sexta-feira, 24 de novembro de 2017

O médico pode dar atestado de fingimento?

Você já deve ter ouvido falar em atestado falso, mas você sabe o que é o atestado de fingimento?
Sim! É isso mesmo que você entendeu: o médico pode dar atestado de fingimento!
Não é de hoje que os profissionais da medicina são procurados em atendimentos de urgência e ambulatoriais por aquelas pessoas que necessitam justificar uma falta, seja no trabalho, seja nos estudos.
Pois bem, o médico pode colocar o diagnóstico no atestado, de forma declarada ou codificada, usando um dos conhecidos códigos da CID – Classificação Internacional de Doenças.
É claro que, para fazer constar o diagnóstico no atestado, é preciso que o paciente conceda autorização, segundo resolução do Conselho Federal de Medicina.
O que muitos pacientes não sabem é que existe um CID, o Z76.5, que informa que a pessoa está, de forma consciente, fingindo ser doente.

Quais as consequências do uso do atestado de fingimento?

Além da pecha de malfeitor, o empregado que apresentar atestado médico de simulação de doença para abonar sua falta pode dar um motivo para demissão por justa causa.
Foi o que se viu num processo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná: um funcionário que buscava a reversão da justa causa aplicada por ato de improbidade, teve seu recurso indeferido.
O argumento do Desembargador Altino Pedrozo dos Santos foi que, ao apresentar atestado médico com o com o Código Internacional de Doença, CID Z -Z76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente), o funcionário caracterizou motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, sendo portanto válida a demissão por justa causa.
Havia também no atestado deste caso o CID Z02.7, que comunica a consulta exclusiva para obtenção de atestado médico, o que deixou evidente a falta de lealdade do empregado.

Atestado de fingimento pode acarretar danos morais?

Não é difícil entrever que os denunciados pelo atestado de fingimento podem se sentir “injustiçados” pelo médico ou pelo hospital.
Um desses casos, levado à Justiça, teve desfecho bem peculiar.
O autor – funcionário demitido – alegou que, por estar acometido por fortes dores na garganta e ostentar sintomas de gripe, se dirigiu ao Hospital réu para que fosse apresentado diagnóstico de sua doença, bem como, fosse receitado medicamento que o fizesse melhorar. Foi atendido pela médica corré.
O autor apresentou a declaração fornecida no seu local de trabalho, a fim de justificar a falta por motivo de saúde, e foi surpreendido com uma carta de advertência de sua empregadora, em razão de ter apresentado um atestado médico em que o CID se refere a uma doença fictícia constando “pessoa fingindo estar doente”. Dias depois, foi demitido.
Argumentando que o comportamento da ré e do próprio hospital foram ofensivos a sua honra e dignidade, o autor pediu a condenação de ambos no pagamento de danos morais.
O hospital defendeu-se, explicando que ao cabo da consulta, a médica não justificou a falta ao trabalho, porque se assim o fizesse estaria agindo em cumplicidade com o autor na “tapeação” por ele maquinada, haja vista que não havia motivos para falta ao trabalho.
O processo foi julgado improcedente e não houve nenhuma condenação à indenização.

Disso tudo, várias conclusões são possíveis, mas a mensagem importante passada pelo Poder Judiciário nos dois casos narrados é a de que a má-fé não é tolerada

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