segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Justiça anula sindicância contra ASP que negou fazer escolta

Justiça anula sindicância contra ASP que negou fazer escolta
A Procuradoria Geral do Estado instaurou Sindicância Administrativa Disciplinar contra um agente penitenciário, no entanto, a sentença da Justiça destaca que a recusa se mostra legítima e que não se inclui na atribuição do cargo a escolta de presos.


access_timesegunda, 14/10/2019 10:00 Compartilhe esta notícia
FacebookWhatsAppTwitterLinkedInSkypeFacebook Messenger
Carlos Vitolo
Jornalista/Assessor de Imprensa do Sindasp.
imprensa@sindasp.org.br

® © (Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura do jornalista e do Sindasp-SP, mediante penas da lei.)
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou o ato do Procurador do Estado de São Paulo, que instaurou Sindicância Administrativa Disciplinar contra um agente de segurança penitenciária (ASP), que se recusou a fazer escolta de presos. (Por questões de segurança não divulgamos nomes).

De acordo com a decisão, o agente penitenciário foi escalado para fazer o acompanhamento externo de um sentenciado, mas recusou-se a cumprir a determinação. O ASP alegou que não é de sua atribuição funcional realizar escolta externa, mas apenas realizar movimentações internas na própria unidade prisional. Alegou também questões de enfermidade, uma vez que sofre de colite ulcerativa, que acarreta em problemas fisiológicos que poderiam atrasar o transporte do sentenciado.

O documento relata que, diante a recusa, o superior hierárquico implantou uma apuração preliminar e submeteu o relatório à Procuradoria Geral do Estado, que instaurou a sindicância contra o ASP.

No entanto, a Justiça relata que “a recusa se mostra legítima, porquanto não se inclui na atribuição do cargo do apelante a escolta de presos. Com efeito, tal função é, nos termos da Lei Estadual nº 898/01, dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”, descreve.

O relator destaca que, “desta forma, adotando-se os julgados supramencionados, é de rigor a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da Sindicância Administrativa Disciplinar, através da Portaria 1452/2014 e, consequentemente, o arquivamento do processo [...]”, finaliza.

Nenhum comentário:

Postar um comentário