrafo Primeiro: O presente acordo será extensivo a todos(as) os(as) servidores(as) admitidos(as) pela Fundação CASA, detentores(as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo estado de São Paulo; e

Parágrafo Segundo: A vigência das cláusulas consideradas econômicas (índice de negociação salarial, vale refeição, vale alimentação e auxílio funeral) será pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.

CLÁUSULA 2ª – ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL: Será concedido aos servidores (as) a título de reajuste e reposição salarial o percentual de 6% incidentes sobre os salários de 28.02.2023.

CLÁUSULA 3ª – VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 25,04 cada unidade, totalizando, R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais) por mês, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês, inclusive no período de férias.

Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão ValeRefeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.

Cláusula 4ª – VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$ 233,89 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS.

Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-alimentação por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.

CLÁUSULA 5ª – DOS CARGOS COMISSIONADOS: Durante a substituição eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 6ª – CONVÊNIO COM SESC: A Fundação manterá convênio com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.

CLÁUSULA 7ª – CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A Fundação CASA manterá convênio com pelo menos 5 (cinco) Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) para que forneçam crédito mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Único: A plataforma digital onde são inseridas as informações financeiras do servidor(a) serão atualizadas periodicamente, principalmente quando houver reajustes salariais concedidos aos servidores(a).

CLÁUSULA 8ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA: Os servidores(as) poderão obter, a pedido, licença não remunerada pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 02 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro: Os servidores(as) aguardarão em exercício a concessão da licença não remunerada;

Parágrafo Segundo: Os servidores(as) poderão desistir da licença não remunerada, a qualquer tempo, reassumindo os respectivos cargos e ou funções de imediato.

CLÁUSULA 9ª – LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE: Será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com garantia da remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, a todas as empregadas e servidoras gestantes e ou que vierem a adotar crianças com idade de até 14 anos.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA concederá licença para todos os pais adotivos a partir da expedição da guarda provisória pelo prazo de 120 dias.

Parágrafo Segundo: A Fundação CASA nos contratos da Operadora do convênio médico em vigência, sempre procederá a inclusão dos filhos adotivos desde a expedição da guarda provisória para fins de adoção.

CLÁUSULA 10ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos servidores(as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que apresentem quadro de abalo emocional /psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais, sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento;

Parágrafo Segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos que acompanham os servidores(as), a Fundação CASA deverá proceder a imediata reabilitação ou readaptação profissional e, dependendo do diagnóstico médico; adotar os procedimentos para a aposentadoria por invalidez;

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública do Estado, garantirá a segurança de seus servidores(as) por meio de policiamento ostensivo nas dependências dos CAI’s. C1P’s e CASAS, as quais estejam situadas em localidades que ofereçam riscos à sua integridade física;

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA disponibilizará equipamentos adequados e com boa manutenção para o regular exercício das atividades diárias, substituindo os móveis que não estejam adequados ou danificados sempre que tiver ciência, de modo a impedir eventuais prejuízos à saúde do corpo funcional fornecerá ainda, refeitórios, banheiros e sala de convivência, com estrutura adequada para o conforto do servidor(a);

Parágrafo Quinto: Nos centros de atendimento situados em locais de difícil acesso e/ou distantes de estabelecimentos comerciais que forneçam refeições, em especial os centros de atendimento do interior de São Paulo, a FUNDAÇÃO CASA acrescerá 30 (trinta) minutos nos intervalos intrajornada;

Parágrafo Sexto: Serão providenciadas vagas de estacionamento em todas as Unidades para os veículos de todos os servidores;

Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA destacará sempre 02 servidores (as) para acompanhamento externo de adolescentes, independentemente da gravidade da infração por este cometida, com vistas a garantir a integridade, segurança e guarda dos envolvidos;

Parágrafo Oitavo: Nas saídas externas ocasionadas por motivos de saúde, caso o procedimento não seja acompanhado por auxiliar de enfermagem, o responsável pelo Centro deverá substituir a(o) profissional da saúde por um profissional do centro ou solicitar apoio externo;

Parágrafo Nono: Nos Centros de Atendimento de Semiliberdade, quando das saídas e acompanhamento necessários por parte dos servidores(as), a Fundação deverá proporcionar meios adequados para melhor fruição do trabalho, como por exemplo, o fornecimento de transporte próprio; e

Parágrafo Décimo: A Fundação CASA adotará procedimentos, que serão aplicados por todos os Centros para o isolamento de adolescentes em caso de doenças contagiosas, a fim de preservar a saúde de servidores e demais adolescentes.

Cláusula 11ª – DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação.

Parágrafo Segundo: Todos os centros da Fundação CASA, com objetivo de aumentar a segurança, deverão possuir estruturas, tais como, alambrados, iluminação, serpentina e outros mais que se provarem necessários.

CLÁUSULA 12ª – BDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato.

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA realizará transferências na forma do regulamento interno, obedecendo o BDIT, assim como permitirá a realização das transferências por meio de permuta, ainda que não estejam inscritos no BDIT;

Parágrafo Quarto: Caso esse fechamento acarrete quadro excedente na Regional, a Fundação CASA, a exemplo do que foi proposto para o quadro administrativo deve buscar alternativa de empréstimo de servidores para outras secretarias, assim como para o Programa PósMedida, visando garantir ao servidor o direito de trabalhar no município de sua moradia.

Parágrafo Quinto: Os servidores já transferidos compulsoriamente deverão, se assim desejarem, retornarem para seu antigo local de trabalho. Enquanto perdurar a transferência, haverá a continuidade do pagamento do adicional de 25% ora instituído.

CLÁUSULA 13ª – FÉRIAS: As férias serão concedidas aos servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os servidores(as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias acrescendo-as antes ou depois destas sem restrição de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados, inclusive os Agentes de Apoio Socioeducativos.

CLÁUSULA 14ª ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07hàs 19h ou das 19hàs 07h do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12×36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.

Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;

Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem será de 30 horas;

Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.

Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.

Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 4 (quatro) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12×36, além daquelas previstas na cláusula trigésima primeira.

Parágrafo sexto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

CLÁUSULA 15ª – PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA: As atribuições dos servidores(as) que ocupam o cargo e função de Profissional de Educação Física no âmbito da Fundação CASA deixará a Banda do Setor Pedagógico e passarão a integrar a Banda do Setor de Saúde, nos termos da Resolução editada pelo Ministério do Trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações, Código 2241-40).

CLÁUSULA 16ª – PSICOSSOCIAL: O trabalho psicossocial deve seguir os preceitos do Código de Ética profissional, bem como ter a garantia de equipe multidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação teórica do profissional, e não na demanda excessiva ou remuneração. Do contrário, poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem teórica, periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do profissional que o atende. A duração do atendimento deve ser suficiente para garantir sua qualidade, contemplando os objetivos propostos.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA não irá interferir na abordagem técnica dos profissionais, sejam das Psicologia ou do Serviço Social, e o tempo de duração dos atendimentos, também, recairá sobre as escolhas profissionais quanto ao seu repertório de instrumentos, técnicas e métodos.

Parágrafo Segundo: Quanto à estrutura das salas de atendimento e tecnologias do setor psicossocial, fica garantido que os espaços guardam sigilo e dispõem das tecnologias necessárias, como computadores e acesso à internet, e serão instalados novos computadores e rede Wi-Fi em todos os Centros e Unidades.

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA orientará os gestores a não proceder a transferência de adolescentes internos, por motivo de saúde, saúde mental, estruturação infracional, ou outros, sem haver discussão com as equipes de referência, dos centros e entre centros (internação, semiliberdade e vice-versa), a fim de que nenhum trabalhador seja refém de pressão ou assédio moral, conforme o ordenamento legal (ECA, SINASE e diretrizes da Instituição).

