quarta-feira, 29 de maio de 2019

Deputado do PSL propõe aposentadoria especial para agentes socioeducativos

Deputado do PSL propõe aposentadoria especial para agentes socioeducativos

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O deputado Marcelo Freitas, também do PSL, acaba de apresentar emenda à reforma da Previdência em que propõe aposentadoria especial para agentes penitenciários, agentes socioeducativos e guardas municipais.
“Esses profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo verdadeira atividade de risco. (…) Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social”, escreve o parlamentar na justificativa

Confira a emenda;
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EMITIR PARECER SOBRE A 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 06 DE 2019. 
(Dos Srs. Delegado Marcelo Freitas, Delegado Pablo e Felício Laterça)
Altera dispositivos dos artigos 1º, 5º, 10 e 12 da 
PEC 06/2019 para dispor sobre o regime 
previdenciário dos agentes penitenciários, 
socioeducativos e guardas municipais e dá 
outras providências. 
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 2019 
Art. 1º Substitua-se no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, o 
item 3, da alínea e, do inciso I do parágrafo 1º do art. 40, pelo texto abaixo:
“Art. 40 ........................................................................
§ 1º ……...…………………………………………………
I - ...................................................................................
e) .....................................................................................
3. agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, por 
exercerem atividade de risco inerente às suas funções.
Art. 2º acrescente-se ao art. 1 da Proposta de Emenda à Constituição n. 06 de 2019, o 
§2º e o inciso I, conforme redação abaixo, renumerando-se os demais:
§ 2º Lei complementar específica disporá sobre requisitos e critérios 
próprios para a concessão de aposentadoria e pensão para os agentes penitenciários, 
socioeducativos e guardas municipais, por exercerem atividade de risco inerente às suas 
funções. 
I – até a publicação da Lei Complementar prevista no § 2º, serão 
aplicadas aos agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, as regras 
previstas no art. 4º.
Art. 3º Dê-se ao art. 5º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte 
redação:
“Art. 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o 
agente penitenciário ou socioeducativo e o guarda municipal, que tenha ingressado na 
carreira até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta e dois anos de 
idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, 
III - quinze anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou 
socioeducativo ou de guarda municipal, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no caput deste artigo, fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária 
ao agente penitenciário ou socioeducativo e ao guarda municipal,, que tenha ingressado 
nas respectivas carreiras até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, 
quando cumprir período adicional correspondente a dezessete por cento do tempo que, 
na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para se aposentar pelas 
regras até então vigentes.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do agente penitenciário, 
socioeducativo ou do guarda municipal no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, 
de 2.003. 
§ 3º Os proventos de aposentadoria concedida ao agente penitenciário, 
socioeducativo ou ao guarda municipal no caso de incapacidade permanente para o 
trabalho decorrente de acidente de trabalho, de doenças relacionadas com as funções, 
corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional n.º 41, de 2.003. 
§ 4º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo 
ou do guarda municipal, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, em caso de morte decorrente do exercício do cargo ou em 
razão deste ou ainda decorrente de patologia decorrente ou agravada em razão das 
funções. 
§ 5º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo 
ou do guarda municipal, corresponderá a setenta por cento do valor da aposentadoria 
que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de cem por cento. 
§ 6º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contados da data de início 
da vigência desta Emenda Constitucional para que os servidores de que trata o caput 
deste artigo, manifestem expressamente desistência da opção pelo regime de 
previdência prevista nos §14, §15 e §16 do art.40 da Constituição, retornando ao regime 
