quarta-feira, 6 de maio de 2020

Comunicado da Fundação CASA aos servidores

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 025/2020
O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE desta FUNDAÇÃO CENTRO
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP,
instituído por meio da Portaria Administrativa nº 334/2020, para coordenar e
supervisionar medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, instado
pela Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Esclarece sobre o uso geral e
obrigatório de máscara de proteção
facial nas dependências da Fundação
CASA-SP
Considerando o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de
2020, publicado no Diário Oficial que prevê:
“Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo
Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em
complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020,
o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de
uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população;
II - no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude
o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, por
consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes
públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112
da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do
Estado, sem prejuízo:
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/0091E7E2-202005-0136778

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 06/05/2020

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 025/2020 - 02 -
1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261 ,
de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código
Penal.
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso
e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso
II deste artigo.
Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I
e na alínea "a" do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios,
cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos
respectivos instrumentos.”
D E T E R M I N A :
1 - A partir do dia 07 de maio de 2020, todos os servidores,
terceirizados e parceiros da Fundação CASA-SP deverão utilizar a máscara de
proteção facial de tecido ou não tecido (TNT) durante a jornada de trabalho,
observando as orientações da Superintendência de Saúde que será emanado
para utilização destas.
2 – O fornecimento das máscaras a serem utilizadas por
terceirizados e parceiros são de responsabilidade das empresas e entidades
contratadas, cabendo aos gestores dos contratos e termos de colaboração
realizar as devidas gestões junto às contratadas e às Organizações da Sociedade
Civil para garantia das determinações do Decreto Estadual nº 64.959/2020.
3 – A Fundação CASA está envidando esforços para
aquisição de máscaras de tecido a todos os servidores, sendo que a entrega das
mesmas está condicionada à alta demanda do mercado e à logística de
distribuição interna.
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/0091E7E2-202005-0136778

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 06/05/2020

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 025/2020 - 03 -
3.1 – Diante da dificuldade atual de fornecimento de
máscaras em âmbito nacional, os gestores deverão apenas fornecer máscaras
cirúrgicas aos servidores que justifiquem a necessidade de substituição de sua
máscara de tecido, desde que danificada;
3.2 – As saídas para acompanhamento em ambiente
hospitalar serão sempre realizadas com a proteção de máscaras cirúrgicas
fornecidas pela Fundação CASA.
4 – Os servidores poderão utilizar suas máscaras
particulares até a efetiva distribuição das máscaras de tecido pela Fundação
CASA.
4.1 – Até que sejam fornecidas as máscaras de tecido pela
Fundação CASA, os gestores distribuirão máscaras descartáveis aos servidores,
que não possuírem máscara individual para uso durante a jornada de trabalho.
Contamos com a colaboração de todos!
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Em, 06 de maio de 2020.
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/0091E7E2-202005-0136778

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 06/05/2020

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