Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham débitos com a autarquia por conta de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente terão o nome excluído da Dívida Ativa da União. A decisão de "limpar" o nome dos devedores foi do ministro Humberto Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou as cobranças até 18 de janeiro de 2019.
E que dívidas seriam essas? São revisões de aposentadoria, benefícios concedidos sem que a pessoa fizesse jus a ele - como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por exemplo, que é pago a idosos e deficientes de baixa renda. Os segurados recebem o valor e, se constatado o não direito, é gerada uma dívida da pessoa com a União. Para reaver o dinheiro, a autarquia instaura um processo administrativo e o nome da pessoa vai parar na dívida ativa (cadastro de mau pagador no âmbito do poder público).
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E foi justamente essa possibilidade de "sujar o nome" que foi parar nas mãos do ministro Campbell, relator do tema 1.064, que avaliou haver brechas na lei e a falta de ampla defesa para segurados.
O advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), vê na decisão da Corte uma correção no tratamento dado aos aposentados.
Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado, o INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.
A anulação, no entanto, não vai atender a todos. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017. E quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/17, devem ser reiniciadas através de procedimentos administrativos e deve ser observada a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.
Da mesma forma os débitos em razão de fraude, dolo ou coação (iniciadas antes da Lei 13.846/19) também terão que ser reiniciadas através de procedimentos administrativos.
Procurado, o INSS não informou quantos processos seriam passíveis de anulação e quanto representaria essa anulação no cofre da Previdência. O órgão disse ainda que o tema 1.064, já publicado pelo STJ, está em "análise do órgão de representação judicial do INSS para analisar a viabilidade de medidas processuais ainda cabíveis".
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) não se manifestou até o fechamento desta edição
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