sexta-feira, 5 de maio de 2023

Decisão julgamento da GREVE dos servidores da Fundação CASA


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE

SDC - CADEIRA 2

TutCautAnt 1010349-63.2023.5.02.0000

REQUERENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA

- SP

REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

Faço os presentes autos conclusos à Desembargadora Relatora sorteada, Dra. Catarina von Zuben.

São Paulo, data abaixo.

Silvana Angelica P. Lopes, analista judiciário.

Vistos. etc. 

Considerando-se os termos e limites da pretensão da tutela cautelar antecedente e frustradas as tentativas conciliatórias,

determino:

a) Intime-se a Fundação-requerente para que, em 5 (cinco) dias, apresente, querendo, réplica à contestação formulada

pelo Sindicato-requerido às fls. 313/75 – ID - 751c7a4.

b) No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre os mandados de constatação colacionados aos autos. Atente-

se o Sindicato-requerido, desde logo, para a possibilidade de majoração da multa em caso de comprovada insistência no descumprimento da

liminar pela Categoria (artigo 537, inciso II do CPC).

c) Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer 


Integralmente cumprido, tornem cls. 

SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2023.

CATARINA VON ZUBEN

Desembargador(a) do Trabalho

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