CLÁUSULA 17ª – MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SERVIÇO QUANDO EM CARRO OFICIAL: A Fundação Casa em parceria com os Órgãos de Trânsito e Secretaria de Transporte de São Paulo providenciará um selo/adesivo/passe, que possibilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de multas por infrações de trânsito cometidas, especialmente quando em traslados com adolescentes nas Comarcas, além disso a instituição fornecerá uniforme.

Parágrafo único: Os servidores motoristas que laborarem na escala 2×2 deverão fazer jus às duas trocas de plantão mensais e duas folgas.

Cláusula 18ª – DOS OPERACIONAIS: A jornada de trabalho dos Operacionais dar-se-á na escala 2×2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas na Portaria Normativa 337.

Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5×2, por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo esta, de segunda a sextafeira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

Parágrafo segundo: As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro, aplicam-se, exclusivamente, aos servidores operacionais da área de manutenção, no caso, eletricistas, encanadores, limpeza, lavanderia, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros, chaveiros.

Parágrafo terceiro: Os profissionais da banda operacional deverão receber o salário base de suas respectivas categorias/especialidades acrescido do GRET;

Parágrafo quarto: Será entregue, sempre que necessário, EPI (NR 06) ao Agente Operacional, bem como ferramentas adequadas (para manutenção das máquinas e ventiladores, limpeza) para a execução do serviço exigido.

Cláusula 19ª – APOSENTADORIA: A Fundação instituirá Programa de Preparação para Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria.

CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título funeral ao cônjuge/companheiro (a) e aso dependentes do empregado e ou servidor falecido o valor de R$ 2.239,28 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) em uma única parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 21ª – DEPENDENTES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: Aos servidores(as) que tiverem filhos com necessidades especiais (incluindo os adotivos e tutelados) deverão ser abonadas as justificativas de ausência que forem fornecidas declarações de acompanhamento em sessões saúde e terapêuticas, sem limite de idade;

Parágrafo primeiro: A Fundação CASA reduzirá a jornada do trabalhador que tiver filhos com necessidades especiais (incluindo os adotivos e tutelados) a fim de possibilitar um melhor desenvolvimento da pessoa com deficiência.

Parágrafo segundo: A Fundação Casa possibilitará a preferência de escolha do horário de sua jornada aos profissionais que possuem filhos com deficiência (incluindo os adotivos e tutelados), sendo que aos cargos que possuírem jornada noturna, possibilitará a manutenção do trabalhador neste horário, mediante comprovação por meio de relatórios médicos, a habitualidade de acompanhamento médico para o filho portador de deficiência, que o impossibilite de participar do rodízio de escala para o período diurno.

CLÁUSULA 22ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA promoverá exames médicos periódicos, semestralmente para todos os servidores(as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).

CLÁUSULA 23ª – DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os (as) empregados (as) e servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, semipresencial, EAD e ou cursos técnicos, cujos cursos exijam estágio prático para sua conclusão, serão dispensados (as) sem prejuízo nos salários, pelas horas necessárias para realizá-lo, mediante compensação de horas a ser regulamentado por Portaria Normativa.

Parágrafo único: Quando existir atividade específica do estágio prático dos empregados (as) e servidores (as) estes poderão desde que autorizado pela Mantenedora exercer o estágio na própria Fundação Casa, com garantia da comprovação, em sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA 24ª – AUXÍLIO CRECHE: A Fundação Casa pagará a título de auxílio creche o valor de até R$ 434,79 para cada filho na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade.

CLÁUSULA 25ª – JORNADA DE TRABALHO DOS AAS: Fica instituída a manutenção da escala 2×2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (70% no diurno e 30% no noturno), com periodicidade de 04 (quatro) meses, nos termos da Portaria Normativa n. 356/2.021, relativamente ao sistema de rodízio. Que a jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

Parágrafo Primeiro: Fica vedada a adoção pelas unidades de critérios para o revezamento, distintos da Portaria Normativa 356/2.021.

