Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Expediente do Gabinete
PORTARIA NORMATIVA Nº 479/2025
A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de adoção de medidas eficientes no controle de
entrada de visitantes nos Centros de Atendimento;
Considerando que as revistas pessoais são imprescindíveis para a garantia de
ambiente seguro;
Considerando que o Anexo IV da Portaria Normativa n° 395/2022, que
disciplina os procedimentos de revista de busca pessoal na entrada dos Centros de Atendimento;
Considerando que o Regimento Interno disciplina as visitas familiares aos
adolescentes;
Considerando as orientações previstas na Cartilha da Família para Visitas;
Considerando que a humanização do procedimento de revistas pessoais
confere à Instituição uma atuação dentro dos padrões legais,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica vedada a realização de qualquer procedimento de “revista íntima
ou vexatória” a familiares de adolescentes que adentrarem os Centros da Fundação CASA-SP.
Parágrafo único. Entende-se por revista íntima ou vexatória qualquer
procedimento que permita o desnudamento total ou parcial da pessoa, a observação de órgãos
genitais nus e os agachamentos sobre espelhos.
Art. 2° As revistas pessoais realizadas em visitantes de adolescentes deverão
ocorrer por meio do equipamento de escâner corporal.
Art. 3° Os Centros de Atendimento que não disponham de equipamento de
escâner corporal em funcionamento deverão adotar padrões de segurança pré-estabelecidos,
como:
I - controle do número de visitantes que adentrarão o Centro;
II - delimitação, se necessário, do tempo de visitas e número de visitantes por
período;
III - utilização de equipamentos de detectores de metal;
IV - controle do espaço interno onde acontecerão as visitas, preferencialmente
em ambiente monitorado pelo sistema de Circuito Fechado de Televisão -
CFTV;
V - realização de revistas de ambiente no espaço em que se realizar a visita e
nos adolescentes, antes e após o término das mesmas;
VI - realização de revistas nos adolescentes, antes e após o término das
visitas, com troca de vestimentas dos adolescentes; e
VII - liberação dos familiares somente após término de revista nos
adolescentes.
Art. 4° Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante tenha consigo
substância ilícita ou objetos de porte ilegal identificados durante o procedimento de revista,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista, que será
acompanhada pela gestão presente no Centro de Atendimento; e
II - persistindo a suspeita, a autoridade policial deverá ser acionada pelo gestor
de plantão.
Parágrafo único. O Diretor do Centro de Atendimento poderá solicitar à
autoridade judiciária a suspensão temporária ou definitiva do visitante, inclusive dos pais ou
responsável legal, se existirem motivos sérios e fundados da sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente. Nesse caso, outros familiares ou pessoas de referência deverão ser convidados
a acompanharem o processo socioeducativo.
Art. 5° Quando o visitante apresentar comportamento alterado é fundamental
que a equipe avalie a necessidade de realização do procedimento de revista em ambiente
separado sob orientação do gestor de plantão.
Parágrafo único. Havendo condutas do visitante que possam colocar em risco
a segurança do local, a autoridade policial poderá ser acionada para providências cabíveis.
Art. 6° Equipamentos, alimentos, dinheiro em espécie e outros objetos não
permitidos deverão ser retidos e guardados em local apropriado e devidamente identificados, sob
a guarda da equipe responsável.
Parágrafo único. O visitante deverá ser orientado a retornar à entrada e
guardar todos os objetos não permitidos junto com os demais pertences.
Art. 7° Todas as intercorrências deverão ser comunicadas à Sala de Situação,
bem como os desdobramentos.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria Normativa n° 357/2021.
Dê-se ciência.
Publique se
São Paulo, na data da assinatura digital.
Ana Claudia Carletto
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Carletto, Presidente, em
05/02/2025, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador
0055143885 e o código CRC 46096E7A.
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