terça-feira, 4 de junho de 2024

Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

 

3 de junho de 2024, 13h46

O cancelamento automático do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) enquanto esteve em vigor a Lei 13.463/2017 só é válido se caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito no prazo até então estabelecido.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Paulo Sérgio Domingues, cancelamento automático de precatórios é medida desproporcional

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado é de observância obrigatória por juízes e tribunais das instâncias ordinárias.

Precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

A Lei 13.463/2017 permitiu o cancelamento dos precatórios e RPVs que não tivessem sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. Ela vigeu de julho de 2017 até julho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional ao julgar a ADI 5.755.

O STF ainda modulou os efeitos da decisão: decidiu que ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

Com isso, milhares de cancelamentos foram preservados. Coube ao STJ definir o que fazer com eles.

Primeiro, a 1ª Seção entendeu que as partes poderiam pedir a expedição de novos precatórios ou RPVs. Mas que essa possibilidade se sujeita à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Agora, a corte foi chamada a avaliar a legalidade do procedimento adotado para o cancelamento. A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo.

Tese firmada

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado

Inércia necessária

O procedimento fixado pela Lei 13.463/2017 para o cancelamento dos precatórios e RPVs era automático. Os valores ficavam em conta reservada em instituições financeiras depositórias. Mês a mês, elas varriam essas contas para ver qual delas aguardavam levantamento há mais de dois anos.

Identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente o cancelamento, devolvendo o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional. A ocorrência era informada ao presidente do respectivo tribunal que emitiu o precatório e havia a intimação do credor.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs apenas em razão do tempo de dois anos decorrido é medida absolutamente desproporcional.

Isso porque abriu-se a possibilidade de cancelar precatórios e RPVs mesmo em casos em que não houve inércia do credor.

Seria o caso, por exemplo, de existência de ordem judicial impeditiva do pagamento ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

O relator levantou a posição jurisprudencial segundo a qual o titular de uma pretensão só deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela.

“Não se deve permitir o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada no processo respectivo a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático”, afirmou.

Restrição

Segundo o advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, Gilberto Badaró, a decisão apenas restringe a interpretação da modulação feita pelo STF na ADI 5.755.

“Nos casos em que o não levantamento se deu por outros motivos, a exemplo de recursos pendentes que suspenderam o pagamento, o cancelamento de precatórios foi considerado ilegal”, explica.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.045.191
REsp 2.045.193

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

    3 de junho de 2024, 13h46

    O cancelamento automático do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) enquanto esteve em vigor a Lei 13.463/2017 só é válido se caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito no prazo até então estabelecido.

    Lucas Pricken/STJ

    Para ministro Paulo Sérgio Domingues, cancelamento automático de precatórios é medida desproporcional

    A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado é de observância obrigatória por juízes e tribunais das instâncias ordinárias.

    Precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

    A Lei 13.463/2017 permitiu o cancelamento dos precatórios e RPVs que não tivessem sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. Ela vigeu de julho de 2017 até julho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional ao julgar a ADI 5.755.

    O STF ainda modulou os efeitos da decisão: decidiu que ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

    Com isso, milhares de cancelamentos foram preservados. Coube ao STJ definir o que fazer com eles.

    Primeiro, a 1ª Seção entendeu que as partes poderiam pedir a expedição de novos precatórios ou RPVs. Mas que essa possibilidade se sujeita à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

    Agora, a corte foi chamada a avaliar a legalidade do procedimento adotado para o cancelamento. A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo.

    Tese firmada

    É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado

    Inércia necessária

    O procedimento fixado pela Lei 13.463/2017 para o cancelamento dos precatórios e RPVs era automático. Os valores ficavam em conta reservada em instituições financeiras depositórias. Mês a mês, elas varriam essas contas para ver qual delas aguardavam levantamento há mais de dois anos.

    Identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente o cancelamento, devolvendo o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional. A ocorrência era informada ao presidente do respectivo tribunal que emitiu o precatório e havia a intimação do credor.

    Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs apenas em razão do tempo de dois anos decorrido é medida absolutamente desproporcional.

    Isso porque abriu-se a possibilidade de cancelar precatórios e RPVs mesmo em casos em que não houve inércia do credor.

    Seria o caso, por exemplo, de existência de ordem judicial impeditiva do pagamento ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

    O relator levantou a posição jurisprudencial segundo a qual o titular de uma pretensão só deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela.

    “Não se deve permitir o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada no processo respectivo a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático”, afirmou.

    Restrição

    Segundo o advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, Gilberto Badaró, a decisão apenas restringe a interpretação da modulação feita pelo STF na ADI 5.755.

    “Nos casos em que o não levantamento se deu por outros motivos, a exemplo de recursos pendentes que suspenderam o pagamento, o cancelamento de precatórios foi considerado ilegal”, explica.

    Clique aqui para ler o acórdão
    REsp 2.045.191
    REsp 2.045.193

    • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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