sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Comunicado da Fundação CASA aos Servidores


 

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Expediente do Gabinete

PORTARIA NORMATIVA Nº 479/2025

 

 

A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas eficientes no controle de

entrada de visitantes nos Centros de Atendimento;

Considerando que as revistas pessoais são imprescindíveis para a garantia de

ambiente seguro;

Considerando que o Anexo IV da Portaria Normativa n° 395/2022, que

disciplina os procedimentos de revista de busca pessoal na entrada dos Centros de Atendimento;

Considerando que o Regimento Interno disciplina as visitas familiares aos

adolescentes;

Considerando as orientações previstas na Cartilha da Família para Visitas;

Considerando que a humanização do procedimento de revistas pessoais

confere à Instituição uma atuação dentro dos padrões legais,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Fica vedada a realização de qualquer procedimento de “revista íntima

ou vexatória” a familiares de adolescentes que adentrarem os Centros da Fundação CASA-SP.

Parágrafo único. Entende-se por revista íntima ou vexatória qualquer

procedimento que permita o desnudamento total ou parcial da pessoa, a observação de órgãos

genitais nus e os agachamentos sobre espelhos.

Art. 2° As revistas pessoais realizadas em visitantes de adolescentes deverão

ocorrer por meio do equipamento de escâner corporal.

Art. 3° Os Centros de Atendimento que não disponham de equipamento de

escâner corporal em funcionamento deverão adotar padrões de segurança pré-estabelecidos,

como:

I - controle do número de visitantes que adentrarão o Centro;

II - delimitação, se necessário, do tempo de visitas e número de visitantes por

período;


III - utilização de equipamentos de detectores de metal;

IV - controle do espaço interno onde acontecerão as visitas, preferencialmente

em ambiente monitorado pelo sistema de Circuito Fechado de Televisão -

CFTV;

V - realização de revistas de ambiente no espaço em que se realizar a visita e

nos adolescentes, antes e após o término das mesmas;

VI - realização de revistas nos adolescentes, antes e após o término das

visitas, com troca de vestimentas dos adolescentes; e

VII - liberação dos familiares somente após término de revista nos

adolescentes.

Art. 4° Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante tenha consigo

substância ilícita ou objetos de porte ilegal identificados durante o procedimento de revista,

deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista, que será

acompanhada pela gestão presente no Centro de Atendimento; e

II - persistindo a suspeita, a autoridade policial deverá ser acionada pelo gestor

de plantão.

Parágrafo único. O Diretor do Centro de Atendimento poderá solicitar à

autoridade judiciária a suspensão temporária ou definitiva do visitante, inclusive dos pais ou

responsável legal, se existirem motivos sérios e fundados da sua prejudicialidade aos interesses

do adolescente. Nesse caso, outros familiares ou pessoas de referência deverão ser convidados

a acompanharem o processo socioeducativo.

Art. 5° Quando o visitante apresentar comportamento alterado é fundamental

que a equipe avalie a necessidade de realização do procedimento de revista em ambiente

separado sob orientação do gestor de plantão.

Parágrafo único. Havendo condutas do visitante que possam colocar em risco

a segurança do local, a autoridade policial poderá ser acionada para providências cabíveis.

Art. 6° Equipamentos, alimentos, dinheiro em espécie e outros objetos não

permitidos deverão ser retidos e guardados em local apropriado e devidamente identificados, sob

a guarda da equipe responsável.

Parágrafo único. O visitante deverá ser orientado a retornar à entrada e

guardar todos os objetos não permitidos junto com os demais pertences.

Art. 7° Todas as intercorrências deverão ser comunicadas à Sala de Situação,

bem como os desdobramentos.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a

Portaria Normativa n° 357/2021.

Dê-se ciência.

Publique se


São Paulo, na data da assinatura digital.

 

Ana Claudia Carletto

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Carletto, Presidente, em

05/02/2025, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto

Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador

0055143885 e o código CRC 46096E7A.








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