quarta-feira, 4 de março de 2020

Justiça determina que a posse do síndicato é da Chapa 2

Como era esperado, a justiça foi feita, e o golpe da chapa 1 não foi consolidado, vimos também alguns SERVIDORES sendo desmascarados, o que foi fiscal da comissão ELEITORAL e depois se juntou a Chapa 1 pra dá um golpe nos trabalhadores, o que insultou os servidores do litoral e interior, chamando-os de sacoleiros, o que era da Chapa 2 e se juntou a Chapa 1 pra ganhar liberação e tomar conta do jurídico, esses tiveram suas máscaras caídas junto com alguns que eram oposição e viraram situação em troca de favores, também tivemos os testas de ferro do síndicato tendo que engolir a vitória da chapa 2 a seco, agora é hora de colocar a casa em ordem, fazer um bom planejamento, pra que a categoria volte a ganhar benefícios.
Nós do blog AGENTES NA NET, e todo os servidores da Fundação CASA acreditamos no trabalho dos futuros diretores da chapa 2, sonhamos com dias melhores e desejamos boa sorte a todos nessa empreitada.
Aos testas de ferro do síndicato e aos que tentaram dar um golpe eleitoral só resta chorar, e que sirvam de lição pra esses corruptos, a justiça tarda, mas não falha...

