quarta-feira, 29 de abril de 2020

Comunicado AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERÁ CONSIDERADA ACIDENTE EM SERVIÇO

PROJETO DE LEI Nº 301, DE 2020
DETERMINA QUE A MORTE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DECORRENTE DO CONTÁGIO DA
DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERÁ CONSIDERADA ACIDENTE EM
SERVIÇO OU ATO DE SERVIÇO PARA FINS DE REFLEXOS
PREVIDENCIÁRIOS, FINANCEIROS E TRABALHISTAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado que a morte ou redução da
capacidade laboral, decorrente do contágio da doença COVID
19, causada pelo novo coronavírus, será considerada como acidente de serviço ou ato de serviço para as seguintes categorias
profissionais:
I - Agentes de segurança pública;
II - Profissionais de saúde.
§1º - Considera-se agente de segurança pública, para os
fins desta Lei, os policiais militares e civis, polícia técnico cientifica, agentes de segurança penitenciários, agente de escolta e
vigilância penitenciários, e agentes socioeducativos.
§2º - Considera-se profissional de saúde, para os fins desta
lei, todos aqueles que comprovadamente mantiveram-se trabalhando em hospitais, clínicas e afins, diretamente em contato
com o público, em unidades responsáveis pelo recebimento de pacientes contaminados. Artigo 2º - A redução da capacidade
laboral, conforme caput do artigo 1º, poderá manifestar-se
como perda total ou parcial da capacidade física ou psíquica
para o trabalho exercido, devendo ser atestada mediante procedimento previsto em legislação ou regulamento próprios da
categoria profissional.
Artigo 3º - Os profissionais de que trata esta lei ou seus
sucessores deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou
função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde
pública estadual, a fim de serem reconhecidos os reflexos previdenciários, financeiros e trabalhistas da declaração de “acidente em serviço” ou “ato de serviço”.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a pandemia da doença Covid-19 causada
pelo novo coronavírus, foram publicadas pelo Governo do
Estado medidas a serem tomadas, a fim de combater sua proliferação. As medidas em questão têm como objeto o isolamento
social, como forma de prevenção.
Nesta trilha, sabe-se que os agentes de segurança pública
e os profissionais da saúde não foram inseridos nas medidas
que visam o isolamento social, tendo em vista a natureza
essencial do serviço que prestam à sociedade, sendo os mais
expostos ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, bem
como ao risco de óbito.
Sendo assim, esta Lei tem como objetivo poupar o tempo
e minimizar a angústia das famílias que precisariam comprovar
que o fato foi decorrente de ato de serviço ou acidente em serviço, a fim de garantir os direitos previdenciários, financeiros e
trabalhistas inerentes aos riscos da profissão.
Imperioso destacar que a Diretoria de Saúde da Policia
Militar do Estado de São Paulo emitiu oficio nº 166/22/20-Circular para todos os batalhões, indicando que os diretores, comandantes e chefes dessas unidades militares orientassem seus efetivos de que não caberia a análise e ainda mais a determinação
de nexo causal entre o Serviço Policial Militar e o contágio pelo
coronavírus, o que é um absurdo e não se pode admitir.
Vejam nobres pares, o governo estadual supostamente visa
com medidas de isolamento social evitar o contágio de populares por covid-19 em relação ao contato pessoal, ao passo que
os profissionais elencados nessa propositura prestam serviço
essencial e indispensável, e por ocasião do seu trabalho tem e
deve se relacionar de forma pessoal com a população, desse
modo se a população “supostamente” está protegida pelo
isolamento, esses profissionais estão desprotegidos, no que é
indubitável a suscetibilidade desses servidores frente a doença
citada, no que devem ser amparados e protegidos por força de
lei, caso contrário sofrerão perdas, exemplificativamente benefícios previdenciários, licenças, acesso a seguros, etc.
Diante do exposto, torna-se imprescindível que a presente
proposição seja apoiada pelos pares e pautada nessa Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 28/4/2020.
a) Gil Diniz - PSL

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