9 de abril de 2026, 16h24

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Escola no Maranhão apresenta diversos problemas relacionados à estrutura física.

A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, alterou a forma de interpretar a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. O tema também abrange diretamente a rotina escolar, inclusive nas situações que, por muitos anos, foram tratadas como corriqueiras, como a postagem de fotos e vídeos de alunos em campanhas de matrícula e outras campanhas de divulgação.

Neste aspecto, o ECA Digital alinha-se ao Comentário Geral nº 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que estabelece que o ambiente digital deve respeitar os direitos da infância [1].

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A escola precisa analisar previamente onde a imagem será publicada, com qual finalidade e em que medida tal exposição respeita o melhor interesse da criança e do adolescente.

Neste artigo, abordaremos a indicação expressa de aspectos importantes no ECA Digital, como impulsionamento, proteção de dados e proteção contra exploração comercial, o que demandará cuidados específicos pelas instituições de ensino e a análise dos seus fluxos internos.

Defendemos que a principal mudança do ECA Digital está em exigir que a publicação de imagem de aluno tenha finalidade definida, fluxo interno de aprovação e responsabilidade institucional.

Imagem do aluno não é ativo da escola

Parte das escolas trata a imagem do aluno como extensão natural da exposição do ambiente escolar. Festa, feira cultural, campeonato, apresentação artística, projeto pedagógico, visita externa e cerimônia acabam convertidos em conteúdo de divulgação.

O ECA Digital estabelece uma proteção específica no ambiente digital, com atenção ao melhor interesse, à privacidade, à proteção de dados pessoais e à vedação de formas de exploração, inclusive comercial, das crianças e dos adolescentes.

O decreto regulamentador, publicado em 18 de março de 2026, reafirma esses vetores ao estabelecer como princípios da política nacional a proteção integral, a prioridade absoluta, a privacidade, a proteção de dados e a prevenção da exploração comercial de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Spacca

Aliás, a Lei 8.069 de 1990 já destacava, no artigo 100, inciso V, a proteção específica para proteger a intimidade, nos seguintes termos: “promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada”.

A foto de um aluno em sala, no pátio, numa atividade ou em evento escolar não pode ser analisada apenas sob a ótica do consentimento formal dos responsáveis. Passa a ser necessário o exame da finalidade [2] concreta da publicação, o contexto em que a criança ou o adolescente aparece, o alcance da postagem e o potencial de circulação do conteúdo no ambiente digital.

Para que pessoas, empresas, escolas e influenciadores divulguem produtos ou serviços segundo as suas particularidades, torna-se necessário o cumprimento de deveres em relação aos vulneráveis envolvidos. Nesse contexto, o ECA Digital se apresenta como uma das expressões da tutela da pessoa humana, especialmente em uma sociedade que atribui relevo ao compromisso social. Nesse campo, somam-se aos deveres impostos às escolas os deveres atribuídos às famílias.

A proteção da criança e do adolescente, portanto, não se limita aos deveres institucionais da escola, pois também envolve a atuação da família sob a lógica da solidariedade familiar.

Bruna Duque [3] observa que a solidariedade familiar é um princípio que reforça os deveres e o compromisso mútuo entre os membros da família em apoiar uns aos outros. Esse princípio vai além da vontade individual e implica em um dever de cuidado e proteção, sobretudo em momentos de necessidade, sendo essencial nos atos que envolvem membros vulneráveis, como idosos, crianças e deficientes.

Os deveres familiares representam um conjunto importante de obrigações, limitadas ao contexto das relações entre membros da família. A Constituição, nos artigos 226 a 230, trata esses deveres como fundamentais para garantir a proteção da estrutura familiar. É dentro desse marco normativo que se identifica a tutela da infância [4].

A escola ocupa posição de confiança institucional, não sendo uma empresa qualquer nem um influenciador digital. Seu vínculo com famílias e estudantes produz deveres acrescidos de cautela. Isso porque a divulgação da imagem de um aluno produz uma exposição pública de um vulnerável que o ordenamento jurídico reconhece como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

Comunicação da escola não se confunde com promoção comercial

Há distinção relevante entre publicação informativa e publicação promocional. Conteúdo informativo é aquele voltado ao registro de atividade pedagógica, à comunicação de projeto acadêmico, à prestação de informações à comunidade escolar ou à divulgação da rotina institucional. Conteúdo promocional é aquele que utiliza a imagem do aluno para atrair público, fortalecer a marca, impulsionar matrículas, ampliar alcance ou integrar estratégia de posicionamento comercial da escola.

Há finalidade econômica e promoção comercial quando a postagem integra ação de marketing, recebe impulsionamento, vincula-se a campanha comercial ou compõe material direcionado à captação de novos alunos. Uma imagem de feira de ciências publicada no portal interno da escola, com finalidade informativa e alcance delimitado, não recebe o mesmo tratamento de um vídeo editado para rede social com impulsionamento e linguagem de campanha de matrícula.

Isso porque o artigo 4º do Estatuto [5] dispõe que a utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamento a proteção contra a exploração comercial.