03/03/2020 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=dc8ab165dd8ca6f44…
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
41ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ATOrd 1001427-46.2019.5.02.0041
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS, MAILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS , EDNA ALVES RODRIGUES, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,
ALEXSANDRO GODOY DA SILVA , MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA , CESAR AUGUSTO HORTA, MAURO PEREIRA DE MOURA, MARIO MARTINS PEREIRA,
JOSILDA CONCEICAO DE JESUS, ISRAEL LEAL DE SOUZA , IURE TEIXEIRA SILVA , ANTONIA ALZIRA DE SOUZA , VALTERCI FARIA , CLAUDIO ROBERTO
ALONSO, ERIVELTON LUIS NASCIMENTO BIASSI , DANIEL ANTONIO BARRADO , CICERO CARLOS DA SILVA, ROSANGELA MARIANO, ROSANGELA MARIANO
DE SOUZA , ATAIDE DE ASSIS BELO, CLEBERSON DUARTE DE MELO , WAGNER DA SILVA SOUSA, EDMILSON MANOEL DOS SANTOS , GERSON CARLOS DE
OLIVEIRA, JOSIANI DE FATIMA APONI, CLODOALDO LEONARDO DOS SANTOS, ADRIANA RENATA CECILIO MICHELIM
RECLAMADO: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST
SP , MARIVALDO DA SILVA BRITO , EDSON ROBERTO NUNES , CLEUSA DE ALMEIDA , JOAO FAUSTINO COLOMBO PEREIRA, LEANDRO ANDRETTA CAMPOS
Processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041
No dia 21 de fevereiro de 2020, às 18h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz
do Trabalho, deu-se início à audiência de julgamento. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação.
Proferiu-se a seguinte
Sentença:
1) Cláudia Maria de Jesus, 2) Maílson Francisco de Oliveira Santos, 3) Emerson Guimarães Beltrão Feitosa, 4) Edna Alves
Rodrigues, 5) Aline Louise Salvador Luz, 6) Alexsandro Godoy da Silva, 7) Maurício José de Oliveira, 8) Cesar Augusto
Horta, 9) Mauro Pereira de Moura, 10) Mario Martis Pereira, 11) Josilda Conceição de Jesus, 12) Israel Leal de Souza, 13)
Iure Teixeira da Silva, 14) Antonia Alzira de Souza, 15) Valterci Faria, 16) Cláudio Roberto Alonso, 17) Erivelton Luiz
Nascimento Biassi, 18) Daniel Antônio Barrado, 19) Cícero Carlos da Silva, 20) Rosângela Mariano, 21) Rosângela Mariano
de Souza, 22) Ataíde Assis Belo, 23) Cleberson Duarte de Melo, 24) Wagner da Silva Sousa, 25) Edmilson Manoel dos
Santos, 26) Gerson Carlos e Oliveira, 27) Josiani de Fátima Aponi, 28) Clodoaldo Leonardo dos Santos e 29) Adriana
Renata Cecílio Michelim ajuizaram reclamação trabalhista em face de 1) Sindicato dos Servidores Públicos e Empregados
Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito
com a Lei do Estado de São Paulo, 2) Marivaldo da Silva Brito, 3) Edson Roberto Nunes, 4) Cleusa de Almeida, 5) João
Faustino Colombo Pereira e 6) Leandro Andretta Campos. Postularam, em síntese: anulação de decisão administrava que
anulara primeira eleição da diretoria sindical, bem como confirmação da posse definitiva dos autores nos cargos da
diretoria do sindicato e responsabilização dos requeridos pelo pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O 1º, 2º, 3º e 4º reclamados, em defesa, alegaram que a eleição original ocorreu de forma irregular, contra a ordem
estatutária, fato que ensejou a declaração de sua nulidade, após recurso de uma das chapas participantes do processo
eleitoral.
O 5º reclamado alegou que, após a apuração dos votos da eleição original, constatada série de nulidades, que ensejaram a
válida anulação do correspondente processo eleitoral.
O 6º reclamado alegou que ocorreu vício insanável no processo eleitoral, circunstância que ensejou efetiva nulidade da
eleição.
Não deferida a antecipação da tutela e definidas as questões controvertidas objeto de eventuais provas, em audiência (ID.
962649d).
Suspensa a realização da audiência de instrução para a realização de 2ª eleição, dada a possibilidade de solução
consensual das questões que ensejaram o litígio (ID. c476b95 - Pág. 2). Sem êxito, no entanto, a tentativa de solução
conciliada (ID. 84bae6b - Pág. 1), após sucessivos incidentes noticiados pelas partes.
Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. f4ce088 - Pág. 1).
Provas documental e oral.
Decido:
As questões centrais que ensejaram a anulação administrativa da primeira eleição decorrem das alegações de (a)
inconsistência na contabilização de votos em separado, segundo critérios estatutários, (b) violação do lacre de uma das
urnas e (c) indevido encerramento antecipado do horário de votação em algumas localidades.
Necessária cognição profunda dos argumentos e provas apresentados pelas partes para exame da consistência da decisão
administrativa que declarara nula a eleição original, como indicara o juízo, ao apreciar, a priori, o requerimento de
antecipação da tutela (ID. 962649d). A ata de julgamento do recurso administrativo contra o resultado eleitoral original (ID.
73fd052) é pouco objetiva acerca dos motivos específicos que ensejaram aquela declaração de nulidade. Prudente, nesse
sentido, considerar com ênfase os esclarecimentos prestados pelo presidente daquela comissão eleitoral, Marivaldo da
Silva Brito (ID. a77530d - Pág. 2). Com efeito, aquela autoridade eleitoral não deixou dúvida de que a questão essencial
que ensejara a declaração de nulidade do processo eleitoral original fora o fechamento antecipado de algumas urnas: "o
fechamento antecipado das urnas foi ajustado verbalmente com a participação de representantes das chapas, mas
posteriormente as chapas se recusaram a fornecer documento escrito; o depoente cobrou as chapas quanto a
documentação desse ajuste, ponderando que tal poderia gerar a nulidade da eleição, mas não obteve a documentação;
caso a documentação fosse entregue, a mencionada eleição seria considerada válida, considerando que nenhuma
chapa poderia alegar nulidade ao depoente em função do acordo" (item "3" do depoimento de Marivaldo; grifei).
Infere-se daí relevante delimitação da matéria, notadamente o efetivo motivo da declaração administrativa de nulidade do
processo eleitoral: a ausência de formalização (documentação) do ajuste específico de fechamento de algumas urnas em 03/03/2020 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=dc8ab165dd8ca6f44…
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horário antecipado.
O noticiado ajuste acerca do retorno antecipado das urnas não pode ser considerado, em abstrato, como motivo suficiente
para ensejar necessária nulidade do processo eleitoral, havendo razoável margem para decisão consensual, nessa
matéria, conforme consistentes esclarecimentos prestados pela testemunha Wilson Aparecido Ribeiro (ID. a77530d - Pág.
3), convidada para acompanhar o processo eleitoral: "reitera que não constatou irregularidade naquela eleição; esclarece
que algumas urnas, correspondentes a alguns locais, foram fechadas antes do horário previsto em estatuto, por acordo do
qual participaram a comissão eleitoral e as chapas; informa que tal normalmente ocorre porque é feita uma verificação
em cada unidade de votação e, quando os eventuais votantes remanescentes estão em férias ou afastados, a
votação pode ser encerrada, garantida ao interessado eventual votação diretamente no sindicato" (item "2" do
depoimento; grifei).
No entanto, sobre tal questão, nuclear, a testemunha Diego Frederico da Silva Carvalho (ID. a77530d - Pág. 3/4), que
fiscalizara o processo eleitoral, após confirmar a consistência da declaração que firmara (ID. a349d1b - Pág. 1), indicou que
"sabe que ocorreram irregularidades na eleição de agosto de 2019; algumas urnas voltaram antes do prazo previsto no
estatuto; sabe que houve acordo com as chapas pelo qual as urnas poderiam retornar antes do prazo previsto em
estatuto mediante prévia consulta a comissão eleitoral; no entanto, algumas urnas retornaram sem tal consulta,
apontando, por exemplo, que a urna de Ribeirão Preto, salvo engano urna 22, retornou contrariamente à orientação da
comissão, que havia determinado o não retorno antecipado dessa urna; o depoente também ouviu que tais irregularidades
impediram que alguns eleitores votassem, por exemplo, eleitores de Ribeirão Preto que estavam em férias" (item "2" de seu
depoimento; grifei).
O relato de Diego, quanto à irregularidade eleitoral (retorno prévio das urnas sem autorização da comissão) deve ser
tomado com reservas, neste processo, considerando que o apontado motivo para invalidade do procedimento de retorno
antecipado das urnas sequer fora elencado nas defesas.
Ainda que assim não fosse, o art. 69, "caput", do estatuto do sindicato profissional (ID. ab15925 - Pág. 2) estabelece que
"as mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela Comissão
Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas, designados pela Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias antes
da votação, sob pena de preclusão." Dessa disposição estatutária decorre a presunção ordinária de que cada mesa