Parágrafo Segundo: Os turnos de trabalho dos Agentes de Apoio Socioeducativo nos Centros de Semiliberdade serão de 50% no diurno por 50% no noturno, sendo que haverá 02 coordenadores de equipe por turno de trabalho diurno e noturno (01 para cada plantão diurno e 01 para cada plantão noturno). A jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

Parágrafo Terceiro: Fica, ainda, estabelecida a criação de uma comissão tripartite, formada por representantes da gestão da Fundação Casa, do sindicato representante da categoria e de uma comissão de Agentes de Apoio Socioeducativos, eleitos pelos servidores para a discussão dos pleitos da categoria relacionados ao presente ajuste e também a alteração do Inciso III do artigo quarto da Portaria Normativa nº 356/2.021 a ser restabelecida para constar a expressão “tempo de serviço” ao invés de “dias trabalhados” utilizada como critério de desempate, como também, tratar da cláusula 12ª da pauta de reivindicações na parte em que institui a folga aniversário.

CLÁUSULA 26ª – HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes.

Parágrafo Primeiro: O adicional suplementar irá incidir sobre o salário base acrescido da gratificação de regime especial de trabalho – GRET.

CLÁUSULA 27ª – HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação CASA concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os servidores(as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.

Cláusula 28ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A Fundação Casa fornece ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, da seguinte forma: a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o capital segurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP; b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: seguro destinado a todos os servidores ativos da Fundação, envolvidos em situação de confronto com adolescentes, em horário de trabalho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa – SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O capital segurado é de até R$ 146.457,42 em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. Além disso, os servidores envolvidos na situação descrita acima, recebem o capital segurado individual de R$ 83,18 para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária – DIT – a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento.”

CLÁUSULA 29ª ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos servidores(as) ao trabalho os atestados emitidos: – Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação CASA; II – Outros convênios em que os servidores(as) sejam formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado). III – Pelo Médico do Trabalho da Fundação CASA: IV – Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria – SESC /SESI; V – Por Médico do INSS; VI – Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS; VII – Como também, por médico particular.

Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem às condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;

Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo de até 48 horas e em formato original no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões;

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA aceitará os atestados de doação de sangue no ciclo de um ano, sendo 04 atestados por servidores homens e 03 atestados por servidoras mulheres; e

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA abonará o dia e/ou as horas da consulta e/ou exame, quando o seu início e/ou seu término não possibilitar o comparecimento prévio do servidor no início ou término da sua jornada por qualquer motivo.

CLÁUSULA 30ª – JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos servidores(as) para acompanhamento familiar.

Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á às seguintes relações familiares para justificativa de acompanhamento familiar: 1- O(a) cônjuge; II – Os filhos, tutelados e curatelados; III – Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapazes perante a lei. IV – Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.

Cláusula 31ª – FALTAS ABONADAS: Todos os empregados terão direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de antecedência, observados os critérios já existentes na norma regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337).

Parágrafo único: Os servidores(as) poderão usufruir de duas faltas abonadas consecutivas no mesmo mês e ou usufruí-las em períodos que antecedem ou sucedem feriados, em férias ou em casos de falecimento de parentes, para o exercício contínuo em dias.

CLÁUSULA 32ª – SERVIDORES ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a formação dos seus servidores(as), a Fundação CASA flexibiliza o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um servidor(a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de estudo.

Parágrafo Primeiro: É vedada a alteração de jornada de trabalho do(a) servidor(a) que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos;

Parágrafo Segundo: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares do servidor estudante;

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido o abono do dia ao servidor(a) estudante para a realização dos exames vestibulares e de órgãos de classe, desde que comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a sua realização no mesmo prazo; e

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA estabelecerá convênios com SESI e SENAI para que os dependentes dos servidores(as), a partir dos sete anos de idade possam estudar.

CLÁUSULA 33ª – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA: Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação CASA e o sindicato, de comum acordo, disponibilizarão cursos de formação para os Cipeiros.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP: e

Parágrafo Segundo: Nos locais de trabalho onde o número de servidores (as) não atinge os vinte, deverá ser indicado o “Designado” e este se equipara a membro da CIPA, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 34ª – CAT’S(Comunicação de Acidentes de Trabalho): A Fundação CASA deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções.