previdenciário anterior, fazendo jus a aposentadoria prevista no §3º, desde que 
cumpridas as exigências estabelecidas nos itens I, II e III do caput deste artigo. 
§7º Para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o 
tempo de atividade militar nas forças armadas, nas polícias civis e militares e nos corpos 
de bombeiro militares. 
Art. 3º Dê-se ao art.10 da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte 
redação:
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão 
da aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º Suprima-se o inciso III do § 4º do art. 12 da Proposta de Emenda à Constituição 
nº 6, de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Penitenciários, os Socieducartivos e os Guardas Municipais, 
da mesma forma que os Policiais brasileiros, não podem ser tratados como os demais 
servidores públicos quando dos debates da reforma da previdência social. Esses 
profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo 
verdadeira atividade de risco. Não podemos admitir, assim, que sejam obrigados a 
trabalhar até 65 ou 70 anos, idade na qual não terão os mesmos reflexos e destreza, 
colocando não somente suas próprias vidas, mas a segurança de toda a sociedade em 
risco. Importante ressaltar que a igualdade é princípio fundamental do Estado 
Democrático de Direito, sendo aqui concebida como uma medida de tratamento ou de 
posicionamento de todas as pessoas perante a lei, perante o Estado e perante si mesmas. 
Isso exige considerar as situações de desequilíbrio que inevitavelmente existem, 
segundo a máxima de Aristóteles, reinterpretada por Ruy Barbosa, no sentido de que, 
conferir tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e 
desigualmente os desiguais, na medida exata de suas desigualdades. 
Os Agentes Penitenciários, os Socieducativos e os Guardas Municipais
são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública, da paz social e da garantia da 
realização da Justiça.
É notório que a sociedade brasileira, segundo recente relatório da ONU, 
encontra-se classificada como uma das sociedades mais violentas do mundo, com índices de criminalidade crescentes e alarmantes, consequências de diversos fatores 
como a desigualdade social, corrupção, analfabetismo, desemprego, desagregação 
familiar, contrabando de drogas e armas e multiplicações das organizações criminosas, 
além da superlotação dos presídios. 
Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se 
necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com 
requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social. É imperioso garantir 
a necessária renovação do efetivo e evitar que a sociedade seja servida por Agentes 
Prisionais, Socioeducativos e por Guardas Municipais envelhecidos, sem o vigor da 
higidez mental e física necessária ao exercício de suas atribuições. Portanto, urge que os 
legítimos representantes do povo brasileiro não admitam descaso com aqueles que 
defendem a sociedade com o risco da própria vida.
Quando comparadas todas nações do mundo, o Brasil tem a sétima maior 
taxa de homicídios, ficando atrás de Honduras, El Salvador, Colômbia, Venezuela, 
Iraque (134) e Síria (330).” (Disponível em: https://nacoesunidas.org/brasil-tem-7a-
maior-taxa-de-homicidios-de-jovens-de-todo-o-mundo-aponta-unicef/ Acesso 
em7abr.2019). 
Em relação à pensão decorrente da morte do servidor, de que trata esta 
emenda, sem que esteja em serviço, devemos levar em consideração, para o cálculo de 
seu percentual, o tamanho da família brasileira que reduziu muito nos últimos anos. De 
acordo com recente Pnad (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio), divulgada 
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a família brasileira é 
composta, em média, por três integrantes – contra 3,1 registrados no último 
levantamento, em 2009. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2012/09/21/familia-brasileira-encolhe-e-cada-vez-mais-gente-mora-
sozinha.htm
Ainda segundo dados do IBGE do ano de 2016, o tamanho da família 
brasileira diminuiu em todas as regiões: de 4,3 pessoas por família em 1981, chegou a 
3,3 pessoas no ano de 2001. O número médio de filhos por família atualmente é de 1,6 
filhos. http://labsfac.ufsc.br/2016/05/23/dados-do-ibge-queda-substancial-no-tamanho-
das-familias-brasileiras/
Busca-se, com essa emenda, trazer justiça à Proposta de Emenda 
Constitucional em epígrafe, permitindo que a proposta avance com a construção de um 
cenário capaz de reconhecer o valor dos policiais aqui tratados. 
Sala das Sessões, em _____ de ___________ de 2019. 
Autoria dos Deputados 
Delegado Marcelo Freias (PSL-MG)
 Delegado Pablo (PSL- AM)
Felício Laterça – (PSL-RJ)


