sábado, 19 de agosto de 2023

TJ nega recurso e mantém nomeação de 492 policiais penais


Além deles, serão chamados três advogados, um enfermeiro, um psicólogo, e um assistente social.

Otmar de Oliveira/Agência F5

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Governo do Estado e manteve a decisão que determinou a imediata nomeação dos policiais penais aprovados no concurso público de 2016.

 

Ao todo, devem ser chamados 492 policiais penais, além de três advogados, um enfermeiro, um psicólogo e um assistente social.

 

A decisão é assinada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e foi publicada nesta sexta-feira (18).

 

A nomeação dos profissionais foi determinada em julho pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

 

No recurso, o Estado alegou que não há falta de segurança nos presídios mato-grossenses, senão, no máximo, uma deficiência quanto à nivelação que se dá com patamares de excelência, mas “tal não destoa, contudo, da situação vivida pela maciça maioria dos estados brasileiros”.

 

Sustentou ainda que “somente se justificaria uma intervenção do Poder Judiciário na nomeação dos integrantes do cadastro de reserva para ingresso imediato no quadro de servidores penitenciários acaso houvesse comprovação da excepcionalidade, consubstanciada na patente inação administrativa, ou, no mínimo, na insuficiência das ações administrativas que estivessem resultando em manifesta ofensa dos direitos fundamentais ou à segurança pública, o que não é o caso”.

 

Na decisão, a desembargadora afirmou, porém, que não há comprovação de perigo de lesão grave e de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão. 

 

“Por tais motivos, não se entremostra urgência e muito menos existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o exame do mérito recursal pelo Colegiado, pois, para eventual revogação da tutela, as nomeações de candidatos nessas condições, decorrentes de ordem judicial, possuem natureza precária, de forma que retornarão as partes ao status anterior, ressalvados os direitos decorrentes do eventual tempo em exercício”, escreveu.

 

“Com essas considerações, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria posteriormente, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, decidiu

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