quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

projeto que proíbe realização de concursos somente para cadastro reserva

 

Projeto de lei que define novas regras para concursos do governo SP agora deve seguir para sanção do governador Tarcísio de Freitas

FERNANDO CEZAR ALVES   PUBLICADO EM 31/01/2023, ÀS 07H33 - ATUALIZADO ÀS 13H21

None - Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Foi aprovado, na Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 527/2021, da deputada Márcia Lia (PT), que define novas regras para a realização de concursos públicos do governo SP. De acordo com o documento, aprovado no dia 21 de dezembro, fica proibida a realização de certames exclusivamente para formar cadastro reserva de pessoal ou com oferta simbólica de vagas, ou seja, com um quantitativo inferior a 5% do total do quadro existente para a carreira.

Atualmente, o documento está em fase de elaboração da minuta de autógrafo e deve ser encaminhado, nos próximos dias, para o governador  Tarcísio de Freitas. A partir do envio haverá um prazo de 15 dias úteis para a sanção ou veto total ou parcial, por parte do governador.

Além disso, o projeto aprovado determina que o prazo de inscrições deverá ser de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital. Além disso, a aplicação das provas deve ocorrer dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação. 

A partir da publicação de cada edital haverá um prazo de cinco dias úteis para eventuais pedidos de impugnação, por parte dos candidatos.

Os editais também devem reservar de 10% a 20% das vagas para candidatos portadores de deficiência física.

Os editais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
  • II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
  • III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;
  • IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação,
    quando for o caso;
  • V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta lei;
  • VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
  • VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
  • VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
  • IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
  • X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
  • XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
  • XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
  • XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
  • XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
  • XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua
    esfera de intimidade;
  • XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
  • XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
  • XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
  • XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
  • XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
  • XXI – cronograma detalhado das fases do concurso 

A primeira fase dos concursos deverá contar com uma ou algumas das seguintes etapas:

  • I – prova escrita objetiva;
  • II – prova escrita discursiva;
  • III – prova oral;
  • IV – prova física;
  • V – prova prática;
  • VI – exame médico;
  • VII – exame psicotécnico;
  • VIII – exame psicológico;
  • IX – sindicância de vida pregressa;
  • X – avaliação de títulos.

A prova escrita objetiva será obrigatória em todas as seleções

Governo SP: veja últimos andamentos do projeto

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