DECISÕES DA JUSTIÇA INCENTIVAM IMPUNIDADE DE MENORES INFRATORES


Superlotação em unidades socioeducativas resulta em determinações favoráveis à liberação de adolescentes envolvidos em crimes e impede que projetos de ressocialização tenham efeito
Educandário Santo Expedito, Rio de Janeiro, em 2018 Foto: Divulgação
Educandário Santo Expedito, Rio de Janeiro, em 2018 Foto: Divulgação
Central de regulação é um termo muito usado na área de saúde. Identifica a área responsável por encontrar leitos disponíveis e direcionar os doentes para dentro de um hospital. Nas próximas semanas e meses, provavelmente passará a ser largamente utilizado na área penal. Na semana passada, o Tribunal de Justiça do Rio validou o acordo que criou, dois anos atrás, a Central de Regulação do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Rio de Janeiro (Degase). Para quem não está ligando o nome à pessoa, medida socioeducativa é o equivalente à prisão (cadeia, cana, tranca) para menores infratores. E por central de regulação entenda-se um mecanismo que decidirá quem cumprirá a medida — ou seja, ficará internado por até três anos, apartado do convívio social — e quem ficará na rua.
Também na semana passada, o ministro Edson Fachin, do STF, determinou que adolescentes infratores em unidades socioeducativas superlotadas sejam transferidos para outras unidades ou, na inexistência dessas, para o regime domiciliar — também conhecido como ficar em casa. A decisão atendeu a pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo e atinge, além dos menores em unidades capixabas, os internados no Ceará, na Bahia, em Pernambuco e no Rio de Janeiro.
Nas unidades fluminenses, então, juntam-se duas situações. A do STF, que segundo a própria juíza da Infância e Juventude pode mandar para a rua 646 menores infratores já na semana que vem , e a da central de regulação, que funcionará na prática para deixar adolescentes em conflito fora dos muros das unidades socioeducativas.
Dei uma olhada no acordo de maio de 2017 — que depois foi contestado judicialmente por promotores e, agora, validado pela 14ª Câmara Cível do TJ. É criada uma fila de espera para entrada no sistema socioeducativo. O engenheiro e palestrante na área de segurança pública Roberto Motta chamou a atenção, em seu perfil no Twitter, para o que chamou de “sistema de milhagem”. É a junção de uma fórmula cabeluda:

(Σ V *50 + Σ LS*30 + Σ P*20 + Σ T*15 + Σ OP*10 + Σ O*1 + Σ A*2 + Σ R*5 + Σ I*1 + Σ I*5)
com uma tabela que estabelece a pontuação para cada categoria de crime. Homicídio? Cinquenta pontos. Estupro? Trinta pontos. Roubo? Vinte pontos. Tráfico? Só quinze pontinhos. Já fugiu do sistema? Dois pontos pela recaptura. É frequentador assíduo do sistema socioeducativo? Cinco pontos e não se fala mais nisso. Tudo somado e ponderado, sai da fórmula um ranking dos infernos, no qual o mais bem pontuado tem maior chance de garantir uma vaguinha para chamar de sua, enquanto vai ficando para trás na fila aquele que é menos delinquente.
Desse jeito, por exemplo, um adolescente que tem um homicídio e um estupro nas costas, que já fugiu de alguma unidade e é reincidente pontua bem acima de um que, coitado, só matou uma pessoa. Ou que só tem uns dois processos por tráfico e um por roubo.
Menores internados em unidade do Degase na Ilha do Governador, 2006 Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
Menores internados em unidade do Degase na Ilha do Governador, 2006 Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
Não é preciso ir muito mais longe para notar que, dependendo da superlotação do sistema e da folha de antecedentes média da fila, menores com sérios problemas infracionais serão mandados para casa, para a família cuidar. Aquela mesma que realizou até então um trabalho brilhante. E certamente serão acompanhados, com olhos de lince, pelo Estado. Aquele mesmo que fez um serviço irrepreensível mantendo os mesmos menores no reto caminho da lei.
A questão, aqui, nem é numérica. Na ponta do lápis, a polícia apreende muito mais menores do que os que estão dentro do sistema. Os números são meio desencontrados, mas em 25 de fevereiro deste ano, segundo o Degase, havia cerca de 1.800 menores no sistema, para 1.080 vagas. É cerca de metade dos 3.341 adolescentes que a polícia do Rio apreendeu apenas entre janeiro e abril deste ano.
O problema é o sinal que esse tipo de medida dá. De que quem comete atos infracionais sinistros — tráfico, roubo, estupro — pode escapar do cumprimento de uma medida socioeducativa. De que está tudo OK em delinquir um pouquinho, um roubo aqui, um furto ali… Pontuação baixa, fica lá no fim da fila, acaba em casa.
O sistema socioeducativo não é voltado para punição. Concorde-se ou não com isso, é fato que salva menores de um destino desgraçado e prolonga vidas que tendiam a ser curtas. Um exemplo é o do menor apreendido por matar o médico Jaime Gold, em maio de 2015, na Lagoa, Zona Sul do Rio. Dentro do sistema, o adolescente tirou o atraso dos estudos e arranjou umtrabalho como técnico de informática . Como ele, há outros. É a chance de a sociedade, pela mão do Estado, dar uma direção a quem está sem rumo.
Mais uma vez, confunde-se uma questão jurídica — cumprimento de medida socioeducativa — com um problema administrativo — falta de vagas. É como mandar os doentes para casa sem atendimento por falta de leitos no hospital, ou dizer às crianças que se virem estudando sozinhas em casa porque não há mais lugar nas turmas. Que se construam mais educandários, mais presídios, para que os internos não sejam tratados feito bichos, amontoados. Um maior de idade que comete um crime grave aos 40 anos tem chances razoáveis de morrer na cadeia. Um menor infrator voltará em três anos no máximo para as ruas. De que jeito? Com que tipo de futuro?
Por último, se a fila de espera for efetivamente aplicada no sistema socioeducativo, quanto tempo levará até que seja implantada no sistema penitenciário, para os maiores de idade? Afinal, são apenas no Rio de Janeiro cerca de 52 mil detentos para aproximadamente 30 mil vagas. Dá 73% de superlotação média. Que tal colocar 20 mil criminosos nas ruas?

