sexta-feira, 22 de abril de 2022

JUSTIÇA RECONHECE O DIREITO DOS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 Fonte; SITSESP

A Justiça do Trabalho, Tribunal Regional da 2° Região, reconheceu, através da Resolução TP N.1, o direito dos AAS ao recebimento do adicional de periculosidade. Confira o documento no site do SITSESP.


PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 

TRIBUNAL REGIONAL DA 2a

 REGIÃO

 

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Resolução TP nº 1, de 15 de março de 2022. Diário 

Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 

3433, p. 2, 16 mar. 2022. 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Resolução TP nº 1, de 15 de março de 2022. Diário Eletrônico da 

Justiça do Trabalho: Caderno Judiciário [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3433, p. 3-4, 16

mar. 2022. 

RESOLUÇÃO TP N. 1, DE 15 DE MARÇO DE 2022 

Cancela a Tese Jurídica Prevalecente n. 14 e 

as Súmulas n. 43 e n. 54 do Tribunal Regional 

do Trabalho da 2ª Região. 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 

no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária Telepresencial realizada no dia 7 de março 

de 2022, em que o Tribunal Pleno decidiu aprovar, por unanimidade de votos, nos autos do Proad 

n. 3270/2022, o cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente n. 14; nos autos do Proad n. 

3271/2022, o cancelamento da Súmula n. 43; e, nos autos do Proad n. 3272/2022, o cancelamento 

da Súmula n. 54, todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; 

CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 70 c/c o caput do art. 122 do 

Regimento Interno deste Tribunal, 

RESOLVE: 

Art. 1º Cancelar a Tese Jurídica Prevalecente n.14 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: 

"Tese jurídica prevalecente n. 14 

Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, 

sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da 

Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso 

Extraordinário n. 586.453. (Res. TP n. 06/2016 – DOEletrônico 31/05/2016) 

Cancelada. 

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de 

complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente 

pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não 

se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE n. 586.453, 

com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a 

complementação é paga por entidade de previdência privada".


BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Resolução TP nº 1, de 15 de março de 2022. Diário Eletrônico da 

Justiça do Trabalho: Caderno Judiciário [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3433, p. 3-4, 16

mar. 2022. 

Art. 2º Cancelar as Súmulas n. 43 e n. 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: 

"Súmula n. 43 

Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de 

periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n. 

3.214/78. Indevido. (Res. TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) 

Cancelada. 

O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito 

ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez 

que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da 

Portaria n. 3.214/78".

"Súmula n. 54 

Portuário. Adicional de risco. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 

31/05/2016) Cancelada. 

Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido 

somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício 

com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso". 

Art. 3º Esta Resolução será publicada por 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 

(DEJT), nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, vigorando a partir da 

primeira publicação. 

Publique-se e cumpra-se. 

São Paulo, data da assinatura eletrônica. 

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL 

Desembargador Presidente do Tribunal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.



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