Portaria Normativa Nº 357, de 12 de julho de 2021.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de adoção de medidas eficientes no controle de entrada de visitantes
nos Centros de Atendimento;
Considerando que as revistas pessoais são imprescindíveis para a garantia de ambiente seguro;
Considerando que o artigo 15 da Portaria Normativa nº 315/2018 admite o uso de mecanismos
eletrônicos para realização de revistas;
Considerando que a humanização do procedimento de revistas pessoais confere à instituição uma
atuação dentro dos padrões legais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - FICA vetada a realização de qualquer procedimento de "revista íntima" a familiares
de adolescentes que adentrarem os Centros da Fundação CASA-SP.
Parágrafo Único - Entende-se por revista íntima qualquer procedimento que permita o
desnudamento total ou parcial da pessoa, a observação de órgãos genitais nus e os agachamentos
sobre espelhos.
Artigo 2º - As revistas pessoais realizadas em visitantes de adolescentes deverão ocorrer por
meio do equipamento de scanner corporal.
Artigo 3º - Nos Centros de Atendimento que não estiverem com equipamento de scanner
corporal em funcionamento, deverão ser adotados padrões básicos de segurança préestabelecidos, como:
I - Controle do número de visitantes que adentrarão ao Centro;
II - Delimitação, se necessário, do tempo de visitas e número de visitantes por período;
III - Estabelecimento de padrão de vestimentas permitidas aos familiares, de acordo com a
Ordem de Serviço DGAR n° 01/2020, possibilitando maior controle e revistas pessoais
padronizadas;
Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
IV - Utilização de equipamentos de detectores de metal tipo manual, portal, banquinho, outros
que vierem a ser admitidos pela Instituição;
V - Controle do espaço interno onde acontecerão as visitas;
VI - Realização de revistas de ambiente no espaço em que se realizar a visita, e nos adolescentes
antes e após o término das mesmas;
VII - Liberação dos familiares somente após término de revista nos adolescentes.
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto não
permitido ou substância ilícita, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão
ser tomadas as seguintes providências:
I - O visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizandose equipamento diferente do usado na primeira vez;
II - Persistindo a suspeita, o visitante poderá ser impedido de entrar no Centro de Atendimento;
III - Na hipótese de ser confirmada a suspeita, a polícia deverá ser acionada pelo responsável do
plantão;
IV - O juízo competente deverá ser cientificado sobre eventual suspensão da visita familiar.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2021.
Fernando José da Costa
PRESIDENTE
PRESIDÊNCIA
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Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
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Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 12/07/2021 às 18:07:10.
Documento Nº: 20724228-5927 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=20724228-5927
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