A gaveta e o estatuto de segurança privada

A gaveta e o estatuto de segurança privada

Jeferson Nazário*
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Jeferson Nazário. FOTO: DIVULGAÇÃO
Mais segurança, emprego e melhoria da economia. É o que todos desejam. A sociedade clama por segurança e a população anseia por novos postos de trabalho. Nós, empresários e trabalhadores da segurança privada, com o apoio e a fiscalização da Polícia Federal, fizemos a nossa parte. Apresentamos um projeto, batizado de Estatuto da Segurança Privada, que é inovador e permite a criação milhares de empregos. Mas, após aprovado na Câmara, o projeto empacou no Senado. Ali, por pressão de forças ocultas ligadas ao capital financeiro, o Estatuto acabou permanecendo na gaveta do senador escolhido para ser o relator naquela casa do Congresso.
A segurança privada é uma das principais atividades do setor de serviços no Brasil. São praticamente 600 mil trabalhadores e 2.700 empresas. Do faturamento de cerca de R$ 34 bilhões de reais em 2018, mais de 80% retornam ao governo em encargos sociais e impostos. Hospitais, escolas, prédios públicos, bancos, indústrias e comércios são apenas alguns dos locais em que garantimos a segurança e tranquilidade da população.
Mas esses dados poderiam ser ainda melhores. Consequentemente, um número maior de agentes das forças de segurança pública poderiam atuar onde são mais efetivos para a população: na segurança ostensiva.
Então, voltamos à pergunta inicial, por que isso não ocorre? Por falta de vontade de alguns parlamentares que optaram por defender interesses que não representam a vontade e a necessidade do Brasil.
Após tramitar por sete anos entre as duas casas do Congresso Nacional, no final de 2017, o Estatuto da Segurança Privada foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado. No mesmo dia ganhou um requerimento de urgência e passou a ter prioridade para ser analisado no Plenário. Último passo antes da sanção presidencial.
Mas, desde então, nada mudou. No período, o segmento encolheu. O número de demissões aumentou, assim como violência e a falta de recursos do governo. Boa parte disso poderia ter sido evitado.
O Estatuto da Segurança Privada atualiza a Lei 7.102/1983. O texto abre a possibilidade de novas áreas de atuação, endurece os critérios para formação dos vigilantes, amplia o poder de fiscalização da Polícia Federal. As possibilidades de integração entre as segurança pública e privada são potencializadas. Todas questões fundamentais para o Brasil.
Chega a ser um paradoxo. Trabalhadores, empresas e órgão fiscalizador concordam e clamam pela aprovação. Em contrapartida, o Senado, que deveria ser um espelho das vontades e necessidades da população, inexplicavelmente, dificulta a aprovação do que irá provocar uma revolução na segurança brasileira.
Sem a aprovação do Estatuto a situação das empresas e trabalhadores se tornará ainda mais difícil em um momento que o País acumula recordes de desemprego.
Centenas de policiais que poderiam retornar às ruas, reforçando o efetivo, sem a necessidade de recursos do governo que enfrenta sérios problemas de caixa, continuarão “subutilizados”. Uma vez que sem a aprovação da nova lei, a segurança privada não pode assumir novas funções.
Segurança em eventos, proteção da área externa de presídios e outras propriedades militares são apenas algumas das atividades em que poderíamos assumir a responsabilidade, de forma a desafogar a segurança pública, como ocorre nos países do primeiro mundo.
Já passou da hora de colocarmos em prática o principal fundamento da segurança privada, que é o de complementaridade a segurança pública. Nunca iremos substituir as forças policiais, nem é a nossa intenção. Mas, podemos e queremos colaborar muito mais.
A maioria do Congresso Nacional defende mais segurança para a população e uma economia de mercado que gere empregos. O Estatuto passou por todos os ritos regimentais necessários em quase uma década de tramitação. Está pronto para ser votado. Basta abrir a gaveta do relator e colocar o texto em votação

