Ação envolve ex-funcionários do Banco do Brasil, mas decisão valerá para todos os casos. Relator aponta motivos 'gerenciais' para avaliar que é permitido o corte de empregados em empresas públicas

Por  — Brasília

 


Sessão plenário do STF
Sessão plenário do STF Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira para considerar constitucional a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. Moraes é o relator da ação.


O julgamento foi interrompido após a apresentação do voto dele e será retomado na quinta-feira com o voto dos demais ministros. O caso tem repercussão geral, e por isso a decisão final do plenário vai afetar todos os processos semelhantes.

Na ação, um grupo de empregados demitidos do Banco do Brasil recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o caso. Eles foram demitidos em 1997, por meio de cartas, após terem sido aprovados por concurso.

Diferentemente dos servidores públicos federais, por exemplo, empregados de empresas públicas como BB, BNDES e Petrobras ingressam nas carreiras por concurso, mas são contratados em regime similar ao das empresas privadas, sem direito à estabilidade do funcionalismo.

'Dispensa gerencial'

Em seu voto, Moraes afirmou que a demissão sem justa causa não é "arbitrária", e que limitá-la iria retirar um "instrumento de competição" das estatais:

— A dispensa imotivada, a dispensa sem justa causa, ela não é uma dispensa arbitrária. Não pode ser comparada com uma perseguição. É uma dispensa gerencial — afirmou. — Isso está em consonância com o princípio da eficiência. Retirar essa possibilidade do gestor será retirar um instrumento de concorrência, um instrumento de competição.


O relator também rebateu a ideia de que a autorização para a dispensa imotivada abriria a possibilidade de, com a troca de governos, o novo gestor pode substituir os funcionários antigos por aliados seus. De acordo com Moraes, o concurso público impede isso.

— O concurso público, ele não pode ser afastado. Salvo naquelas previsões de poucas vagas de cargos e funções em confiança. Nós temos que afastar essa nuvem de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses, como um instrumento de gestão concorrencial, é possibilitar politicagem nas nomeações.

No início do julgamento, o advogado Eduardo Henrique Soares, que defende os ex-funcionários, afirmou que se a Constituição determina que a contratação dos funcionários precisa ser feita por concurso, sua demissão também deve ser feita dentro dos mesmos parâmetros.

— (A Constituição) Apresenta uma condicionante, uma restrição à contratação por estatais. De modo que o ato demissional, vinculado à admissão anterior, também precisa ser motivado — declarou, acrescentando: — Os parâmetros adotados na constituição de um ato administrativo precisam, necessariamente, ser utilizados quando da sua desconstituição.

Já a advogada do Banco do Brasil, Grace Mendonça, rebateu diretamente esse argumento e afirmou que a diferença de tratamento foi uma opção expressa dos legisladores constituintes.

— Esse argumento não se sustenta frente às escolhas manifestas do legislador constituinte. Porque se, de um lado, exigiu e fez uma previsão expressa para que sociedades de economia mistas e empresas públicas tivessem o dever da incidência do princípio do concurso público para a seleção dos seus empregados, (..) de outro lado, não estendeu a aplicabilidade desse regime para a saída.

Em manifestação no processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a rejeição do recurso, mas sugeriu uma tese que imponha uma diferenciação. Empresas de economia mista que atuem em regime de monopólio, ou que sejam responsáveis pela execução de políticas públicas, seriam obrigadas a "motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".



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Já as companhias que atuem em regime de concorrência estariam dispensadas dessa exigência, com a exceção de casos em que seja verificada "ilegalidade ou abuso de poder".

Participaram do julgamento, na condição de amicus curiae (partes interessadas que apresentam argumentos), a Petrobras, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Associação Nacional dos advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef) e Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae).

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