sexta-feira, 29 de julho de 2022

Comunicado oficial da Fundação CASA aos servidores


 

Classif. documental 001.01.01.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

Portaria Normativa nº 398, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de formalizar o cumprimento do Acordo

homologado referente ao Dissídio/2022;

Considerando a necessidade de adequações relativas aos procedimentos da

Divisão de Recursos Humanos - DRH e à implantação do Prontuário Digital dos servidores;

Considerando os ajustes necessários em nomenclaturas de determinadas

áreas,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - A Portaria Normativa nº 337/2020, republicada no Diário

Oficial do Estado – DOE de 07 de julho de 2020 – Regulamento Interno dos Servidores da

Fundação CASA-SP, com modificações promovidas pela Portaria Normativa nº 372/2021, passa a

vigorar com as alterações nos artigos 7º, 12, 21, 22, 23, 24, 41, 42, 45, 50, 51, 66, 67, 68, 74, 75, 82,

88, 89, 90, 101, 109, 119, 136, 138, 144, 146, 150, 152, 156, 156 A, 158, 159, 163, 169, 170, 173,

175, 181 A, 181 B, 183, 184, 189 e 191, adiante assinaladas:

Artigo 7º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Educacional,

Analista Técnico, Profissional de Educação Física, Pedagogo, Agente Técnico, Terapeuta

Ocupacional, Nutricionista, Farmacêutico, Coordenador Pedagógico efetivo e Especialista Técnico

tem jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, acrescida de uma hora de intervalo

para repouso e/ou alimentação.

“§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Terapeuta Ocupacional,

Nutricionista e Farmacêutico, podem iniciar sua jornada a partir das 06h30, devido a necessidade de

acompanhamento das atividades que iniciarão às 07h00 e demandam ações prévias, e concluí-la até

as 21h00, desde que sua atividade e seu horário de trabalho sejam compatíveis com a agenda

multiprofissional do Centro de Atendimento.


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§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Educacional, Analista

Técnico, Profissional de Educação Física, Pedagogo, Agente Técnico, Coordenador Pedagógico

efetivo e Especialista Técnico, podem iniciar sua jornada a partir das 06h30, devido a necessidade

de acompanhamento das atividades que iniciarão às 07h00 e demandam ações prévias, e concluí-la

até as 22h00, desde que sua atividade e seu horário de trabalho sejam compatíveis com a agenda

multiprofissional do Centro de Atendimento.”

“Artigo 12 - A jornada de trabalho dos servidores do grupo operacional dar-

se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com direito à

2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas

nesta normativa.

§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5x2 por acordo

mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para

refeição e descanso.

§ 2º - As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro aplicam-se

exclusivamente aos servidores operacionais da área de manutenção, no caso, eletricistas,

encanadores, profissionais de limpeza, lavadeiros, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros,

vidraceiros e chaveiros.”

“Artigo 21 - Será facultado ao servidor, retirar-se do expediente uma vez

por mês, por período não excedente a duas horas, com apresentação da “Justificativa de Ponto” no

mesmo dia da ausência, dispensada a compensação de tempo e sem desconto de seus vencimentos,

para atividade bancária.”

(...)

“§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que atuam em

regime presencial ou de teletrabalho.”

“Artigo 22 – O servidor estudante poderá solicitar alteração de seu horário

de entrada e saída, desde que cumprida sua jornada de trabalho regular.”

(...)

“Artigo 23 – Revogado.”

Artigo 24 – Compete ao gestor do local de lotação:

(...)

“IV- Revogado.”


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(...)

“Artigo 41 – Todas as faltas deverão ser formalizadas, conforme prazos

estabelecidos para cada uma das ocorrências e autorizadas pelo gestor imediato no formulário “AIO-

42008 - Formulário de Requisição de Folga”, indicando a ocorrência (Justiça Eleitoral, Exame

Vestibular ENEM, Matrimônio, Folga Acordo Coletivo), com apresentação do documento

comprobatório, se for caso.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Transformado em parágrafo único.

Parágrafo único: Serão descontadas da remuneração do servidor as saídas

antecipadas ou temporárias não justificadas.”

“Artigo 42 – As ocorrências deverão ser apontadas no Cartão de Ponto ou

na Folha de Assinatura de Ponto.”

“Artigo 45 - A ausência do servidor por mais de 5 dias consecutivos deverá

ser informada pelo responsável administrativo à Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal -

SCMP da Divisão de Recursos Humanos - DRH, por meio de Comunicação Interna eletrônica a ser

feita no 6º dia, devendo o mesmo ter seu pagamento bloqueado.”