terça-feira, 28 de maio de 2019

Sessão plenária na ALEPE repercute o sistema socioeducativo de Pernambuco

Sessão plenária na ALEPE repercute o sistema socioeducativo de Pernambuco


Os AGENTES SOCIOEDUCATIVOS DE PERNAMBUCOdas diversas unidades da FUNASE devem comparecer hoje 28/05/2019 nas galerias daALEPE-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, situado na Rua da União, 397, Boa Vista, Recife, onde será repercutido a temática de interesse do sistema socioeducativo, na sessão plenária com a presença dos 49 DEPUTADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Divulgação e convite para a categoria

Um projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Joel da Harpa, propõe a mudança de nomenclatura. Se aprovado o projeto de lei ordinária no. 000255/2019 a denominação muda de agente socioeducativopara agentes de segurança socioeducativo.
Deputado Estadual Joel da Harpa

Na justificativa do Projeto de Lei diz que: " A mudança da denominação do cargo de Agente Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativo visa criar maior identidade entre este cargo e o que ele representa, atual e modernamente, bem como melhor adequação aos padrões já estabelecidos.

Fala ainda que esta nomenclatura já se encontra devidamente inscrita na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, do ministério do trabalho e emprego, sob o código de registro no. 5153-25.

A denominação também encontra previsão na lei no. 12.594 de 18 de janeiro de 2012 (LEI DO SINASE) que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional....”

Outras pautas são de interesse comum, como: Adicional de risco de Vida, Planos de saúde, Adicional noturno, Vale alimentação, melhores condições nos alojamentos de descanso, mais transparências nos casos de processos administrativos internos além de reajustes salariais.
Em outros estados já possuem todos os benefícios acima citados, além de já discutirem a efetivação da categoria que já atuam através de contratos temporários e em outros já há previsão de concursos públicos para o seguimento.
Localização das unidades da FUNASE

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS
Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos, destinados ao Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes nas unidades e programas de atendimento socioeducativo; garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento; assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas; atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente autor de ato infracional.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS
Intervir pedagogicamente, de forma direta ou indireta, nos processos socioeducativos dos adolescentes, através do diálogo, orientações técnicas e administrativas, quando convocado, participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA), registrar as irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, no livro de ocorrências, ocorridas na admissão e desligamento dos adolescentes da unidade de internação, nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa, informar ao superior imediato dos fatos e ocorrências descritas no item anterior, realizar e controlar a movimentação interna de adolescentes, acompanhando os atendimentos técnicos, os horários de lazer, cultura, esporte, as atividades escolares e os cursos profissionalizantes, atuar como um canal de comunicação entre os adolescentes e os diversos setores de atendimento técnico da unidade, realizar a identificação e revista no adolescente e vistoria nos seus pertences durante a admissão e desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas e externas, vistoriar periodicamente os alojamentos, realizar a identificação e revista de visitantes, bem como a vistoria em seus pertences, registrar e acompanhar a entrada e saída de visitantes, bem como as ocorrências de irregularidades durante a visitação, realizar a revista em funcionários e vistoria em seus pertences, vistoriar cargas e veículos que irão ingressar na Unidade (alimentação, materiais diversos), acompanhar as movimentações internas e os atendimentos aos adolescentes em pontos estratégicos, planejar, preparar e executar as movimentações externas junto com a equipe técnica, acompanhar os adolescentes durante as refeições, realizar a conferência diária e verificar a quantidade de adolescentes na unidade, intervir direta ou indiretamente, em situações de emergência na unidade, através de contenção, primeiros socorros, quando necessário, utilizando-se de intervenções pedagógicas após controlada a situação, zelar pela ordem, disciplina e segurança no interior da unidade, dirigir veículo para seu trânsito e/ou de equipes, bem como para transporte de adolescentes quando necessário para atender a demanda do órgão, desempenhar outras atividades compatíveis com as atribuições gerais e outras funções correlatas.