Suspensão e redução de contrato dão direito a uma garantia provisória
Suspensão e redução de contrato dão direito a uma garantia provisória
Antonio Molina/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo - 22.04.2020

Quais são os direitos do empregado que trabalha com carteira assinada e é demitido durante a pandemia do coronavírus?

A dispensa durante o estado de calamidade pública, que está em vigor desde 6 de março, não dá nenhum direito especial ao empregado. Ele continua a ter os mesmos direitos de antes da crise.

O empregado que é demitido sem justa causa, ou seja, sem nenhum motivo que justifique sua demissão, recebe as seguintes verbas rescisórias, segundo o Manual de Direito do Trabalho, da autora Adriana Calvo:

1) saldo de salário

2) aviso prévio indenizado:

3) saldo de salários

4) 13º salário proporcional

5) férias indenizadas, já adquiridas e ainda não gozadas ou proporcionais

6) saque do FGTS e multa de 40% do montante atualizado dos referidos valores

7) seguro-desemprego

O valor do seguro desemprego é calculado a partir dos últimos salários do trabalhador, e atualmente varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

E o direito à estabilidade?

Alguns trabalhadores têm direito à estabilidade, como é o caso das gestantes, por exemplo, que têm estabilidade desde a concepção até cinco meses depois do parto). Essa estabilidade já existia antes da pandemia e continua a existir.

A novidade é que, com a lei 14.020, que trata do programa emergencial de manutenção de emprego e renda, ficou reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.

Essa garantia provisória acontece durante o período da redução da jornada ou da suspensão do contrato e também a volta ao trabalho, pelo período equivalente ao que o trabalhador teve seu contrato suspenso ou reduzido.

Se o empregador demitir esse empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, terá de pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização da seguinte forma:

I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%  e inferior a 70% ; ou

III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Também está vedada a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública da pessoa com deficiência, acordo com a Lei 14.020, inciso V.

Demissão por justa causa

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Porém isso não se aplica aos casos em que o próprio empregado pede demissão ou é mandado embora por justa causa.

Se o empregado for demitido por justa causa, perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização de 40% do FGTS bem como o saque e também perde o direito a receber o seguro-desemprego.

Recebe apenas o saldo de salários e as férias vencidas, caso houver.

Quais são os motivos para justa causa?

Os motivos que permitem a dispensa por justa causa estão listados no artigo 482 da CLT. São eles:

a) ato de improbidade

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

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