“Artigo 50 - Todas as faltas deverão ser formalizadas com no mínimo um

dia de antecedência e autorizadas pelo gestor imediato no formulário “AIO-42008 - Formulário de

Requisição de Folga” disponível no portal e-CASA, indicando a ocorrência “Falta Abonada”,

acrescido do controle: Nº de ordem da falta no ano / de 06.”

Artigo 51 - O uso do saldo das faltas abonadas no ano poderá ser usufruído

nas seguintes hipóteses:

(...)

“VI- os servidores que desejarem, poderão usufruir de saldo faltas abonadas

em conjunto com o gozo de férias, seja antes ou depois do período de férias.

Parágrafo único: Para usufruto do saldo o servidor deverá solicitar ao gestor

imediato, por meio do formulário "AIO-42008 - Formulário de Requisição de Folga” disponível no

portal e-CASA, com no mínimo 15 dias de antecedência, com exceção das hipóteses previstas nas

alíneas I, II, III e IV.”


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Artigo 66 - O superior hierárquico definirá a partir do trigésimo dia após

alcançar o período aquisitivo do servidor, o período de férias que melhor atenda os interesses da

Fundação, observado o disposto no artigo 65 desta Portaria e zelando pela continuidade do serviço.

(...)

“§ 4º - Os servidores dos cargos permitidos para trabalharem nas eleições, e

desde que devidamente comprovados o direito as folgas, poderão usufruir destes dias antes do início

de gozo de férias ou ao término deste, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.”

“Artigo 67 - O servidor tomará ciência das férias, apondo sua assinatura no

“Aviso de Férias”.

Parágrafo único: O Aviso de Férias deverá ser mantido na Pasta Funcional

Local do servidor.”

“Artigo 68 - Em até trinta dias após o retorno de férias, o servidor deverá

encaminhar a Carteira Profissional à Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal - SCMP, para

atualização do período de férias e demais informações.”

“Artigo 74 – A “Programação Anual de Férias” poderá ser alterada, após

autorizada pelo gestor, mediante encaminhamento de solicitação por meio do Sistema de Alteração

de Férias, disponível no e-CASA - módulo "DRH - Férias".”

(...)

Artigo 75 - O adiantamento relativo ao décimo terceiro salário corresponde

a 50% do salário base, gratificações e adicionais fixos devidos, recebidos pelo servidor, sendo pago

da seguinte forma:

(...)

“II- no mês do aniversário do servidor, desde que requerido com sessenta

dias de antecedência, com solicitação direcionada por meio do SP Sem Papel à Seção de Folha de

Pagamento – SFP da Divisão de Recursos Humanos - DRH;”

(...)

“Artigo 82 – A perda, dano, roubo, furto, bloqueio irreparável da senha ou a

perda do agendamento da renovação do Crachá Digital de Identificação do Servidor deverá ser

imediatamente formalizada pelo servidor responsável à Seção de Cadastro e Movimentação de

Pessoal – SCMP da Divisão de Recursos Humanos – DRH desta Fundação CASA-SP.”


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“V- que obtiver uma pontuação final quinze por cento abaixo da média

aritmética das pontuações finais de todos os concorrentes, por cargo e de acordo com a faixa para a

qual estiver concorrendo."

“Artigo 119 – A inscrição do reabilitado está sujeita a análise da Gerência

de Medicina e Saúde ao Trabalhador – GMST em relação a restrição.”

Artigo 136 – Os atestados médicos e odontológicos e as declarações de

comparecimento, nos termos previstos nos artigos 133 e 134 desta Portaria, serão aceitos para fins

de justificativa de ausência de servidores ao trabalho quando emitidos por:

(...)

“Parágrafo único: Revogado.”

“Artigo 138 – Os casos omissos relacionados à ausência médica devem ser

encaminhados à Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador – GMST, da Divisão de Recursos

Humanos para análise e encaminhamento.”

“Artigo 144 - Todo atestado ou declaração de comparecimento deverá ser

enviado, pelo servidor ou por terceiros, ao setor administrativo do local de sua lotação, por meio

digital, até 2 (dois) dias úteis após a data de emissão do documento, condicionada a sua validade na

apresentação da via original dentro do prazo de quatorze dias consecutivos.

§ 1º - O atestado ou a declaração de comparecimento que justifique a

ausência por motivos de saúde, dispensa a necessidade de preenchimento da “Justificativa de

Ponto”.

