A inclusão do sistema socioeducativo no artigo 144 da Constituição Federal representa muito mais do que uma simples alteração legislativa: é o reconhecimento jurídico, institucional e social da importância estratégica do trabalho realizado por agentes socioeducativos em todo o país. Atualmente, esses profissionais atuam na linha de frente do atendimento a adolescentes autores de ato infracional, desempenhando funções essenciais para a ordem pública, a proteção da sociedade e a garantia de direitos. No entanto, continuam invisíveis na estrutura constitucional que organiza os órgãos responsáveis pela segurança pública.
1. Reconhecer o que já existe na prática
Na realidade do cotidiano, os agentes socioeducativos exercem atividades que se enquadram claramente no âmbito da segurança pública: contenção de conflitos, preservação da integridade física de adolescentes e servidores, prevenção de fugas, escoltas, garantia da ordem interna e atuação em situações de risco. A não inclusão no artigo 144 produz uma dissonância entre o que a lei diz e o que realmente ocorre nas unidades.
A atualização constitucional corrigiria essa distorção e reconheceria formalmente uma função que já é exercida na prática há décadas.
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2. Garantir valorização, direitos e segurança jurídica aos servidores
Um dos impactos mais fortes da inclusão no artigo 144 é a melhoria das condições de trabalho e a valorização profissional. Os agentes socioeducativos realizam tarefas de alta complexidade e risco, mas muitas vezes não têm acesso a direitos fundamentais, como:
aposentadoria especial compatível com a atividade de risco,
treinamentos específicos previstos legalmente,
estrutura adequada de trabalho,
protocolo nacional unificado de segurança,
regulamentações claras sobre uso proporcional da força,
proteção jurídica em casos de atuação técnica.
Com o reconhecimento constitucional, esses direitos deixam de depender apenas de políticas estaduais inconsistentes e passam a ter base institucional sólida, reduzindo a vulnerabilidade funcional dos trabalhadores.
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3. Proteger a sociedade com um sistema mais forte e profissionalizado
O sistema socioeducativo é parte indispensável da política de segurança. Quando funciona bem, reduz reincidência, diminui a entrada de jovens no crime organizado e ajuda a quebrar ciclos de violência. Ignorar seu papel na segurança pública significa manter um elo essencial enfraquecido.
Ao entrar no artigo 144, o sistema ganha:
mais padronização nacional,
mais investimentos obrigatórios,
mais política pública permanente e menos improviso,
maior responsabilização dos Estados para manter padrões mínimos de funcionamento.
O fortalecimento do socioeducativo é, portanto, uma estratégia de longo prazo para reduzir a criminalidade adulta, já que muitas trajetórias criminosas começam justamente na adolescência.
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4. Reforçar a visão constitucional de que segurança pública não é só repressão
A Constituição Federal determina que a pena deve ter função ressocializadora — e, da mesma forma, as medidas socioeducativas têm como finalidade educar, proteger direitos e reintegrar o adolescente.
Ao incluir o sistema socioeducativo na segurança pública, o país reafirma que segurança não é apenas policiamento, mas também prevenção, cuidado institucional e intervenção educativa. Trata-se de uma visão moderna e mais eficaz: investir na juventude é mais eficiente do que apenas ampliar repressão no futuro.
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5. Fortalecer a integração com o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública
A inclusão no artigo 144 permite que as unidades socioeducativas passem a integrar plenamente o SUSP, garantindo:
compartilhamento de informações estratégicas,
integração com políticas de prevenção,
formação unificada,
financiamento federal,
protocolos integrados de inteligência e segurança.
Tudo isso torna o trabalho mais eficiente e aumenta a proteção tanto dos adolescentes quanto dos servidores.
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6. Reduzir conflitos institucionais e dar mais clareza às responsabilidades
Hoje existe grande confusão sobre qual é a natureza do sistema socioeducativo: é segurança? É assistência? É educação? É tudo ao mesmo tempo? Essa indefinição gera práticas desiguais pelo país, disputas entre secretarias, falta de financiamento e ausência de uma política nacional forte.
A inclusão no artigo 144 unifica o entendimento: trata-se de uma política pública de segurança com finalidade pedagógica, que exige servidores qualificados, estrutura especializada e regras próprias.
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Conclusão
Incluir o sistema socioeducativo no artigo 144 da Constituição significa fortalecer a segurança pública com inteligência, visão humana e responsabilidade. É reconhecer oficialmente o papel dos agentes socioeducativos como profissionais essenciais, garantir segurança jurídica, melhorar a qualidade do atendimento aos adolescentes e proteger a sociedade de forma mais eficaz.
É uma medida que corrige injustiças históricas, melhora a política pública e alinha o Brasil às recomendações internacionais de gestão de sistemas de justiça juvenil.

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