quarta-feira, 25 de abril de 2018

Juiz de São Paulo impede demissões sem homologação pelo sindicato da categoria

Juiz de São Paulo impede demissões sem homologação pelo sindicato da categoria

A reforma trabalhista acabou com a obrigação de homologação de demissões pelos sindicatos, mas o juiz Gilvandro de Lelis Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), proibiu uma empresa de demitir empregados sem a anuência da entidade. A decisão se aplica a todos os contratados há mais de um ano.
De acordo com o magistrado, autorizar a dispensa sem homologação pode levar à redução da proteção dos direitos trabalhistas dos demissionários. Por isso ele proibiu que a empresa, enquanto não for julgado o mérito da decisão, demita seus funcionários sem passar pelo sindicato. Para cada descumprimento, há previsão de multa de R$ 1 mil.
A decisão, do dia 19 de abril, define que haja cumprimento da cláusula da convenção coletiva de trabalho da empresa com o sindicato que prevê a homologação — o acerto foi assinado antes de a reforma trabalhista entrar em vigor.
Segundo o juiz, a convenção está em vigor, haja vista o ajuste firmado na a primeira reunião de negociação coletiva, que definia que a convenção seria prorrogada até um novo acordo.
Para o presidente do sindicato dos trabalhadores com processamento de dados e tecnologia de São Paulo (SindPD), autor da ação, Antonio Neto, a decisão mostra o compromisso com os trabalhadores e reafirma o alerta que a instituição já tinha feito para todas as empresas.
"Devido ao acordo firmado na primeira rodada de negociação com o sindicato patronal, a Convenção do Sindpd de 2017 está válida em sua integralidade, portanto as empresas são obrigadas a seguir a Convenção, fruto de acordo estabelecido na negociação. Até segunda ordem, é necessário que as empresas cumpram as cláusulas da CCT, entre elas, a homologação que precisa ser feita no Sindpd", afirmou.

ENTENDA O PROCESSO
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.4vt.ribpreto@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010409-59.2018.5.15.0067
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP,
INFORM E TEC INFORM ESP
RÉU: CODERP CIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE RIB PRETO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Pleiteia o requerente "Seja deferida a tutela de urgência, sendo imposta à Ré a obrigação de fazer
consubstanciada na realização das homologações das rescisões dos contratos de trabalho junto ao
Sindicato Autor e, posteriormente, seja ratificada a antecipação de tutela, determinando que a Ré ao
cumpra a Cláusula 27 da CCT, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por dia, fixada a título de
astreintes. (Sem valor econômico)".
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência demanda, além
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a demonstração do perigo de dano, ou
de risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a prova documental encartada com a exordial evidencia que a CCT 2017
firmada entre o sindicato-autor e o sindicato que abarca a categoria econômica da requerida encontra-se
em vigor, haja vista o ajuste firmado por meio da ata da 1a reunião de negociação coletiva (fls. 92-93, ID.
5ac8663).
O instrumento normativo em comento estabelece em sua cláusula 27a que "A homologação da
rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no SINDPD, comprovada a quitação das verbas
rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os requisitos da
Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".
Ainda, o TRCT de fls. 94-95 (ID. 90e7b41) acusa a realização de acerto rescisório de empregado
com mais de 01 de contrato sem a devida homologação no sindicato.
Do exposto, tem-se demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano aos
trabalhadores que poderão eventualmente sofrer prejuízos pela falta de assistência nas rescisões
contratuais. Assim, defiro a tutela de urgência postulada, determinando que a requerida cumpra ao
disposto na cláusula 27a da CCT 2017, realizando no sindicato-autor as homologações das rescisões
contratuais dos empregados que contem com mais de 01 ano de serviço na empresa, sob pena de multa no
importe de R$1.000,00 para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao
sindicato-autor.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Outrossim, cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão
No mesmo prazo constante do item precedente, as partes deverão informar ao Juízo se têm outras
provas a produzir, especificando-as, ou alternativamente, apresentarem razões finais, sob pena de
preclusão.
Oportunamente, dar-se-á por encerrada a instrução processual, devendo os autos irem conclusos
para julgamento, observados os termos do Comunicado 12/2012 da Corregedoria deste Regional.
RIBEIRAO PRETO, 19 de Abril de 2018.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA]
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
18041915002342900000082671279
Documento assinado pelo Shodo
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
2 de 2 

Nenhum comentário:

Postar um comentário