CLÁUSULA 35ª – FORNECIMENTO DE EPI’S: A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores (as).

CLÁUSULA 36ª – QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação CASA com fácil acesso aos servidores(as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA 37ª – DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO: A Fundação CASA reconhece a representação de Delegados Sindicais e, a partir do registro das candidaturas até um ano após o término dos respectivos mandatos, os Delegados Sindicais eleitos não poderão ser removidos de seus locais de trabalho e ou dispensados do emprego, em quaisquer hipóteses, a partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato.

Parágrafo Primeiro: Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos servidores (as) na proporção de um Delegado por Centro.

CLÁUSULA 38ª – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho.

CLÁUSULA 39ª – LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os empregados (as) e servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.

CLÁUSULA 40ª – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: Serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITSESP. Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITSESP e enviado à Sede da Fundação Casa.

CLÁUSULA 41ª – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação CASA garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais a todas as dependências dos Centros de Atendimento Socioeducativo para o exercício de suas atividades de representação dos trabalhadores.

CLÁUSULA 42ª – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a entidade sindical, cuja periodicidade será de pelo menos 1 (uma) ao mês, lavrandose a cada reunião a respectiva ata.

CLÁUSULA 43ª – MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente praticados pela Fundação CASA aos servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas.

Cláusula 44ª – GARANTIA DE EMPREGO: A Fundação CASA garantirá à todos os empregados (as) e servidores (as) os seus respectivos empregos contra qualquer dispensa imotivada ou injustificada, garantindos e o direito ao contraditório e ampla defesa de acordo com a lei Estadual n. 10.177/1.998.

Cláusula 45ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA:.A Fundação Casa oferecerá aos seus empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica, com abrangência mínima estadual, garantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.

Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.

Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.

Parágrafo Quarto: O sindicato acompanhará todo o processo de licitação, a fim de avaliar o melhor custo-benefício para os servidores e também verificar se o custo para o convênio na modalidade estadual é menor quando comparado ao custo do nacional; e

Parágrafo Quinto: Na ocasião que a Fundação CASA se reunir com a empresa do convênio médico, para discutir as eventuais correções ou sinistralidade, que o sindicato participe das reuniões.

CLÁUSULA 46ª – PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo governo do estado, no mesmo ano, de forma automática, contínua e permanente.

Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.

Parágrafo terceiro – A avaliação de 2017 será realizada no prazo de até 90 dias, com pagamento ao final do processo avaliativo. No que tange às avaliações de 2018 e 2019, os respectivos processos serão iniciados sucessivamente a partir do pagamento do anterior.

Parágrafo quarto – A avaliação de 2017 será realizada no prazo de até 90 dias, com pagamento ao final do processo avaliativo. No que tange às avaliações de 2018 e 2019, os respectivos processos serão iniciados sucessivamente a partir do pagamento do anterior.

CLÁUSULA 47ª – GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por servidores(as) indicados pela Fundação CASA e SITSESP, em igual número de representantes, para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho dos servidores da Fundação CASA, visando à criação de um protocolo de combate às causas que geram acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assessorar os servidores(as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz;

Parágrafo Terceiro: A Gerência Medicina e Segurança do Trabalho – GMST em relação aos servidores(as) com problemas com álcool, drogas e tabagismo e transtornos psicológicos, fará acompanhamentos e encaminhará o servidor para um tratamento adequado na assistência médica (Amil ou lamspe) e caps; e

Parágrafo Quarto: A Gerência Medicina e Segurança do Trabalho – GMST fará o acolhimento dos servidores(as) que estiverem retornando de um auxílio previdenciário até que o mesmo esteja adaptado/readaptado às suas funções.

CLÁUSULA 48ª DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITSESP – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada.

CLÁUSULA 49ª – MULTA: Não havendo solução pacifica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido; (b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado; (b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo. A multa será revertida para o empregado; (b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.

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