eleitoral funcionou sob a responsabilidade de (a) presidente indicado pela comissão eleitoral e (b) mesários de ambas as
chapas. Conclui-se daí que, além do incontroverso ajuste geral que permitiu, em algumas circunstâncias, encerramento
antecipado da votação, houve anuência do presidente da mesa indicado pela comissão e dos correspondentes
representantes das chapas, em cada localidade onde se operou o encerramento antecipado da votação, a afastar hipótese
de decisões fraudulentas. Observo que não há notícia de encerramento forçado da eleição, em alguma das mesas, contra
prévia decisão do presidente da mesa.
Dada a notória complexidade e incidentes envolvidos em qualquer processo eleitoral, é de se ter cautela para que a não
formalização de ajuste válido seja utilizada como instrumento para questionamento do resultado de processo eleitoral,
segundo conveniência da chapa que omitiu a formalidade. Impõe-se a conclusão de que inconsistente a noticiada ausência
de autorização da comissão eleitoral para o fechamento antecipado de algumas mesas eleitorais. Portanto, em que pese a
cautela judicial para evitar indevida interferência no processo eleitoral do sindicato (CF 8º) - principalmente sob o notório
aspecto de cristalizar indesejável cisão e enfraquecimento da categoria profissional, em oposição a auto-regulação - e à luz
do art. 5º, XXXV, c/c 114, III, ambos da Constituição Federal, impõe-se a conclusão de que inválido o motivo determinante
adotado pela comissão eleitoral para não dar efetividade ao resultado original da eleição sindical ocorrida em agosto/2019
(ID. adda19a: ata de apuração das eleições do SITSESP, quadriênio 2019 a 2023, realizado em 31 de agosto de 2019)[i].
Diante do acima decidido e considerando que eventual demora excessiva na implementação da decisão pode, à evidência,
torná-la inócua, porque estaria exaurido o mandato da diretoria do sindicato, defiro a tutela de urgência, nos termos do art.
300, "caput", do CPC. Os atuais integrantes da diretoria do sindicado darão posse aos integrantes da "chapa 2" (autores)
na direção do sindicato profissional, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, independentemente
da interposição de eventuais recursos ou embargos, sob pena de a nova diretoria executiva e conselho fiscal ("chapa 2")
serem considerados empossados, para todos os efeitos e sem outra formalidade, a partir de 13/4/2020 (CPC 536). Os
atuais ocupantes da diretoria do sindicado responderão por incidentes ou abusos na transferência da direção do sindicato,
inclusive pela preservação da documentação da entidade, resguardado o eventual direito de questionamento de eventuais
abusos em ação própria.
A invalidade da decisão da comissão eleitoral não leva à necessária conclusão da conduta dolosa descrita na petição
inicial. Com efeito, houve dúvida razoável acerca da validade do processo eleitoral de origem e não há comprovação de
atitude da comissão eleitoral dirigida a fraudar a eleição sindical. Mera presunção é insuficiente para gerar conclusão
diversa, nesse ponto. Afasto a postulada indenização por dano moral coletivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar inválida a decisão (ID. 73fd052) que
anulara o processo eleitoral original realizado no âmbito do sindicato profissional, em agosto/2019, e determinar
aos réus obrigação de dar posse aos integrantes da "chapa 2" (autores) na direção do sindicato profissional, no
prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, independentemente da interposição de eventuais
recursos ou embargos, sob pena de a nova diretoria executiva e conselho fiscal ("chapa 2") serem considerados
empossados, para todos os efeitos e sem outra formalidade, a partir de 13/4/2020 (CPC 536), tudo nos termos da
fundamentação.
Honorários de sucumbência (CLT 791-A) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do 1º reclamado.
Custas, sobre R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, pelo 1º reclamado.
03/03/2020 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=dc8ab165dd8ca6f44…
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Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
Nada mais.
[i] "[...] À vista da normalidade dos trabalhos, o senhor Presidente proclamou vencedora a Chapa 2 [...]" (pág. 5/7 da ata)
SAO PAULO,3 de Março de 2020
ELIZIO LUIZ PEREZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente por: [ELIZIO LUIZ PEREZ] - cc01645
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo

A cada 10 adolescentes que cumprem provação de liberdade, 8 não reincidem


Segundo levantamento do CNJ, a taxa de reentrada de adolescentes que passaram por unidade de internação é de 23%. Entre detentos adultos, o índice é de 42%


postado em 03/03/2020 16:24 / atualizado em 03/03/2020 17:59
Adolescente em conflito com a lei é conduzido a ônibus no DF(foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Adolescente em conflito com a lei é conduzido a ônibus no DF(foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado nesta terça-feira (3/3), mostra que aproximadamente oito em cada 10 adolescentes que cumpriram medida de privação de liberdade, em 2015, não haviam mais voltado ao sistema socioeducativo até o fim de 2019.

Segundo a análise, 5.544 adolescentes (95% do sexo masculino) ficaram detidos no período. Desses, 1.327 jovens retornaram a um centro de internação ao menos uma vez, o que representa uma taxa de reentrada de 23,9%. Porém, como em parte dos casos a Justiça entendeu que não houve ato infracional, ou seja, o adolescente foi considerado inocente, a taxa de reentrada cai para 13,9%. 
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O índice, observa o CNJ, é bem mais baixo que o registrado entre detentos do sistema carcerário adulto. "Ao menos 42,5% das pessoas adultas com processos criminais registrados nos Tribunais de Justiça de grande parte do Brasil (à exceção do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará e Sergipe) em 2015 reentraram no Poder Judiciário até dezembro de 2019". Ou seja, quase metade dos adultos que são presos no país voltam a cometer crimes. 

Sistema prisional em crise

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, afirma que existe uma crise no sistema carcerário, tanto de estrutura quanto de políticas para recuperação dos detentos. “Não há caminho para a superação do ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional senão pela compreensão do caráter estrutural da crise que enfrentamos. Só seremos capazes de promover mudanças efetivas quando as soluções forem capazes de atacar as raízes dos nossos problemas", disse Toffoli, que participou de um seminário sobre o tema em Brasília.

segunda-feira, 2 de março de 2020

SAIU! Concurso Tribunal de Contas abre vagas de níveis médio, técnico e superior; Salário de até R$ 18.829,53


Saiu edital BRB

O edital para o concurso do Tribunal de Contas de São Paulo (TCM SP) foi publicado no Diário Oficial do município com 12 vagas imediatas, mais formação de cadastro de reserva, para cargos de níveis médio, médio/técnico e superior.
No nível médio e técnico os cargos são para a carreira de auxiliar técnico de fiscalização. Já no nível superior são para agente de fiscalização. Confira a distribuição de vagas a seguir:
  • Nível médio completo: suporte administrativo (8 vagas);
  • Nível médio/técnico: técnico de informática (2 vagas). Necessário ter experiência mínima de três anos como desenvolvedor, programador ou codificador.
A remuneração para ambos os cargos é de R$10.317,32, composta pelo vencimento de R$5.048,82 e Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade (GIEP) no valor de R$5.270,50. Os aprovados terão jornada de trabalho de 40 horas semanais.
  • Nível superior: vagas para Ciências Atuariais (as únicas duas vagas imediatas); Administração; Ciências Contábeis; Ciências Jurídicas; Economia; Engenharia Civil; e Tecnologia da Informação (todas em cadastro de reserva). Necessário ter  registro no conselho ou experiência mínima de três anos no caso de TI.
Para nível superior o ganho será de R$ 18.829,53, composto pelo vencimento de R$10.818,37 e GIEP no valor de R$8.011,16.A jornada também será de 40 horas semanais.

Inscrições concurso TCM SP 2020

As inscrições serão abertas no dia 5 de março pelo site da Vunesp, organizadora. O período segue até dia 26 do mesmo mês. Taxa de inscrição no valor de R$75 será cobrada para níveis médio e médio/técnico e R$ 100 para nível superior.
Pessoas de baixa renda poderão solicitar a isenção da taxa no período de 5 a 6 de março por meio de requerimento no site da Vunesp. O regime de contratação dos aprovados será o estatutário, que garante estabilidade do servidor.

Provas concurso TCM SP

A seleção do concurso TCM SP será composta por provas escritas a serem aplicadas nos dias 19 de abril para nível superior e 26 de abril para níveis médio e médio/técnico. As avaliações terão caráter eliminatório e classificatório.
Para nível superior haverá prova objetiva com 100 questões, mais redação e prova discursiva. Já para os níveis médio e médio/técnico haverá prova objetiva de 60 questões, mais redação. As disciplinas cobradas serão Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Conhecimentos Específicos e Conhecimentos Especializados.
Os candidatos ao cargo de níveis médio e médio/técnico terão quatro horas e meia para completar a avaliação. Já os de nível superior terão cinco e farão a prova objetiva pela manhã, sendo que a redação e a discursiva ficam para o turno vespertino.
O concurso TCM SP terá validade de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Durante esse tempo, os aprovados podem ser convocados.
Para mais informações, acesse:

domingo, 1 de março de 2020

Socioeducadora que separa brigas deve receber adicional de periculosidade


Uma socioeducadora que ajuda na separação de brigas em instituição de menores infratores deve receber adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou recurso de uma entidade de assistência. 
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos empregados.
Conforme o artigo 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a entidade sustentou que a empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela "inexistência legal desse tipo de atividade".
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação. As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
"A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional de periculosidade", concluiu a magistrada.
Os desembargadores confirmaram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, dizendo que não há reparo a ser feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000739-51.2018.5.07.0024
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2019, 19h06

Apenas 7% dos jovens da Fundação Casa de Franca retornam ao crime


Dos 142 centros educativos espalhados pelo estado, Franca tem a unidade com o menor índice de reincidência em todo território paulista.
Franca 1 dia atras - Repórter: Kaique Castro, especial para o GCN
  
 
Foto de: Dirceu Garcia/Comércio da Franca 
O secretário estadual de Justiça, Paulo Mascaretti, e o juiz francano José Rodrigues Arimatea
 A taxa de reincidência entre os adolescentes infratores que passam pela Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) de Franca é de apenas 7%. O número, revelado pelo Secretário Estadual da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo e também presidente de todas as fundações Casa, Paulo Dimas Mascaretti, em visita a unidade francana, mostra que o índice é bem menor que a média do estado, que é de 20%.
É também de 13%, nos últimos dois anos, a queda na porcentagem de infratores que antes voltavam para unidade francana. Em 2018, 20% dos menores apreendidos no local eram reincidentes. “O trabalho que vem sendo feito em Franca é muito bom e os números apontam isso. É o menor do Estado de São Paulo. Temos o comitê pós-medida aqui em Franca, onde se cria uma rede de apoio para os jovens realizando parcerias com faculdades; com as organizações sociais; com o poder público municipal e também empresários para acolherem esses jovens quando saem da Fundação”, disse Mascaretti, que reforçou que um dos fatores da baixa reincidência em Franca é o método implantado na cidade, que é modelo em todo o Estado.
Para o Secretário, a maior causa da reincidência é quando o jovem não encontra outras oportunidades para sua vida quando volta a viver em sociedade. “O grande problema é quando o jovem sai da fundação e não consegue ser reinserido na educação ou não consegue também uma oportunidade de trabalho. Então, é um conjunto de ações que devemos ter para ser feito um bom trabalho socioeducativo mas, também, você tem que ter uma sociedade que acolha o jovem lá fora, se não tiver essa inclusão social, logicamente ele voltará a cometer atos infracionais e não queremos isso”, finalizou Mascaretti.
Os delitos
A capacidade total da Fundação Casa de Franca é de 114 jovens e hoje sua capacidade está com 60% de lotação, com 69 jovens. Do total de jovens infratores, 75% deles estão envolvidos com o tráfico de drogas; 13% com roubo qualificado; 4% com roubo simples; 2% com furto qualificado e 5% com os demais atos infracionais.
Idade
Atendendo jovens de 12 a 21 anos, em Franca 31 dos internos têm 17 anos; 14 têm 16 anos; 8 têm 15 anos; 2 têm 14 anos e 14 desses jovens já têm maioridade penal, podendo permanecer na Fundação até seus 21 

sábado, 29 de fevereiro de 2020

Moro diz que paralisação de PMs do Ceará é ilegal, mas que policial não pode ser tratado como criminoso


Policiais militares estão em greve no Ceará desde 18 de fevereiro. Moro falou sobre o assunto neste sábado (29) em encontro com governadores, em Foz do Iguaçu, no Paraná.

