segunda-feira, 11 de julho de 2022

Para os agentes da fundação casa, fim do horário das 09:00 hs as 21:00 hs




SITSESP EM MOVIMENTO | FIM DO HORÁRIO DAS 09H ÀS 21H PARA OS AAS – ENTIDADE SINDICAL NOTIFICA FUNDAÇÃO CASA


Com a homologação do acordo coletivo 2022/2023, o horário das 09h às 21h, que era imposto aos agentes de apoio socioeducativo pela Fundação CASA, não poderá mais ser executado por estes profissionais.


O SITSESP, através da atual gestão, conseguiu tornar realidade mais uma reivindicação dos trabalhadores, com a extinção deste horário que era tão maléfico aos servidores AAS.


A Fundação CASA já foi notificada, via ofício, pela entidade sindical que alguns Centros continuam praticando este horário. Caso permaneçam com esta prática, não restará outra alternativa a não ser ingressar com ação de cumprimento e requerer a multa prevista por descumprimento de cláusula do acordo em vigência.


Abaixo transcrevemos a cláusula 15ª sobre a jornada dos AAS e a cláusula 56ª que impõe a multa em caso de descumprimento:


CLÁUSULA 15ª – JORNADA DE TRABALHO DOS AAS: Fica instituída a manutenção da escala 2×2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (70% no diurno e 30% no noturno), com periodicidade de 04 (quatro) meses, nos termos da Portaria Normativa n. 356/2.021, relativamente ao sistema de rodízio. Que a jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

Parágrafo Primeiro: Fica vedada a adoção pelas unidades de critérios para o revezamento, distintos da Portaria Normativa 356/2.021.

Parágrafo Segundo: Os turnos de trabalho dos Agentes de Apoio Socioeducativo nos Centros de Semiliberdade serão de 50% no diurno por 50% no noturno, sendo que haverá 02 coordenadores de equipe por turno de trabalho diurno e noturno (01 para cada plantão diurno e 01 para cada plantão noturno). A jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

Parágrafo Terceiro: Fica, ainda, estabelecida a criação de uma comissão tripartite, formada por representantes da gestão da Fundação Casa, do sindicato representante da categoria e de uma comissão de Agentes de Apoio Socioeducativos, eleitos pelos servidores para a discussão dos pleitos da categoria relacionados ao presente ajuste e também a alteração do Inciso III do artigo quarto da Portaria Normativa nº 356/2.021 a ser restabelecida para constar a expressão “tempo de serviço” ao invés de “dias trabalhados” utilizada como critério de desempate, como também, tratar da cláusula 12ª da pauta de reivindicações na parte em que institui a folga aniversário.


CLÁUSULA 56ª – MULTA: Não havendo solução pacífica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:

(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido;

(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado;

(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo. A multa será revertida para o empregado;

(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.


Confira o ofício enviado a Fundação CASA no site


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