sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Vejam o processo, quinquênio e sexta parte

 



Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Agravante: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO 

ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA

Procurador: Dr. Marcus Paulo Corrêa Muniz Sabino

Procuradora: Dra. Karen Cristhine de Oliveira

Procuradora: Dra. Marielen Alessandra dos Reis Baba

Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS 

NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO 

COM A LEI, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP

Advogado: Dr. Ronaldo Tamberlini Pagotto

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que 

negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto 

em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 

896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias 

nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto 

a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a 

evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes 

termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. 

Tempestivo o recurso (ciência da publicação em 02/12/2021 - Aba de 

Expediente; recurso apresentado em 27/01/2022 - id. 5cc57ff).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Direito Coletivo / Representação Sindical.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão 

uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do 

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.


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fls.2

PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Trabalho, firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal 

autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa 

dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais 

homogêneos.

Eis os precedentes: E-ED-RR - 20328-43.2014.5.04.0221, Relator Ministro: 

Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-RR -

1617-42.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 

18/11/2016; E-RR - 3229-70.2012.5.12.0039, Relator Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016; E-ED-RR - 35-67.2010.5.04.0811, 

Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016; E-RR -

1735-98.2010.5.03.0102, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 

01/07/2016.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e 

iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice 

no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGA-SE seguimento.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte.

Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de

reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em

consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75, da SBDI-1, do

TST.

Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível 

violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial, 

nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 

DENEGA-SE seguimento.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / 

Gratificação por Tempo de Serviço.

O TST pacificou o entendimento de que o direito ao pagamento do 

adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 

da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores 

estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das 

fundações e das autarquias.

Nesse sentido: E-ED-RR - 1001413-08.2013.5.02.0321, Relator Ministro: 

Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios 

Individuais, DEJT 13/10/2017; AgR-AIRR - 1123-84.2015.5.02.0015, Relator 

Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -

1037-34.2013.5.02.0064, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, 

DEJT 25/08/2017; AIRR - 2718-24.2013.5.02.0069, Relator Ministro: Mauricio 

Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/09/2017; AIRR -

1001249-62.2015.5.02.0292, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, 

DEJT 19/05/2017; Ag-AIRR - 105-17.2014.5.02.0030, Relator Ministro: João 

Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -

1000952-11.2014.5.02.0318, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª 

Turma, DEJT 15/09/2017; AIRR - 11987-73.2015.5.15.0031, Relator 

Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, 


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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

DEJT 15/09/2017; AIRR - 1000571-75.2018.5.02.0087, Relatora Ministra: Dora 

Maria da Costa, 8ª Turma, DDEJT 19/06/2020.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e 

iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice 

no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGA-SE seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. 

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas 

devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações 

nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na 

decisão que não admitiu o recurso de revista. 

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo 

veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão 

jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta 

Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o 

exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última 

análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das 

suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior 

a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua 

jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão 

nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)

revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez 

financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional 

(transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga 

respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na 

alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: 

Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 

07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR -

1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro 


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PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

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Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 

09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 

Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR -

11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de 

Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 

14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 

Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo 

verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 

do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.



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