§ 2º - Não haverá necessidade de envio digital do atestado ou declaração de

comparecimento caso o documento original seja apresentado dentro do prazo do caput.”

“Artigo 146 - Na impossibilidade do servidor ou terceiro comparecer para a

apresentação do atestado original, o mesmo poderá ser remetido via empresa especializada em

serviço de entrega ao setor administrativo do local de lotação, considerando-se a data especificada

no comprovante de contratação do serviço de entrega para contagem do prazo previsto nos artigos

144 e 145 desta portaria.

§ 1º - O envio do atestado original por empresa especializada em serviço de

entrega fica condicionado ao encaminhamento do atestado por meio digital no prazo de 02 (dois)

dias úteis, conforme artigo 144, sob pena de indeferimento do atestado.”

(...)


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Artigo 150 - No ato do recebimento do atestado original, o responsável pelo

setor administrativo do local de lotação do servidor verificará se a documentação apresentada

preenche os requisitos previstos nesta Portaria e ratificará o deferimento no prazo de um dia útil.

(...)

“§ 2º - As vias originais que não forem apresentadas dentro dos prazos

estipulados no artigo 144, deverão ser indeferidas digitalmente pelo responsável administrativo do

local de lotação.”

“Artigo 152 - Os atestados ou declarações de comparecimento originais que

não estiverem em conformidade com o definido nesta Portaria não serão aceitos como justificativas

de saúde.

Parágrafo único: O responsável administrativo do local de lotação deverá

justificar no verso do atestado o motivo do indeferimento, digitalizar o documento frente e verso

para arquivo em pasta funcional digital e proceder com os devidos descontos no sistema de Folha de

Pagamento. A via original deverá ser devolvida ao servidor.”

“Artigo 156 - O responsável pelo setor administrativo do local de lotação do

servidor deve efetuar controle diário de atestados apresentados pelos servidores, além de identificar

se os mesmos estão aposentados por idade ou tempo de contribuição.”

(...)

“Artigo 156 A – Caso o (a) servidor (a) seja aposentado (a) não deverá ser

encaminhado para afastamento junto ao INSS pois não há possibilidade de recebimento de dois

benefícios previdenciários ao mesmo tempo conforme Artigo 124 da Lei 8213/91.

§ 1º - A Fundação CASA-SP será responsável pelo pagamento dos

primeiros 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, o contrato de trabalho ficará

suspenso até o último dia de afastamento indicado por atestado médico, portanto não há

recebimento de proventos pela empresa.

§ 2º - Os locais de lotação deverão verificar todos os critérios referentes às

normas relativas à entrega de atestados médicos ou odontológicos para o servidor aposentado por

idade ou por tempo de contribuição que se afastar das atividades laborativas por mais de 15 dias.

§ 3º - Os setores competentes devem adotar todas as providências

necessárias junto ao servidor, bem como sistema de Folha de Pagamento.

§ 4º - O retorno ao trabalho deverá ocorrer após o término dos dias

indicados pelo médico assistente, mediante apresentação de relatório de alta do referido médico. O

servidor deverá apresentar-se na Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho - GMST ou


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“Artigo 170 - Em caso de indeferimento, cessação do benefício ou

programação da alta para data posterior ao dia da perícia, o servidor deverá apresentar-se na GMST

ou Divisões Regionais no dia útil subsequente da data da perícia ou da alta, de posse do

“Comunicado de Decisão” e/ou “Carta de Concessão Memória de Cálculo”, ou Declaração de

Benefício para realização de exame de retorno ao trabalho.”

Artigo 173 – Ao servidor poderá ser concedida a justificativa de ausência

do período em que permaneceu no estabelecimento de saúde para acompanhamento familiar nos

casos de realização de consultas médicas, exames laboratoriais, tratamentos de saúde, internações

hospitalares e acompanhamento familiar em domicílio em razão de doença, com a comprovação do

vínculo familiar.

§ 1º - São consideradas as seguintes relações familiares para justificativa de

acompanhamento familiar:

(...)

“III- os filhos e enteados, desde que menores de 18 (dezoito) anos.

IV- os filhos adotivos, tutelados ou sob guarda judicial provisória ou

permanente, desde que menores de 18 (dezoito) anos;

V- os filhos e enteados incapazes perante a lei, independentemente da

idade.”

(...)

