sábado, 13 de dezembro de 2025

Justiça suspende obrigação de agentes Socieducativos usarem fardamento

 


A associação alegou que a norma extrapolou os limites legais ao estender a obrigatoriedade do uniforme

EUZIANY TEODORO
DA REDAÇÃO



A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá anulou a Portaria nº 009/2022/GAB-SAJU/SESP, que impunha o uso obrigatório de fardamento aos analistas e assistentes do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso. A decisão, assinada pela juíza Laura Dorilêo Cândido e publicada nesta terça-feira (9), atende parcialmente ação coletiva movida pela Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso (Asas/MT).

A associação alegou que a norma extrapolou os limites legais ao estender a obrigatoriedade do uniforme a categorias não previstas na legislação estadual. Segundo a Lei Complementar nº 735/2022, apenas os agentes de segurança socioeducativo da ativa têm o dever legal de utilizar fardamento.

Ao analisar o caso, a juíza Laura Dorilêo Cândido destacou que o texto da lei é “inequívoco” ao limitar a obrigatoriedade apenas aos agentes. Para ela, a portaria, ao atingir analistas e assistentes, criou imposição funcional sem respaldo na lei.

“A Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza”, escreveu a magistrada, concluindo que o ato infralegal avançou além do permitido pelo princípio da legalidade.

Além da falta de amparo legal, a decisão aponta vício formal na edição da portaria. Conforme o entendimento da magistrada, a autoridade que editou a norma não possuía competência para criar obrigação funcional, já que o Decreto nº 115/2023 delega essa atribuição exclusivamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Planejamento e Gestão.

Ao rejeitar a tese do Estado de que o cumprimento da portaria pelos servidores configuraria aceitação tácita, a juíza registrou que houve manifestação formal da categoria em contrário, por meio de ofícios encaminhados à administração.

Por outro lado, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais coletivos. Ela avaliou que, apesar da ilegalidade, não houve demonstração de dano de grande repercussão social que justificasse a condenação.

A decisão é de cumprimento imediato, mas está sujeita a reexame, se necessário.

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