domingo, 28 de dezembro de 2025

Advogada alerta empresas sobre novo Crédito Consignado do Trabalhador

 

O processo agora é centralizado em plataformas públicas, atribuindo ao empregador a responsabilidade direta pela execução dos descontos em folha.

Da Redação


sexta-feira, 26 de dezembro de 2025


Atualizado às 09:49


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O Crédito Consignado do Trabalhador é uma alternativa utilizada por muitos empregados que buscam apoio financeiro para realizar um sonho, atingir uma meta ou alcançar um objetivo. No entanto, neste ano, a norma foi alterada pela lei 15.179/25, que instituiu o novo modelo de Crédito Consignado Digital.


Com essa mudança, as operações de crédito consignado passam a ser realizadas por meio de sistemas e plataformas digitais integradas. O processo agora é centralizado em plataformas públicas, como Dataprev, eSocial, FGTS Digital e Portal Emprega Brasil, tornando obrigatória a averbação eletrônica e atribuindo ao empregador a responsabilidade direta pela execução dos descontos em folha. Por isso, as empresas precisam redobrar a atenção a todos os procedimentos.


Antes, esse tipo de operação só podia ser feita por meio de convênios entre a empresa e os bancos. Hoje, isso deixa de existir: o empregado pode escolher livremente qualquer instituição financeira autorizada para contratar o serviço, e a empresa não pode interferir nessa escolha nem se recusar a fazer o desconto solicitado em folha.


Atualmente, o acordo conta com algumas etapas: contratação, averbação digital do contrato, notificação mensal, consulta mensal ao Portal Emprega Brasil (após o dia 25), escrituração no eSocial, desconto em folha, recolhimento via FGTS Digital e comunicação no eSocial, caso ocorra a rescisão contratual.


Elana Souto, advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados, explica como as empresas devem proceder em caso de rescisão do contrato de trabalho. "A folha que deve registrar a rescisão é definida pela data do desligamento, mesmo que haja projeção do aviso-prévio ou prazo legal de pagamento das verbas em meses posteriores".


"Quando o trabalhador é desligado antes do início da competência de referência prevista para o desconto da primeira parcela do consignado, nenhuma obrigação é gerada ao empregador em relação ao registro, desconto ou recolhimento da parcela", informa.




Crédito consignado digital traz novos desafios operacionais e jurídicos às empresas.(Imagem: Bigstockphoto)

Ela ainda complementa que "quando o desligamento ocorre dentro da competência de referência, há obrigatoriedade de: escriturar corretamente no eSocial, no evento de desligamento; realizar o desconto da parcela, respeitando a margem consignável de 35% sobre a remuneração disponível; emitir e efetuar o pagamento da guia na modalidade consignado pelo FGTS Digital até o vencimento, no dia 20 do mês subsequente. O vencimento do débito não se antecipa para a data de vencimento dos débitos rescisórios de FGTS".


A especialista também orienta sobre como as empresas devem se proteger em relação à LGPD, que exige o consentimento específico para a consulta da margem consignável e para a realização de operações digitais.


"O empregador deverá colher o termo de consentimento específico do empregado para o tratamento de seus dados pessoais e biométricos, conforme exigido pela LGPD, especialmente para fins de consulta da margem consignável e operacionalização das etapas digitais do crédito consignado. A finalidade da coleta desses dados deve estar clara".


"Quanto à autorização para o desconto em folha, não se trata mais de um procedimento a ser solicitado pelo empregador. Para que a empresa se resguarde quanto à responsabilização por eventual falha na proteção de dados, é necessário possuir uma política interna de governança clara e amplamente conhecida pelos operadores, com mecanismos de supervisão, mitigação de riscos, auditorias e revisões periódicas", enfatiza Elana Trindade.


Dessa forma, é necessário que as empresas invistam em profissionais treinados ou contratem empresas especializadas. O treinamento e a capacitação dos profissionais que lidam com dados pessoais são imprescindíveis para reduzir riscos operacionais, assim como o apoio de profissionais especializados em segurança da informação, aptos a identificar falhas e corrigi-las preventivamente.


"Por fim, é importante destacar que eventuais falhas ou inconsistências ocorridas no âmbito da instituição consignatária não constituem responsabilidade da empresa, nem mesmo de forma subsidiária", afirma Elana.


"A responsabilidade do empregador, nos termos da legislação vigente, limita-se expressamente ao fornecimento de informações verídicas e atualizadas, à realização correta do desconto e ao repasse tempestivo dos valores devidos pelas plataformas oficiais", conclui.




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