sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar – Luz – São Paulo – SP – CEP 01030-001 – Tel. 2927-9116 / 9117 / 9118 

expediente.fcasa@sp.gov.br

Publicada no DOE de 10/02/2023 

PORTARIA NORMATIVA N° 420/2023 

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao 

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e 

Considerando que o SINASE (2006) prevê acompanhamento técnico para 

os Programas de Atendimento Socioeducativo e esses deverão oportunizar atendimento 

psicossocial individual em frequência regular; 

Considerando a necessidade de acompanhar os avanços que possibilitam 

maior acessibilidade e fluidez de comunicação, sobretudo na atenção à saúde, com a 

implantação do teleatendimento como uma modalidade de atendimento individual, nas 

ocasiões em que se fizerem necessárias, 

R E S O L V E: 

Artigo 1º - Fica autorizado o teleatendimento aos profissionais da 

Psicologia e do Serviço Social, em caráter excepcional e parcial, nos Centros de 

Atendimento Socioeducativo em que, necessariamente, o quadro da equipe esteja 

incompleto, conforme as regulações da presente Portaria Normativa, sem prejuízo de que 

sejam esgotadas todas as providências necessárias para a regularização dos quadros. 

Artigo 2º - Para a implantação do teleatendimento em Psicologia e/ou 

Serviço Social, deverá haver a anuência da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - 

DGAR e Assessoria Especial de Política Socioeducativa - AEPS/Superintendência de Saúde - 

SUPSAUDE e acompanhamento da Divisão Regional e SUPSAUDE. 

Artigo 3º - A proposta de implantação da modalidade de atendimento 

deverá ser apresentada por meio de Plano de Trabalho que informe a organização da 

agenda do profissional, número de adolescentes que ficarão sob sua responsabilidade, 

inscrição no sistema do Conselho Federal de Psicologia – E-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) e 

outras informações observadas pertinentes à avaliação da proposta.


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Parágrafo único: O Plano de Trabalho deverá estar em consonância com 

as diretrizes postas pelo Caderno Técnico da Superintendência de Saúde, Portarias e 

Ordens de Serviço, inclusive quanto à periodicidade do atendimento, acrescido de que seja 

presencial, ao menos uma vez ao mês. 

Artigo 4º - Nos casos em que se configurar a necessidade de 

implementação do atendimento psicológico/social online, a atuação da Equipe de 

Referência, diretriz institucional que prevê a intervenção multidisciplinar, deverá estar 

ainda mais estimulada, como forma de fortalecer o acompanhamento presencial. Além 

disso, na composição da dupla Psicossocial de referência, um dos dois profissionais deverá 

atuar, exclusivamente, na modalidade presencial. 

Parágrafo único: O atendimento realizado pelas Equipes de Referência 

deverá ter regularidade semanal, com a presença das demais áreas, articulando os temas 

que tenham sido previamente discutidos, inclusive pelo profissional que estiver atuando, 

parcialmente, no teleatendimento. 

Artigo 5º - Nas circunstâncias de adesão ao teleatendimento em Psicologia 

e/ou Serviço Social, algumas intervenções ou estratégias de atendimento, deverão ser 

mantidas na modalidade presencial, sendo elas: 

a) Primeiro atendimento ao adolescente; 

b) Atendimentos pós ocorrências, sobretudo se envolverem riscos à 

integridade do adolescente e; 

c) Outras que sejam identificadas pelo profissional responsável, enquanto 

comprometedoras à efetividade da intervenção necessária e/ou da 

Medida Socioeducativa. 

§ 1º - Havendo impossibilidade da realização dos atendimentos 

mencionados nos itens acima, “a” à “c”, na modalidade presencial, pelo profissional de 

referência do adolescente, o procedimento deverá ser conduzido por outro profissional da 

mesma área, inclusive por aquele que componha a equipe gestora do Centro de 

Atendimento ou da Divisão Regional, buscando-se as providências necessárias para que o 

profissional de referência realize o atendimento presencial, com a maior brevidade 

possível.


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§ 2º - Conforme previsto pelo Regimento Interno dos Centros de 

Atendimento Inicial, Internação Provisória, Internação e de Semiliberdade da FUNDAÇÃO 

CASA-SP - artigos 24 e 25, o primeiro atendimento ao adolescente deve se dar no menor 

prazo possível, a partir de seu ingresso no Centro de Atendimento. 

Artigo 6º - Ao profissional responsável pela modalidade de atendimento 

online, recairá as atribuições já exercidas na modalidade presencial, em conformidade, 

inclusive, ao Caderno Técnico da Superintendência de Saúde, das quais se destaca: 

a) Compor a Equipe de Referência do adolescente; 

b) Realizar as articulações com a Rede Socioassistencial ou Rede de 

Atenção Psicossocial (RAPS), que poderão ser realizadas virtualmente, 

exceto na primeira Discussão de Caso, para a qual se deve priorizar a 

interação presencial e, na impossibilidade do profissional de referência, 

esse deverá estar representado por outro profissional da mesma área, 

considerando, inclusive, membros da equipe gestora do Centro ou da 

Divisão Regional, desde que da mesma formação; 

c) Realizar o acompanhamento da família/responsável legal, em 

conformidade com as atribuições propostas para sua área de atuação, 

sem quaisquer prejuízos e/ou interferência nas ações de campo que 

serão mantidas nas circunstâncias de implementação do 

teleatendimento com o adolescente, entre elas, se destaca: visita 

domiciliar, visita à rede socioassistencial ou a qualquer equipamento 

com o qual se esteja estabelecendo a rede de cuidado ao adolescente e 

família. 

Artigo 7º - Caberá às Divisões Regionais e Centros de Atendimento: 

a) Designar os profissionais disponíveis e recursos administrativos para 

operacionalização, considerando que o profissional da Psicologia deverá 

estar cadastrado no https://e-psi.cfp.org.br/, incluindo aqueles que 

ocupam cargos de gestão e supervisão técnica; 

b) Disponibilizar recursos físicos (sala de atendimento, computador com 

tecnologia audiovisual), resguardando as questões éticas sobre o sigilo e 

privacidade dos atendimentos;


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c) Adequar a logística para deslocamento do profissional, na ocasião dos 

atendimentos presenciais, considerando a macrorregião de lotação do 

servidor; 

d) Organizar o planejamento de atendimento, considerando a agenda do 

profissional e do adolescente; 

e) Providenciar o acesso aos sistemas institucionais (Portal do Adolescente 

e SIG - Sistema Integrado de Gestão) para registro dos atendimentos, 

bem como para elaboração dos relatórios técnicos e outros registros que 

se fizerem necessários; 

f) No teor dos relatórios técnicos e dos registros dos atendimentos online 

deverá constar a modalidade dos atendimentos prestados; 

g) Os atendimentos online deverão ocorrer, prioritariamente, com 

préstimos de profissionais entre os Centros de Atendimento de uma 

mesma Divisão Regional. Na impossibilidade, poderá haver tratativas 

entre as gestões de diferentes Divisões Regionais e ciência da 

Superintendência de Saúde, respeitando os parâmetros do SINASE 

(2006). 

Artigo 8º - As circunstâncias não mencionadas na presente Portaria 

poderão ser encaminhadas para a análise da Superintendência de Saúde, por meio de sua 

Gerência Psicossocial. 

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

G.P., em 09 de fevereiro de 2023. 

Presidente: João Veríssimo Fernandes 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, POR MEIO DO SISTEMA SP SEM PAPEL 

AEPS/mcnc





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