segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Servidores da Fundação CASA Juíza não dá quinquênio e sexta parte automático



Fls.: 1

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

1000655-35.2017.5.02.0015

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 20/04/2017

Valor da causa: R$ 38.000,00

Partes:

RECLAMANTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E

ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP

 

ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA

ADVOGADO: DANILO ULER CORREGLIANO

ADVOGADO: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO

RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

ADVOGADO: MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO 

ADVOGADO: Karen Cristhine de Oliveira

ADVOGADO: MARIELEN ALESSANDRA DOS REIS BABA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 

51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 

ATOrd 1000655-35.2017.5.02.0015

RECLAMANTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS 

FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF 

LEI EST SP 

RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 

AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara

do Trabalho de São Paulo/SP.

SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022

MARIO RAIMUNDO SILVA

DECISÃO

Vistos,

Reconsidero o despacho #id:bfe4ea2.

Trata-se de ação que condenou a Fundação Casa ao pagamento

da 'sexta-parte' a partir do momento em que cada substituído completar vinte anos de

efetivo exercício, calculada sobre seus vencimentos integrais e do quinquênio,

calculado sobre o salário, sempre parcelas vencidas e vincendas, bem como os

respectivos reflexos nas férias acrescidas em 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio,

horas extraordinárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% do

FGTS, quando devidos, observando-se os períodos de prescrição nuclear e quinquenal

de cada substituído.

A sentença também determinou que a liquidação dos créditos

devem realizados em ação autônoma, nos termos dos artigos 98, § 2.º, I e II, e 101, I, da

Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85.

Em recurso, foi determinado que para aquisição do direito ao

adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja considerado apenas o tempo de

efetivo exercício e ii) no cálculo da correção monetária sejam aplicados o IPCA-E na fase

pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sendo que esta abrange

tanto a atualização monetária quanto os juros de mora.



O presente feito teve trânsito em julgado em 05/09/2022.

Considerando que a ação coletiva não tem vocação de Juízo

Universal e também que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica

do réu, sem examinar, em concreto, a situação de cada um dos titulares dos interesses

em questão, caberá a cada trabalhador (por si ou mediante substituto processual

legitimado) que se reputar titular do direito reconhecido judicialmente nesta ação

promover sua ação individual de liquidação de sentença, inclusive em relação à

obrigação de fazer. 

Assim, determino que os trabalhadores substituídos (por si ou

mediante substituto legitimado) procedam à livre distribuição de suas liquidações

individuais.

Encerrada a prestação jurisdicional da presente ação coletiva,

arquivem-se os autos definitivamente.

SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022.

VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES

Juíza do Trabalho Substituta

Assinado eletronicamente por: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES - Juntado em: 16/09/2022 21:37:58 - 19c71fd

https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/22091621293867200000272376382?instancia=1

Número do processo: 1000655-35.2017.5.02.0015

Número do documento: 22091621293867200000272376382

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