segunda-feira, 12 de julho de 2021

COMUNICADO OFICIAL DA FUNDAÇÃO CASA SOBRE AS REVISTAS

 



Portaria Normativa Nº 357, de 12 de julho de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas eficientes no controle de entrada de visitantes

nos Centros de Atendimento;

Considerando que as revistas pessoais são imprescindíveis para a garantia de ambiente seguro;

Considerando que o artigo 15 da Portaria Normativa nº 315/2018 admite o uso de mecanismos

eletrônicos para realização de revistas;

Considerando que a humanização do procedimento de revistas pessoais confere à instituição uma

atuação dentro dos padrões legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - FICA vetada a realização de qualquer procedimento de "revista íntima" a familiares

de adolescentes que adentrarem os Centros da Fundação CASA-SP.

Parágrafo Único - Entende-se por revista íntima qualquer procedimento que permita o

desnudamento total ou parcial da pessoa, a observação de órgãos genitais nus e os agachamentos

sobre espelhos.

Artigo 2º - As revistas pessoais realizadas em visitantes de adolescentes deverão ocorrer por

meio do equipamento de scanner corporal.

Artigo 3º - Nos Centros de Atendimento que não estiverem com equipamento de scanner

corporal em funcionamento, deverão ser adotados padrões básicos de segurança pré￾estabelecidos, como:

I - Controle do número de visitantes que adentrarão ao Centro;

II - Delimitação, se necessário, do tempo de visitas e número de visitantes por período;

III - Estabelecimento de padrão de vestimentas permitidas aos familiares, de acordo com a

Ordem de Serviço DGAR n° 01/2020, possibilitando maior controle e revistas pessoais

padronizadas;

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA



IV - Utilização de equipamentos de detectores de metal tipo manual, portal, banquinho, outros

que vierem a ser admitidos pela Instituição;

V - Controle do espaço interno onde acontecerão as visitas;

VI - Realização de revistas de ambiente no espaço em que se realizar a visita, e nos adolescentes

antes e após o término das mesmas;

VII - Liberação dos familiares somente após término de revista nos adolescentes.

Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto não

permitido ou substância ilícita, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão

ser tomadas as seguintes providências:

I - O visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando￾se equipamento diferente do usado na primeira vez;

II - Persistindo a suspeita, o visitante poderá ser impedido de entrar no Centro de Atendimento;

III - Na hipótese de ser confirmada a suspeita, a polícia deverá ser acionada pelo responsável do

plantão;

IV - O juízo competente deverá ser cientificado sobre eventual suspensão da visita familiar.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 12 de julho de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

PRESIDÊNCIA

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

2

FUNDCASASPPOR202100791A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 12/07/2021 às 18:07:10.

Documento Nº: 20724228-5927 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=20724228-5927

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