TST reconhece aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho
Em recente decisão, proferida no dia 24/05/2021, O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho. Vejamos, portanto, o que é essa teoria e quais as consequências da sua aplicação no âmbito trabalhista.
1) O QUE É A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR?
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi criada pelo professor Marcos Dessaune, em sua obra “Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Segundo a teoria, o consumidor, ao desperdiçar seu tempo vital e deixar de realizar suas atividades existenciais no intuito de solucionar problemas de consumo que foram causados pelo fornecedor de bens e serviços, está suportando danos morais.
Destaque-se que os danos morais decorrentes da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo são presumidos, ou seja, são considerados ocorridos independentemente de comprovação.
Além disso, é possível que sejam reconhecidos danos materiais em decorrência da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desde que estes sejam devidamente comprovados.
Esses danos materiais podem ser, por exemplo, decorrentes dos gastos com ligações ou deslocamentos para tentativas de solução do problema ocasionado pelo fornecedor de bens e serviços.
A Teoria do Desvio Produtivo já tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ em diversos julgados. Entretanto, todos esses julgados são de natureza consumerista.
A decisão do TST, portanto, abre um precedente inédito de aplicabilidade dessa teoria no Direito do Trabalho, que pode representar um novo direcionamento dos entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Destaque-se, ainda, que a aplicação de normas atinentes ao Direito do Consumidor não é novidade no Direito do Trabalho. É muito comum, por exemplo, que os juízes do trabalho reconheçam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tratada no Código de Defesa do Consumidor em reclamações trabalhistas.
Isso se deve ao fato de o TST compreender que a condição de vulnerabilidade do trabalhador em relação ao empregador é semelhante à condição de vulnerabilidade do consumidor para com o fornecedor de bens e serviços, possibilitando a aplicação por analogia da legislação específica consumerista ao Direito do Trabalho.
2) O QUE IMPLICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AO DIREITO DO TRABALHO?
A partir da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho, pode-se concluir que o empregado está sujeito a dano moral presumido em razão de desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solução de problemas ocasionados pela má conduta do empregador.
Pela mesma lógica, pode-se concluir que o empregado também está sujeito a dano material em razão do desvio produtivo de seu tempo, desde que comprove efetivamente a ocorrência desse prejuízo.
Destaque-se aqui que a Teoria do Desvio Produtivo aplicada ao contexto trabalhista pressupõe necessariamente que o tempo produtivo do consumidor que tenha sido “desviado” não seja o tempo em que o empregado estava à disposição do empregador.
Isto porque o tempo em que o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador pode e deve ser gerenciado pelo próprio empregador dentro da condição pessoal de cada empregado, ou seja, o tempo à disposição é exatamente aquele em que o empregador poderá definir como deseja empregar a força de trabalho do empregado.
Assim, apenas será possível concluir pelo desvio produtivo do tempo do empregado que esteja em seu período de descanso ou, ainda, que tenha sido demitido.
A título exemplificativo, é possível citar o caso do empregado que tenha sido demitido e seja encaminhado pelo empregador a sucessivos escritórios de contabilidade para formalização de sua rescisão contratual, impedindo que utilize o tempo para trabalhar, descansar ou mesmo procurar emprego.
Nesse caso, seria possível, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, presumir a ocorrência de dano moral indenizável pelo empregador ao empregado pelo simples fato de a ex-empregada haver dispendido tempo no intuito de solucionar um problema ocasionado pelo empregador em questão.
3) COMO EVITAR QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL OU MATERIAL AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DO DESVIO PRODUTIVO?
A fim de evitar prejuízos patrimoniais ao empregador decorrentes do pagamento de indenização a empregados e, principalmente, evitar danos de ordem moral ou material aos próprios empregados, é imprescindível que o empregador aja de modo a evitar a ocorrência de quaisquer problemas aos seus empregados e, em estes ocorrendo, preste todo o auxílio possível ao empregado no intuito de solucioná-los.
Desta forma, é fundamental que o empregador demonstre para seus empregados a total abertura e disponibilidade para solução de quaisquer problemas que tenham sido por si ocasionados, a fim de que poupar ao máximo o tempo produtivo do empregado.
Além disso, é importante que o empregador demonstre que está agindo da forma mais adequada possível, objetivando evitar a ocorrência de problemas a seus empregados e, em sendo esses problemas inevitáveis, que não poupará esforços na busca de sua solução.
Assim, é possível afastar ao máximo a ocorrência de danos aos empregados decorrentes do desvio de seu tempo produtivo, bem como prevenir a empresa em relação à necessidade de pagamento de indenizações. Isso sem falar no estreitamento da relação de parceria entre empregado e empregador, que contribui para um melhor ambiente de trabalho e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados empresariais.
Por fim, é importante que a empresa conte com assessoria jurídica especializada no sentido de indicar quais medidas podem ser implementadas para minorar riscos e, também, para solucionar situações inevitáveis.
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Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
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