sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Pagamento de periculosidade para agentes da Fundação CASA



Segundo informações colhidas, ainda cabe recurso pela instituição...

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.456.811 SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDACAO CASA - SP

ADV.(A/S) : CLEONICE CRUZ SOARES

RECDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S) : DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E

EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E

ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SERGIO DE PAULA SOUZA

RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO VELOSO DA SILVA

ADV.(A/S) : OTAVIO ORSI TUENA

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra

decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE

APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de

06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de

apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente

de Apoio Socioeducativo. 2.“Os ocupantes do cargo de Agente de

Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo

trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade


ARE 1456811 / SP

2

física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo

efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida

socioeducativa”. “São profissionais responsáveis também pelo trabalho

de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de

acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas,

observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade

física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam

mantidas” (Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição

das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo

da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os

Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e

operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de

trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição

permanente do trabalhador a violência física nas atribuições

profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput

e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes

de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança

pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública

estadual, contratados diretamente pela administração pública

indireta - hipótese prevista no item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR

16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham

segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do

patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do

acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou

de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e

operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16

do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de

violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese

jurídica: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a

partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de

06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de

Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade,

considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que

implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a

violência física no desempenho das atribuições profissionais de

ARE 1456811 / SP

3

segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os

efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente

de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a

partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data

da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do

Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”.

RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-

0.2014.5.02.0382.

Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o

conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a

tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do

Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade,

condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de

periculosidade,a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º

12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o

salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados

na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante

conhecido e provido.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 22, I;

39, I; e 114, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento

do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da

interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar

os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso

extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria

indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de

provas. Sobre o tema, a propósito:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos

ARE 1456811 / SP

4

morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de

acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.

Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o

reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da

Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE

nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli

(Presidente), DJe de 24/4/2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM

30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.

NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.

SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao

entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao

preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação

rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes

dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável

à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta

demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o

que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da

vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a

que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda

Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida

à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e

provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos

constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada

ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência,


ARE 1456811 / SP

5

mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL

REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz

versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que

seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.

Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há

espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe

matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo

Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de

9/8/2021)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.

Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda

Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7231-999C-2D9C-9C7F e senha 8618-31BE-1DCA-A23B



Um comentário: