terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Inscrição PDI Fundação CASA


 Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Divisão de Recursos Humanos

COMUNICADO

Nº do Processo: 161.00053014/2024-13

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Divulga o cronograma do PROGRAMA DE

DEMISSÃO INCENTIVADA, instituído pela Portaria Normativa nº 447/2024

O Diretor da Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso de suas

atribuições;

Considerando o PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA-SP, instituído através da Portaria Normativa 447/2024.

C O M U N I C A :

1. O PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI é dirigido aos empregados

públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, cuja inscrição se dá

por ato de livre e espontânea vontade do empregado;

2. Os servidores que tiverem interesse no Programa deverão realizar a sua

inscrição através do módulo “PDI” disponível no sistema e-CASA

(https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/pdi) a partir do dia 20/02/2024,

com prazo de inscrição de 20 dias e término em 10/03/2024;

3. Importante que os servidores se atentem às situações que não serão

permitidas as inscrições, conforme apontado no item “2.2 INSCRIÇÕES

INELEGÍVEIS AO PDI” do regulamento;

4. Ressaltamos que não compete a esta DRH, a realização de cálculos prévios

das verbas rescisórias e do incentivo financeiro, cabendo ao interessado

buscar estas informações e fazer o seu cálculo em conformidade com as


regras contidas no Regulamento do PDI;

5. Acrescentamos ainda, que as consultas relativas a saldo de Fundo de

Garantia, bem como Saldo para Fins Rescisórios devem ser feitas pelo

próprio interessado, caso tenha interesse, através das ferramentas

disponíveis pela Caixa Econômica Federal.

6. Os incentivos são:

APOIO FINANCEIRO

· O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única,

corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração base por ano

trabalhado ou fração igual ou superior a seis meses, excluindo-se

períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez)

remunerações bases do empregado, considerando como referência a

data do desligamento do servidor, compreendendo a remuneração

base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de regime

especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais

de tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado em

julgado.

Obs.: As verbas de insalubridade e periculosidade, bem como outras

verbas de natureza condicional, não compõem a base para o cálculo

do apoio financeiro, conforme artigo 194 da CLT.

Exemplos:

- Servidor possui 6 anos e 5 meses trabalhados - receberá 6

remunerações base como incentivo;

- Servidor possui 6 anos e 6 meses trabalhados - receberá 7

remunerações base como incentivo;

- Servidor possui 12 anos e 5 meses trabalhados - receberá 10

remunerações base como incentivo

- Servidor possui 20 anos e 7 meses trabalhados - receberá 10

remunerações base como incentivo

· Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título

indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela

Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista (Percentual aplicado

sobre o Saldo do FGTS para fins rescisórios). Visto se tratar de

extinção de trabalho por acordo entre empregado e empregador,

previsto no art. 484-A da CLT a movimentação da conta vinculada do

FGTS limita-se a 80% do valor dos depósitos, para servidores não

aposentados

· Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título

indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela

Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS

· Conforme legislação vigente, para o servidor ter o direito de permanecer

pelo período de 12 meses no DAP, é necessário que o mesmo esteja

cadastrado como titular do Plano de Saúde e cumprir os requisitos

básicos:

I. Empregado aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano de

Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao

desligamento.

II. Empregado não aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano

de Saúde, tendo contribuído nos últimos 36 meses anteriores ao

desligamento.

III. Em caso de contribuição anterior inferior a 36 meses, o ex-

empregado poderá permanecer no plano continuidade, em período

correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que

tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis

meses.

· Manutenção do subsídio para o PAS pelo prazo de no mínimo 6 meses e

até 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em

Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer

no ato da Adesão, conforme item 4.4 do Regulamento.

· O subsídio refere-se ao valor da cota parte atual da Fundação CASA,

devendo o servidor continuar contribuindo com a sua cota parte

mensal. Assim, o pagamento da mensalidade integral enviada pela

operadora será de total responsabilidade do servidor e a Fundação

CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória, através de

depósito em conta bancária no Banco do Brasil S/A, mediante

apresentação pelo ex-servidor do boleto emitido pela operadora, com

comprovante de pagamento e através do sistema eletrônico, pelo

período de no mínimo 6 meses e até 12 meses.

· Após finalizado o período de 12 meses de manutenção do subsídio para

o PAS, na forma prevista neste Regulamento, o servidor poderá

continuar no Plano de Saúde em Continuidade de Demitidos e

Aposentados (DAP), desde que contribuindo com o pagamento integral

do plano, nas seguintes condições:

- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou

mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa

empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados

ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.

- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período

inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano

para cada ano de contribuição, desde que a empresa

empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus

empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.

As situações não especificadas deverão seguir a legislação

pertinente

- Ex-empregado não aposentado (demitido sem justa causa) – a

manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do

tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano,

com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses

e desde que não seja admitido em novo emprego.

7. Anexamos o cronograma das ações previstas ao PDI, em conformidade com

o regulamento do PDI.

Comunicado Divulga o cronograma do PROGRAMA DE DEMISSÃO INCEN (0019941927) SEI 161.00053014/2024-13 / pg. 4


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