Temos, então, que “todas as ações direcionadas a crianças e adolescentes devem necessariamente visar ao seu melhor interesse, como, por exemplo, no fornecimento, regulamentação, design, gestão e uso do ambiente digital [6]”.

Assim, a autorização para o uso da imagem de alunos deverá ser específica para delimitar qual é o tipo de uso do conteúdo pela escola e revisar a finalidade da postagem. O Estatuto determina esta adequação para a circulação digital.

Fluxo escolar para uso da imagem do aluno

A resposta institucional mais adequada ao ECA Digital não está em proibir toda e qualquer imagem de aluno, nem em manter a prática anterior com um termo padrão no arquivo. A escola precisa decidir previamente quem aprova, em quais canais a imagem pode circular, em que contexto a publicação não deve ocorrer e como todo esse processo será documentado.

A publicação não deve depender apenas do setor de comunicação, do professor responsável pelo evento ou do calendário de marketing. Aqui estão os principais aspectos para a instituição agir em conformidade legal: análise de finalidade, avaliação de risco, enquadramento do canal de divulgação e conferência da base documental.

A escola precisa organizar o uso da imagem do aluno a partir desses parâmetros. Iniciando com a definição daquilo que é conteúdo informativo e o que é conteúdo promocional; depois, mapear se a divulgação revela rosto identificável ao nome, turma ou localização precisa; e, por fim, rever os instrumentos de autorização dos responsáveis.

A principal mudança do ECA Digital para as escolas é que a publicação de imagem de aluno exige finalidade legítima, controle interno e responsabilidade institucional.

Considerações finais

A escola lida com comunicação institucional, mas deve conjugar os direitos da personalidade, proteção integral, prioridade absoluta e tutela reforçada de pessoas em desenvolvimento, que são os seus alunos. A imagem do estudante passou a integrar um núcleo muito protetivo.

De todo modo, entendemos que o ECA Digital não criou obstáculo absoluto para a comunicação escolar, mas estabeleceu parâmetros que não seguem mais a lógica da conveniência ou do interesse da mídia comercial. A escola continua apta a comunicar seus projetos, sua identidade pedagógica e sua vida acadêmica.

Como fluxo a ser adotado pela gestão escolas, passarão a ser necessários os seguintes passos: 1) revisar a finalidade da postagem; 2) identificar se há promoção comercial; 3) limitar a exposição do aluno; 4) ajustar a autorização ao uso real da imagem; v) criar regra interna de aprovação antes de publicar.

 


Referências

DUQUE, Bruna Lyra. Manual Prático de Contratos e Família: Com Quantos Contratos se faz uma Família? 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2025. Edição do Kindle.

DUQUE, Bruna Lyra. PEDRA, Adriano Sant’Ana. Os deveres fundamentais e a solidariedade nas relações privadas. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 147-161, julho/dezembro de 2013.

MACHADO, Clara; ANDRADE, Denise; VIEIRA, Grasielle. Arquitetura do vício e dever de cuidado: algoritmo no banco dos réus e interlocução com ECA Digital. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 2026. Disponível aqui.

NUCCI, Guilherme. ECA digital e responsabilidade dos pais. Disponível aqui.

TEFFÉ, Chiara Spadaccini. Dados sensíveis de crianças e adolescentes: aplicação do melhor interesse e tutela integral. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Et. al. Infância, adolescência e tecnologia: O Estatuo da Criança e do Adolescente na Sociedade da Informação. Indaiatuba: Foco, 2025. p. 301.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata Lima, et al. Contratos, família e sucessões: diálogos complementares. 2. ed. São Paulo: Editora Foco, 2021.

[1] MACHADO, Clara; ANDRADE, Denise; VIEIRA, Grasielle. Arquitetura do vício e dever de cuidado: algoritmo no banco dos réus e interlocução com ECA Digital. ConJur, 2026. Disponível aqui.

[2] Art. 31, parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.

[3] DUQUE, Bruna Lyra. Manual Prático de Contratos e Família: Com Quantos Contratos se faz uma Família? 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2025. Edição do Kindle. p. 612.

[4] Como observam Bruna Duque e Adriano Pedra, “só existe liberdade dentro do direito”, o que significa que as restrições às liberdades só são problemáticas quando os deveres são aplicados de maneira incorreta. A busca por equilíbrio entre a autonomia individual e os deveres que a acompanham é essencial para a construção de relações contratuais sustentáveis, em que todos os envolvidos tenham seus direitos respeitados. In: DUQUE, Bruna Lyra. PEDRA, Adriano Sant’Ana. Os deveres fundamentais e a solidariedade nas relações privadas. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 147-161, julho/dezembro de 2013.

[5] Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos: VI – a proteção contra a exploração comercial.

[6] TEFFÉ, Chiara Spadaccini. Dados sensíveis de crianças e adolescentes: aplicação do melhor interesse e tutela integral. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Et. al. Infância, adolescência e tecnologia: O Estatuo da Criança e do Adolescente na Sociedade da Informação. Indaiatuba: Foco, 2025. p. 301.

  • é advogada do Lyra Duque Advogados, doutora em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória e professora de Direito Civil da FDV.

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