Artigo 175 - Constitui documentação obrigatória a comprovação do vínculo

familiar e atestado médico original e/ou declaração de comparecimento, devendo constar

obrigatoriamente o nome do familiar, do servidor com indicação do período em que permaneceu

acompanhando o familiar no estabelecimento de saúde ou tempo concedido para acompanhamento

familiar em domicílio em razão de doença.

“§ 1º - A comprovação do vínculo de cada familiar deverá ser entregue pelo

servidor somente no ato da entrega da primeira documentação, cabendo ao responsável

administrativo do local de lotação validar as declarações de comparecimento e atestados

subsequentes por meio dessa informação.

§ 2º - Quando houver necessidade de acompanhamento familiar em

domicílio que ultrapassar 14 dias, caberá ao gestor imediato remeter o documento para a Divisão

Regional ou GMST (dependendo da subordinação) para validação do período excedente, não

devendo este ultrapassar 30 dias corridos.”


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“Artigo 181 A - Quando a saúde da mãe ou do recém-nascido assim o

exigir, comprovada a patologia e necessidade de internação por meio de relatório médico, o período

de internação passará a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será

pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

§ 1º - O relatório da internação especificado no caput, deverá conter o nome

da mãe, data do parto e datas de internação por complicações do parto.

§ 2º - O relatório de alta da internação deve ser encaminhado por meio

digital ao local de lotação da servidora e Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador - GMST

Sede, assim que ocorrer a alta.

§ 3º - As vias originais dos relatórios devem ser apresentadas no local de

lotação, no ato do retorno ao trabalho, após término da Licença Maternidade.

§ 4º - Se depois da alta houver novas internações em virtude de

complicações decorrentes do parto, caberá à servidora solicitar novas prorrogações por meio de

requerimento protocolado diretamente na Seção Administrativa do seu local de lotação, mediante

apresentação do relatório conforme parágrafos 1º, 2º e 3º, que será encaminhado à Divisão Regional

para devidos lançamentos em Sistema.

§ 5º - Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de

início do pagamento, continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas

nos casos em que a mãe e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-

maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir

da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde

que presente o nexo entre a internação e o parto.”

“Artigo 181 B - Não caberá a adoção dos procedimentos previstos no artigo

181 A nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em

duas semanas, uma vez que o pagamento deste período é previsto nos artigos 183 e 184.”

Artigo 183 - Quando a saúde do filho assim o exigir, comprovada a

patologia por meio de relatório do médico pediatra/ assistente, o período da Licença Maternidade

poderá ser aumentado em até duas semanas.

(...)

“§ 3º - A via original do relatório deve ser apresentada no local de lotação

no ato do retorno ao trabalho após a licença maternidade prorrogada.”

Artigo 184 - Quando a saúde da mãe assim exigir, os períodos de repouso,

antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas ou catorze dias cada um, desde

que devidamente comprovada a necessidade por atestado médico.


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(...)

“§ 3º - A via original do relatório deve ser apresentada no local de lotação,

no ato do retorno ao trabalho, após término da Licença Maternidade prorrogada.”

“Artigo 189 – Ao servidor ou à servidora que adotar ou obtiver guarda

judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença de 120 dias, sendo imprescindível,

para tanto, a apresentação do respectivo termo judicial de guarda contendo nele “para fins de

adoção”.

§ 1º – A adoção ou guarda judicial conjunta para fins de adoção ensejará a

concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

§ 2º - A licença adotante terá início após apresentação do termo de guarda

para fins de adoção ou certidão de nascimento do adotado constando o nome do (a) servidor (a)

adotante.

§ 3º - O (a) servidor (a) deverá comparecer com do termo de guarda para

fins de adoção ou certidão de nascimento do adotado em uma agência do INSS para ter direito ao

salário-maternidade no período da licença.”

Artigo 191 - Quando a saúde do filho exigir, o descanso especial para a

amamentação previsto no artigo 190 poderá ser estendido para até doze meses de idade do filho, a

critério do Médico do Trabalho da Fundação CASA-SP.

(...)

“§ 2º - O local de lotação deverá dar ciência imediatamente à servidora

acerca do deferimento ou indeferimento do pedido e proceder com o arquivamento digital na pasta

funcional de saúde.”

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 29 de julho de 2022.

FUNDCASASPPOR202200895A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 29/07/2022 às 17:06:21.

Documento Nº: 48349880-1281 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=48349880-1281


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Fernando José da Costa 

PRESIDENTE 

PRESIDÊNCIA



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