quinta-feira, 30 de setembro de 2021

11 Direitos Trabalhistas do Empregado Membro da CIPA

 


estabilidade-cipa

Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

1) O que é e para que serve a CIPA?

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem por objetivo prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, garantindo assim a qualidade de vida e preservando a saúde do trabalhador.

É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).

A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).

2) Quem tem direito à estabilidade?

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).

O secretário da CIPA não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a CIPA.

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.

Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.

4) Se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado tem direito à estabilidade?

O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação à eleição durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.

5) Quantas vezes o empregado pode se reeleger e se manter estável no trabalho?

São permitidas até 2 (duas) eleições seguidas para o cipeiro, sendo a segunda considerada uma reeleição. A estabilidade do primeiro mandato é válida desde a candidatura até a realização de nova candidatura para a reeleição. A partir daí a estabilidade CIPA volta a contar do zero, com duração de até um ano após o fim do segundo mandato (artigo 164, § 3º da CLT).

Ou seja, se o empregado for reeleito para um segundo mandato ele não terá direito a 4 (quatro) anos de estabilidade, mas sim 3 (três). O ano do primeiro mandato, o ano do segundo mandato e o ano seguinte ao segundo mandato.

6) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).

estabilidade-cipa-clt

7) O que fazer se a empresa demitir o empregado cipeiro durante o período da estabilidade?

A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT).

Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular. Neste caso, o trabalhador deverá ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, ou em caso de haver incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre as partes, a reintegração pode ser convertida em pagamento de indenização por todo período estabilitário.

Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).

8) Sendo considerada irregular a demissão, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.

Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

9) Como é feita a renúncia ao direito da estabilidade do empregado membro da CIPA?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.

Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.

10) Em que hipótese o empregado membro da CIPA perde o direito à estabilidade?

O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.

Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa (5.30 da Norma Regulamentador nº 5).

11) Quanto tempo o empregado tem para entrar com ação trabalhista pedindo a reintegração no emprego depois de ser demitido irregularmente?

A lei não determina prazo para o empregado estável demitido irregularmente ingressar com ação judicial. Nesse caso, o único prazo a ser observado é o de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, previsto como prazo limite para ajuizamento de qualquer ação trabalhista (artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição).

12) Jurisprudência sobre o tema

MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA APÓS O AVISO PRÉVIO FAZ PRESUMIR A COAÇÃO. Apesar de a rescisão ter sido devidamente homologada pelo sindicato da categoria, não pode ser acolhida a tese da defesa. O reclamante não teria interesse em renunciar à estabilidade se já tinha recebido o aviso de dispensa e no TRCT ficou ressalvado ao assistido reclamar direitos que não foram pagos. A dispensa sem justa causa do membro da CIPA só pode ocorrer na hipótese de extinção do estabelecimento. Evidente o caráter protetivo da referida estabilidade ao trabalhador que zela pelas condições de segurança do ambiente laboral, atuando, por vezes, contra os interesses da empresa. Nítida a intenção da reclamada em obstar a estabilidade, devendo ressarcir o reclamante pelo período estabilitário. Recurso ordinário do reclamante provido no particular. TRT2 – RO 0002551352012502007. 14ª Turma. Desembargador Relator: Manoel Ariano. DEJT: 28/02/2014.

RECURSO ORDINÁRIO. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GARANTIA DE EMPREGO E REINTEGRAÇÃO. 1) Não havendo extinção do estabelecimento, mas mera transferência deste, restando autorizada a dispensa somente nas hipóteses de justa causa ou por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros, nos termos que dispõe o inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , detém a autora direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que a sucessão de empresas não autoriza, de per si, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se concede parcial provimento. TRT1 – RO 00109439520135010025. 9ª Turma. Desembargador Relator: José Fonseca Martins Junior. DEJT: 26/05/2015.

ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. IMPOSSIBILIDADE. A eleição do empregado como membro da CIPA durante a vigência do contrato de experiência não lhe assegura a estabilidade provisória no emprego, ante a incompatibilidade entre os institutos. TRT1 – RO 16603520125010461. 10ª Turma. Desembargador Relator: Ângelo Galvão Zamorano. DEJT: 15/07/2013.

 

Nosso escritório de advocacia possui advogados trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado trabalhista online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia trabalhista através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.

Todos os direitos desse artigo são reservados aos seus autores. É terminantemente proibido a reprodução total ou parcial desse texto em qualquer blog, site, editorial ou qualquer outro meio ou processo sem a devida autorização dos autores. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário