terça-feira, 2 de janeiro de 2018

BDT , TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP
Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001
Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118
Publicada no DOE de 29/12/2017
PORTARIA NORMATIVA Nº 309/2017
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA,
respondendo pelo Expediente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de disciplinar as transferências de
servidores entre Centros de Atendimento/Complexos e/ou Unidades de Atenção Integral
à Saúde do Adolescente e do Servidor (UAISAS) desta Fundação,
D E T E R M I N A:
CAPÍTULO I
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR
Artigo 1º – Esta Portaria institui as normas e orientações para a
transferência de servidores entre Centros de Atendimento/Complexos e/ou Unidades de
Atenção Integral à Saúde do Adolescente e do Servidor (UAISAS) da Fundação CASA.
Parágrafo único – A movimentação de servidor, de acordo com
sua vinculação, só ocorrerá após autorização da Presidência, Chefia de Gabinete,
Diretoria Técnica ou Diretoria Administrativa, e a ausência desta formalização implicará
em nulidade do ato, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.
Artigo 2º – A transferência de servidores poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I- mediante inscrição no Banco de Dados de Transferência –
BDT;
II- mediante inscrição em Comunicado de Transferência
expedido pela Divisão de Recursos Humanos – DRH;
III- por remanejamento de servidor ocasionado por afastamento;
IV- por transferência de servidor ativo dentro dos complexos ou
por extinção de lotação; ou,GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP
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V- por interesse da Administração, em situação que visa atender
a necessidade, conveniência e oportunidade do serviço
público, ou na hipótese prevista no Artigo 10 da Portaria
Normativa nº 253/2013.
Artigo 3º - Em todas as hipóteses de transferência poderão ser
alteradas as férias, a jornada e a escala de trabalho do servidor transferido, de acordo
com a necessidade de sua nova lotação.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS DE
TRANSFERÊNCIA – BDT
Artigo 4º - O Banco de Dados de Transferência – BDT é um
sistema disponível no site http://bdt.fundacaocasa.sp.gov.br/InscricaoLogin.aspx, que
permitirá aos servidores, ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de
pessoal da Fundação CASA, registrar a sua inscrição para a transferência de Centros de
Atendimento/Complexos e/ou Unidades de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e
do Servidor (UAISAS), bem como possibilitará realizar o seu acompanhamento.
Artigo 5º - Todo servidor que estiver em efetivo exercício de suas
funções poderá se inscrever no Banco de Dados de Transferência – BDT, excetuando-
se aquele que se encontrar em uma das seguintes situações:
I- em período de experiência;
II- afastado pelo INSS (auxílio doença, acidente de trabalho,
licença maternidade);
III- contratado por prazo determinado;
IV- transferido há menos de 36 (trinta e seis) meses por inscrição
no BDT ou Comunicado da DRH;
V- tiver transferência autorizada e solicitou o cancelamento da
mesma há menos de 36 (trinta e seis) meses.
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Artigo 6º - A inscrição para registro de interesse de transferência
será realizada diretamente no sistema Banco de Dados de Transferência, disponibilizado
no site da Fundação CASA.
§ 1º - A inscrição permitirá que o servidor selecione até três opções
de seu interesse.
§ 2º - O servidor poderá cancelar sua(s) inscrição(ões) ou alterar
sua(s) opção(ões) de lotação(ões) pretendida(s) somente até o último dia previsto para
as inscrições. Após esta data o sistema será fechado não permitindo alterações.
Cronograma de Inscrições
Fase 1 Inscrições de 03/01 a 28/02, para classificação em março
Fase 2 Inscrições de 01/07 a 31/08, para classificação em setembro
Artigo 7º - A Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho -
GMST deverá acessar no sistema os reabilitados inscritos, e produzir Laudo específico
da situação indicando a possibilidade ou impossibilidade da transferência para o(s)
local(ais) solicitado(s) pelo servidor, observadas as restrições impostas judicialmente
ou pelo INSS e as condições físicas e psíquicas do mesmo, bem como a adequação
estrutural da(s) lotação(ões) escolhida(s) para transferência.
a) havendo possibilidade da transferência, a GMST deverá
informar a função de reabilitação do servidor, quando houver;
b) havendo impossibilidade de transferência, a GMST deverá
apontar os motivos para que a transferência não possa ser
efetivada ao(s) local(ais) solicitados pelo servidor.
Parágrafo único - A DRH deverá anotar no sistema a categoria
de cargo que melhor se adeque às funções exercidas segundo a reabilitação, podendo
deferir ou indeferir a inscrição do servidor, de acordo com o laudo da GMST.
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Artigo 8º - Ficará disponível ao servidor no sistema Banco de
Dados de Transferência - BDT o motivo do indeferimento de sua inscrição, que poderá
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I- nas situações elencadas no Artigo 5º desta Portaria;
II- nas situações em que a GMST manifestar que a(s)
lotação(ões) pretendida(s) não se adequa(m) à reabilitação
de função imposta pelo INSS ao servidor.
Parágrafo único – Do indeferimento da inscrição, caberá recurso,
via sistema do BDT, à Divisão de Recursos Humanos – DRH.
Artigo 9º - Concluído o processo de inscrição, será realizada a
classificação para cada um dos locais que o servidor manifestou interesse na
transferência:
§ 1º - A classificação dos servidores será feita pela quantidade de
dias de efetivo exercício trabalhados na Fundação.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação, serão adotados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
1. maior idade;
2. sorteio.
§ 3º - No processo de desempate por sorteio, deverá participar do
procedimento um servidor de cada um dos respectivos órgãos da Fundação CASA:
1. Divisão de Recursos Humanos – DRH;
2. Ouvidoria;
3. Supervisão de Controle Interno - SCI.
Artigo 10 - Não será classificado o servidor que:
I- estiver em uma das condições elencadas nos incisos do Artigo
5º desta Portaria;
II- estiver em afastamento cautelar, enquanto permanecer a
medida;

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III- registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas nos 12 (doze)
meses anteriores ao último dia do mês que antecede ao da
publicação da lista de classificados no Diário Oficial do Estado;
IV- sendo reabilitado judicialmente ou pelo INSS, estiver
impossibilitado de exercer a função da reabilitação na(s)
lotação(ões) pretendida(s).
Artigo 11 - Após concluído o processo de classificação descrito nos
Artigos 9º e 10, a Divisão de Recursos Humanos - DRH divulgará a lista dos classificados
e disponibilizará o processo de recurso.
§ 1º - O servidor que discordar da classificação poderá interpor
recurso, via sistema do BDT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua divulgação.
§ 2º - O recurso deverá ser instruído com as razões que o
justifiquem e acompanhado de documentos que comprovem a divergência com a lista
classificatória.
§ 3º - A Diretoria Administrativa deverá decidir sobre o
acolhimento ou não do recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, adotando as seguintes
providências:
1. acolhendo o recurso, o DRH divulgará a nova classificação;
2. não acolhendo o recurso informará ao servidor impetrante, via
sistema do BDT, as razões da manutenção da lista de classificação.
Artigo 12 – Serão publicadas, periodicamente, listas de
classificação que serão utilizadas para as decisões de transferência dos servidores
inscritos no Sistema BDT, com vigência até a próxima publicação, conforme períodos
abaixo indicados ou Comunicado DRH:
I- Fase 1: Na primeira quinzena de março;
II- Fase 2: Na primeira quinzena de setembro.
§ 1º - As listas de classificação do BDT estarão separadas por
categoria de cargo e locais.
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§ 2º - A Divisão de Recursos Humanos – DRH fica impedida de
publicar nova lista de classificação caso exista inscrição de servidor reabilitado pendente
de manifestação da GMST.
§ 3º - Sempre que uma nova fase for aberta o servidor deverá
acessar o sistema e inscrever-se novamente para participar.
Artigo 13 – A autorização das transferências poderá ocorrer
independentemente da ordem de classificação, para atendimento de necessidades
específicas da Fundação CASA-SP, ou se houver possibilidade de permuta entre os
classificados.
Artigo 14 – Fica a critério da Administração indicar para qual
localidade o servidor que realizar mais de uma opção será destinado, condicionada a
existência de vaga e possibilidade de reposição no local de saída.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE INSCRIÇÃO EM COMUNICADO DA DRH
Artigo 15 – O Comunicado da DRH é um instrumento utilizado
pela Divisão de Recursos Humanos para dar ciência aos servidores sobre a
disponibilidade de vagas nas hipóteses de inexistência de inscrição de candidatos no
Banco de Dados de Transferência – BDT, de inauguração de novos Centros de
Atendimento ou de mudança de gestão compartilhada para gestão plena nos Centros
de Atendimento.
Artigo 16 – A vagas ofertadas no Comunicado DRH, serão
incluídas no sistema BDT para que o servidor interessado efetue a inscrição no prazo
estabelecido.
Parágrafo único – As inscrições e transferências mediante
referido Comunicado obedecerão às mesmas regras estabelecidas para a transferência
mediante inscrição no sistema Banco de Dados de Transferência – BDT, dispostas na
Seção I desta Portaria.
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SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA POR REMANEJAMENTO DE SERVIDOR OCASIONADO POR
AFASTAMENTO
Artigo 17 – A transferência por remanejamento ocorrerá quando
o servidor se encontrar em afastamento:
I- pelo INSS;
II- para tratar de interesses particulares;
III- para outros órgãos da administração pública.
§ 1º – O servidor deverá ser lotado na estrutura “Afastamentos”
da Diretoria ou Divisão à qual a sua lotação esteja subordinada, a partir do 45º dia de
afastamento pelo INSS ou do 1º dia útil de afastamento para tratar de interesses
particulares.
§ 2º - Quando o 45º dia de afastamento coincidir com sábado,
domingo ou feriado, a transferência ocorrerá no 1º dia útil posterior ao 45º dia de
afastamento.
§ 3º - Quando o 45º dia de afastamento coincidir com o último dia
útil do fechamento da folha de pagamento a transferência ocorrerá no 1º dia útil do
mês subsequente.
§ 4º – O servidor deverá ser lotado na estrutura “Outros Órgãos”
a partir do 1º útil dia de afastamento para exercício funcional em órgão diverso da
administração pública, direta ou indireta.
Artigo 18 – No retorno do afastamento, caberá à Diretoria ou
Divisão à qual o servidor estiver subordinado encaminhá-lo a um Centro de Atendimento
e/ou Órgão.
§ 1º – A Divisão de Recursos Humanos – DRH deverá ser
consultada sobre a existência de vaga.
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§ 2º – Se não houver vagas na Diretoria ou Divisão, caberá à
Diretoria Técnica ou à Diretoria Administrativa, de acordo com a subordinação do
servidor, o seu encaminhamento para uma vaga dentro da Macrorregião de sua lotação
anterior ao afastamento ou para outro local, se ali não houver vaga.
§ 3º – A Diretoria ou Divisão da nova lotação do servidor deverá
comunicar o remanejamento à Divisão de Recursos Humanos – DRH no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis.
§4º - Os casos excepcionais deverão ser analisados pela GMST e
encaminhados à DRH para apreciação e deliberação.
Artigo 19 – No retorno do INSS o servidor, em processo de
reabilitação profissional, será encaminhado para o programa “De volta pra CASA”,
cabendo à GMST acompanhar o processo junto à Previdência Social e efetuar o seu
encaminhamento para a lotação adequada às restrições impostas pelo INSS.
Parágrafo único – A Diretoria ou Divisão da nova lotação do
servidor deverá comunicar a sua apresentação à Divisão de Recursos Humanos – DRH
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA POR REMANEJAMENTO DE SERVIDOR ATIVO DENTRO
DOS COMPLEXOS OU NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE LOTAÇÃO
Artigo 20 – O remanejamento do servidor ativo dentro dos
complexos poderá ser realizado pela Divisão Regional e será motivado pela necessidade
do quadro de pessoal da Divisão Regional e/ou para o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único – Consideram-se COMPLEXOS, para fins de
transferência, os locais que disponham de 02 (dois) ou mais Centros de Atendimento,
situados num mesmo endereço ou distantes, entre si, menos de 01 (um) quilômetro,
conforme Anexo desta Portaria.

