segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Quarta câmara condena fundação casa em R$ 8 mil por danos morais por arrombar armário pessoal de professora


A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) de Ribeirão Preto a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma de suas professoras, por ter "arrombado" seu armário pessoal sem sua prévia cientificação.
Segundo constou dos autos, no dia 4/3/2017, a agente de apoio socioeducativo, que atua na fundação desde 20/07/1999, teve seu armário pessoal arrombado durante diligência empreendida pela Corregedoria-Geral da reclamada. A abertura do armário e a vistoria de seus pertences se deram sem a sua presença, e por isso ela buscou a reparação na Justiça do Trabalho por entender que o ato praticado pela empregadora "ofendeu a sua intimidade".
O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, afirmou que é admitida a revista de pertences do empregado, por ser medida do "poder diretivo e fiscalizatório do empregador", mas ressaltou que essa prática deve abranger "a integralidade dos empregados" e, naturalmente, ela não deve atingir a intimidade deles. O acórdão reconheceu, porém, que há um "potencial conflito entre os interesses econômicos/administrativos do empregador (que tenciona evitar a apropriação indébita de materiais pelos empregados ou o eventual porte de produtos indevidos no ambiente laboral) e a intimidade do trabalhador, esta garantida como inviolável pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal", e por isso é necessário se questionar "em qual situação aqueles interesses podem prevalecer sobre esta garantia, indagação que, a meu ver, é respondida pela aplicação do princípio da razoabilidade".
No caso dos autos, o acórdão afirmou que não foi razoável a conduta da reclamada de promover o arrombamento e vistoria completa desses armários, calcada no recebimento de denúncia de que produtos ilícitos estariam a ser armazenados em armários dos empregados de sua unidade. Segundo o acórdão, a atitude da empresa não foi capaz de justificar a infração da intimidade desses trabalhadores.
Pelo que se comprovou, o arrombamento de armários se deu depois de a Fundação Casa ter recebido denúncia anônima de que um de seus funcionários estaria a cometer abusos no exercício do cargo de coordenador de equipe, tratando-se da prática de violência física contra internos, porte de arma de fogo em seu veículo e uso de instrumentos de agressão no ambiente de trabalho (como porretes, soco-inglês e assemelhados). Cientificada dessa denúncia, a Corregedoria-Geral da ré promoveu diligências no estabelecimento nos dias 26/2 e 4/3/2017. Nessa última ocasião, realizou-se o arrombamento de todos os armários de uso pessoal dos empregados da unidade, iniciando-se pelos armários daqueles presentes no dia. Eles mesmos abriram, cada um, o seu armário, que teve seu conteúdo fotografado pelos membros da Corregedoria. A seguir, foram abertos os armários cujas chaves existiam em cópia no setor administrativo da unidade, mas que os seus titulares dos armários não estavam presentes. A abertura se deu com a presença do diretor da unidade e dos coordenadores de equipe presentes, sendo o conteúdo igualmente fotografado. Finalmente, foram abertos, à força, mediante o uso de alicate específico, os armários que não contavam com cópia de chave na administração, o que se deu na presença das pessoas referidas e igualmente com a fotografia de seu conteúdo, havendo a posterior lacração desses armários.
O relator do acórdão observou inicialmente, porém, que "a denúncia que inspirou a referida devassa de armários foi dirigida a um funcionário específico, e não indistintamente a todos os empregados lotados na unidade, o que já faz transparecer certa desarrazoabilidade na abertura de todos os armários do estabelecimento". Não bastasse isso, o segundo ponto abordado pelo relator diz respeito à realização da vistoria "sem a presença de todos os empregados atingidos, o que igualmente não me pareceu razoável, já que, afinal, o caso não envolvia a posse de materiais perigosos, de rápida degradação (explosivos) ou qualquer outro que exigisse o pronto afastamento do local de trabalho, mas, ao contrário, a acusação envolvia o porte de armas de fogo ou contundentes, pelo que, em relação aos empregados ausentes, bastaria a simples lacração dos armários, condicionando-se a sua reabertura à presença do empregado envolvido, que, então, acompanharia a vistoria de seus pertences". Nem mesmo a pretensa "vistoria surpresa" justificaria a pronta devassa do armário da reclamante ausente, "uma vez que, estando esse armário dentro das dependências da ré, bastaria que se aguardasse o início de seu próximo turno para, em sua presença, fosse aberto e analisado o conteúdo do armário, já que não seria materialmente possível que a reclamante, alertada da vistoria, pudesse fraudar tal exame, fazendo desparecer do seu armário eventual conteúdo impróprio", afirmou.
Outro ponto destacado pelo acórdão diz respeito ao fato de a empregada ser do sexo feminino, e que o seu armário foi examinado apenas por superiores hierárquicos do sexo oposto. Para o relator, partindo-se da premissa de que a reclamante tinha como privativo o uso daquele armário, "não seria de todo surpreendente que ela mantivesse, nele, produtos de uso pessoal e íntimo, convicta de que terceiros, inclusive do sexo oposto, não teriam acesso a tal compartimento".
Por fim, o fato de que alguns armários possuíam cópia de chave na administração e outros não, para o colegiado evidencia que o acesso aos armários por terceiro não era frequente ou esperado. Do contrário, esses armários, todos, contariam com chave mestra ou com cópias de suas chaves na administração. O acordão concluiu, assim, que a reclamada cedeu os armários aos empregados com a perspectiva de seu uso privativo, e que "em nenhum momento a ré exibiu normativo interno, regulamento ou ordem de serviço informando, de maneira objetiva, que os armários não eram indevassáveis ou que poderiam ser vistoriados periodicamente". Por tudo isso, a reclamante tinha "a razoável convicção de que poderia guardar pertences seus no compartimento em questão, com a boa-fé de que não seriam objeto de escrutínio por colegas ou superiores hierárquicos, expectativa essa que somente poderia ser descumprida em casos excepcionais de urgência ou grave ameaça - o que, como já registrado acima, não foi o caso da vistoria de 4/3/2017, que não tinha a reclamante como alvo, nem tampouco envolvia necessidade urgente e inadiável de acesso ao conteúdo do seu armário".
Nesse sentido, o colegiado reconheceu a ocorrência de danos morais, pelo constrangimento sofrido pela professora, e afirmou que é claro o prejuízo pessoal da reclamante, "nos seus aspectos de intimidade e honra pessoal". Quanto ao valor da indenização, o acórdão arbitou em R$ 8 mil, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e as características dos envolvidos. (Processo 0010669-51.2017.5.15.0042)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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