Por G1 PR — Curitiba
 

Deputados do Ceará analisam proposta que proíbe anistia a policiais amotinados
O ministro da Justiça, Sérgio Moro, afirmou neste sábado (29) que a paralisação dos policiais militares no Ceará é ilegal, mas que os PMs não podem ser tratados como criminosos.
"O governo federal vê com preocupação a paralisação que é ilegal da Polícia Militar do estado. Claro que o policial tem que ser valorizado, claro que o policial não pode ser tratado de maneira nenhuma como um criminoso. O que ele quer é cumprir a lei e não violar a lei, mas de fato essa paralisação é ilegal, é proibida pela Constituição", disse Moro.
A afirmação foi feita durante o 6º encontro do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) que ocorre em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, desde sexta-feira (28). Governadores de sete estados estão reunidos no evento, entre eles, o governador do Paraná, Ratinho Junior (PSD).
A Constituição Federal proíbe a paralisação de policiais. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, reforçou o entendimento, e estabeleceu que todas as carreiras policiais são impedidas de fazer greve.
Os PMs do Ceará desde 18 de fevereiro. Eles reivindicam aumento salarial maior do que o proposto pelo governo de Camilo Santana (PT). Homens encapuzados que se identificam policiais têm invadido e ocupado quartéis, e esvaziado pneus de viaturas para que elas não possam ser utilizadas.
Em 19 de fevereiro, homem encapuzados que estavam em uma viatura da PM obrigaram comerciantes de Sobral a fecharem as portas, e o senador licenciado Cid Gomes (PDT-CE) foi baleado ao avançar com uma retroescavadeira contra um grupo que bloqueava o acesso a uma unidade da PM.
Desde o início do movimento, 230 policiais foram afastados das funções por três meses por motim, insubordinação e abandono de posto. Outros 4 foram presos (3 por motim e 1 por deserção), e 43, por deserção.
Além de reajuste salarial maior que o oferecido, os PMs amotinados exigem anistia aos participantes para encerrar o movimento. O governador, entretanto, diz que a medida é inegociável. Neste sábado (29), a Assembleia Legislativa do Ceará começou a analisar uma Proposta de Emenda à Constituição estadual que veda anistias.
Com motim, o número de assassinatos no Ceará mais que dobrou em fevereiro de 2020 em comparação com o mesmo mês de 2019. Foram 364 mortes neste ano, ante 153 no ano passado.
Na última segunda-feira (24), ao visitar o Ceará, Sérgio Moro afirmou havia "um indicativo de aumento de alguns crimes mais violentos", mas que não havia situação de "absoluta desordem nas ruas". Pouco antes, o governo do estado havia divulgado que 147 pessoas tinham sido assassinadas em 5 dias de motim.
Sérgio Moro participou de evento, em Foz do Iguaçu, neste sábado (29) — Foto: Reprodução/RPC
Sérgio Moro participou de evento, em Foz do Iguaçu, neste sábado (29) — Foto: Reprodução/RPC

Bolsonaro foi 'resistente' a envio de Forças Armadas, diz ministro

A pedido do governador do Ceará, o governo federal enviou na semana passada ao Ceará agentes da Força Nacional – composta de policiais – e, na sequência, autorizou também o empenho de militares por meio de uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Nesta semana, também a pedido de Santana, o presidente Jair Bolsonaro autorizou a prorrogação da presença de militares no estado até 6 de março. Segundo Moro, houve resistência de Bolsonaro à GLO.
"O papel das Forças armadas não é o papel primário, de fato, de realizar a segurança pública. Esse é uma espécie de desvio da função primária das Forças Armadas. Então tem que existir uma situação muito grave para que seja decretada a GLO [Garantia da Lei e da Ordem], mas houve essa percepção pelo presidente [Jair Bolsonaro] que, mesmo resistente à essa questão, decretou a GLO, e o Exército foi para lá", disse Moro.