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Artigo 21 – A Divisão Regional também poderá efetuar o
remanejamento de servidores entre os Centros de Atendimentos subordinados na
hipótese de extinção de lotação, observando as vagas existentes e efetuando
comunicação às Diretorias Técnica e Administrativa.
Artigo 22 – Nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21, a Divisão
Regional à qual o servidor estiver subordinado deverá comunicar a nova lotação para a
Divisão de Recursos Humanos - DRH no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23 – A transferência por interesse da Administração
ocorrerá sempre que a urgência ou a emergência de sua formalização não permitir que
os processos de inscrição, escolha e recurso sejam realizados em tempo hábil.
CAPÍTULO II
IMPEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Artigo 24 – Não será transferido o servidor que, mesmo
classificado, no momento da formalização da transferência estiver em uma das
condições elencadas nos incisos do Artigo 5º desta Portaria.
§ 1º – Todos os critérios de impedimento serão observados pela
Divisão de Recursos Humanos – DRH antes da formalização das transferências
autorizadas pela Presidência.
§ 2º – Ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 5º desta
Portaria, o servidor terá cancelada a sua inscrição de transferência podendo, se assim
o pretender, inscrever-se novamente no Banco de Dados de Transferência – BDT.
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Artigo 25 – É vedada a transferência de membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA sem a anuência do servidor, incluindo os
remanejamentos dentro dos complexos, exceto se CIPA do complexo for única.
Parágrafo único - O servidor que se encontrar na situação
prevista neste Artigo, quando autorizada a transferência, deverá desligar-se
voluntariamente da CIPA para que a formalização da transferência ocorra.
Artigo 26 – O servidor eleito para cargo de administração sindical
ou representação profissional não poderá ser transferido para lugar que lhe dificulte ou
torne impossível o desempenho de tais funções.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 – O servidor que tiver sua transferência autorizada
deverá apresentar-se no Centro de Atendimento ou no Órgão de destino, conforme data
e local informados no Comunicado de Transferência emitido pela Divisão de Recursos
Humanos - DRH.
Artigo 28 – Quando a transferência ocorrer entre municípios e
houver mudança de residência, será concedido o período de trânsito de até 08 (oito)
dias corridos, a contar da data do Comunicado emitido pela Divisão de Recursos
Humanos - DRH, para que o servidor assuma o exercício no local pretendido.
Parágrafo único – A necessidade de utilização pelo servidor do
período mencionado deverá ser justificada, com documentos comprobatórios, ao gestor
da lotação cedente, sendo este o responsável pela justificativa da frequência do servidor
e comunicação à Lotação de destino.

