quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Gil Diniz propõe PL que dá aos AGENTES da Fundação CASA equipamentos de defesa


 PROJETO DE LEI N° 533, DE 2020

Dispõe sobre o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelo Agente Socioeducativo.



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
    Artigo1º - Esta Lei tem por finalidade regulamentar e assegurar o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes Socioeducativos do Estado de São Paulo.
    Artigo 2º - Nas situações em que haja risco iminente, o qual gere a necessidade de intervenção operacional, o Agente Socioeducativo poderá utilizar equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como minimizar danos ao Estado.
    Artigo 3º - Para fins desta Lei, são considerados equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo:
    I – colete antiperfurante (balístico);
    II – capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;
    III – escudo antitumulto;
    IV – algemas;
    V – bastão tonfa;
    VI – espargidor de extratos vegetais;
    VII – dispositivo elétrico incapacitante;
    VIII – granadas de efeito moral;
    IX – equipamento de prevenção e combate a incêndio.
    § 1º - Só será permitido o uso de algemas nos casos em que houver resistência, fundado receio de fuga, perigo à integridade física dos internos, dos profissionais da unidade e de terceiros, sobretudo nos casos em que for necessário o deslocamento, o qual deverá ter justificado sua excepcionalidade por escrito.
    § 2º - O uso dos instrumentos indicados neste artigo deverá observar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.
    § 3º - O uso de cães será destinado exclusivamente às atividades de guarda e farejo de substâncias ilícitas.
    § 4º - Por meio de ato do Poder Executivo poder-se-á estabelecer outros equipamentos, levando-se em consideração o uso consagrado por forças de segurança e compatíveis com o emprego nas unidades de atendimento socioeducativas.
    Art. 4º - O porte e utilização de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menos potencial ofensivo serão autorizados exclusivamente ao servidor de cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, o qual deve possuir certificado de conclusão de curso que o habilite para tal.
    Parágrafo único. A instrução e habilitação em equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo serão oferecidos pelo Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, na formação inicial do Agente Socioeducativo e na formação continuada.
    Art. 5º - O uso protetivo da força dentro das Unidades Socioeducativas do Estado de São Paulo deve obedecer aos seguintes critérios:
    I – necessidade da ação mediante risco à integridade física ou ao patrimônio da unidade;
    II – quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado;
    III – empregado proporcional à resistência oferecida;
    IV – uso restritivo e, apenas, durante o período estritamente necessário;
    V – não causar humilhação ou degradação.
    Art. 6º - A utilização dos equipamentos referidos nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3º desta Lei, somente será permitida em casos excepcionais.
    Parágrafo único. São considerados casos excepcionais, dentre outros:
    I – quando o recurso a outros métodos de controle se revelar inoperante;
    II – em casos de legítima defesa, tentativa de fuga, resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos internos da Unidade;
    III – quando o socioeducando oferecer grave ameaça à sua integridade física, à integridade física de terceiros ou ao patrimônio público;
    IV – em casos de motim, rebelião ou outros distúrbios que ameacem a ordem ou a disciplina nas Unidades.
    Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser observados, quando cabível, o uso progressivo da força, a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos meios empregados.
    Art. 7º - O servidor que fizer uso dos equipamentos indicados nos incisos V, VI e VII, do artigo 3º desta Lei, deverá fazer constar em ocorrência, de forma minuciosa, conforme o caso, os seguintes dados:
    I – circunstância que motivaram o uso do artefato ou produto;
    II – nome do Agente Socioeducativo que utilizou o artefato ou produto;
    III – nome dos socioeducandos atingidos pelo artefato ou produto;
    IV – número de registro do artefato ou produto;
    V – gramatura do recipiente;
    VI – tempo aproximado que o produto foi acionado;
    VII – relatar se foi necessário encaminhamento ao setor de saúde.
    Art. 8º - O Servidor que fizer uso do equipamento fora das determinações legais estabelecidas responderá, na esfera administrativa, civil e penal, pelo excesso dos seus atos.
    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.



JUSTIFICATIVA



    O projeto em epígrafe visa regulamentar e assegurar o uso de equipamento de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de São Paulo, no âmbito das unidades Socioeducativas que atendem adolescentes que cumprem medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade.
    Ab Initio insta destacarmos o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, cujo mesmo é regulamentado pela Lei Federal 12.594 de 2012, no qual demonstram um “conjunto ordenado de princípios, regras e critério que envolve a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distritais e municipais, bem como todos os planos políticos e programas específicos de atendimento aos adolescentes em conflito com a Lei.” (BRASIL. Lei n. 12.594 de 18 de janeiro de 2012).
    O diploma supramencionado vedou à União a criação e administração de estabelecimentos socioeducativos, designando a função aos estados, Distrito Federal e municípios.
    É de notório saber que a medida socioeducativa aplicada ao menor infrator é de caráter pedagógico, no entanto, não se pode negar o teor sancionatório que também detém, inclusive, sendo consolidado nos tribunais superiores. 

    “(...) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda da natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo nº 0626 Publicação: 15 jun de 2018. 6ª turma REsp. 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018.

    Neste mesmo sentido, destacamos a manifestação da Associação dos Agentes Penitenciários e Socioeducativos de Santa Catarina, que assim dispõe: 

    “Com o empoderamento criminoso cada vez mais presente entre jovens e adolescentes, a realidade dos operadores de segurança do sistema socioeducativo acaba sempre estando um passo atrás no combate aos infratores. A aprovação deste projeto de lei faz-se mais do que necessário para acompanhar em igualdade as ações de conflito com a lei, em defesa da integridade física dos operadores, adolescentes e demais envolvidos na medida socioeducativa.”

    Apesar de todas as conjunturas das disposições legais aludidas, é fato incontestável e explicito que, os Agentes Socioeducacionais realizam o exercício de suas funções desprovidos de qualquer tipo de equipamento de proteção e objetos de segurança destinados a controle de distúrbios, rebeliões ou qualquer ato violento, sem qualquer tipo de equipamento adequado para a proteção de sua integridade física, como de outrem, despondo de sua vida para servir à sociedade apenas com coragem e determinação.
    Insta destacar que não só apenas os Agentes Socioeducativos estão à mercê da violência, como também os demais servidores que lá exercem suas atividades laborativas, bem como os internos, e, sobretudo, a sociedade.
    Por consequência de todo exposto, é corriqueiro os casos em que os Agentes Socioeducativos, bem como os servidores das Unidades Socioeducativas, sejam feitos de reféns, e no pior das situações, sejam submetidos ao óbito no cumprimento do seu dever legal. Portanto, é inadmissível que o nosso Estado mantenha-se inerte ante ao iminente risco à que nossos agentes são expostos, sem que lhes sejam dados à retaguarda necessária para o bom andamento de suas funções.
    Sendo assim, com intuito de sanar os riscos que os servidores das Unidades Socioeducativas, bem como garantir a ordem e a segurança dos estabelecimentos públicos, considerando os argumentos assertivos supracitados, peço o apoio dos ilustres pares a este projeto de lei, de matéria justa, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.
   

    Sala das Sessões, em 18/8/2020.

    a) Gil Diniz - PSL

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