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Artigo 29 – O servidor que exercer um cargo em comissão ou
função de confiança, no ato da efetivação de transferência solicitada, será
automaticamente descomissionado, retornando ao cargo efetivo de origem ou, se assim
o pretender, terá cancelada a sua inscrição.
Artigo 30 – O servidor descomissionado de cargo de confiança ou
que teve cessada a designação de função gratificada deve retornar ao Centro ou setor
de lotação de seu cargo efetivo, salvo se ali não houver vaga, quando deverá ser lotado
em outro Centro de Atendimento ou local que houver vaga.
Artigo 31 – Nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30, aplica-se
o disposto no artigo 28 e parágrafo único.
Artigo 32 - A GMST deve manter cadastro atualizado com as
funções desempenhadas pelos servidores reabilitados.
Artigo 33 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
desta Portaria deverão ser endereçados à Divisão de Recursos Humanos - DRH, que
efetuará análise antecipada dos fatos e submeterá posteriormente à avaliação da
Diretoria Administrativa e decisão da Presidência.
Artigo 34 – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação
e revoga as Portarias Normativas nºs 258/2014 e 302/2017.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, enquanto não se cumprirem as
condições a que se refere o inciso I do artigo 12 desta Portaria, será utilizada a
classificação de transferência de servidores da norma anterior, cuja publicação ocorrerá
até a primeira quinzena de janeiro de 2018.

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Artigo 2º - Imediatamente após a efetivação da próxima
publicação periódica de classificação do BDT, cessarão os efeitos do disposto no artigo
anterior.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
G.P., em 28 de dezembro de 2017.
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
DRH/



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ANEXO
A que se refere o parágrafo único do artigo 20 desta Portaria
COMPLEXO ANHANGUERA – DRMC
COMPLEXO ARAÇATUBA – DRO
COMPLEXO BAURU - DRS
COMPLEXO BRÁS – DRM III
COMPLEXO CERQUEIRA CESAR – DRS
COMPLEXO FERRAZ DE VASCONCELOS – DRM II
COMPLEXO FRANCA – DRN
COMPLEXO FRANCO DA ROCHA – DRM I
COMPLEXO GUAIANAZES – DRM II
COMPLEXO GUARUJÁ – DRL
COMPLEXO GUARULHOS – DRVP
COMPLEXO IARAS – DRS
COMPLEXO IRAPURU – DRO
COMPLEXO JD SÃO LUIZ – DRM IV
COMPLEXO LINS – DRO
COMPLEXO LIMEIRA - DRMC
COMPLEXO MOGI MIRIM - DRMC
COMPLEXO OSASCO – DRM IV
COMPLEXO PRAIA GRANDE - DRL
COMPLEXO RAPOSO TAVARES - DRM IV
COMPLEXO RIBEIRÃO PRETO - DRN
COMPLEXO SANTO ANDRÉ
COMPLEXO SÃO BERNARDO - DRL
COMPLEXO SOROCABA - DRM I
COMPLEXO VILA MARIA - DRM V

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