JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd 1000929-83.2020.5.02.0050
RECLAMANTE: SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO
RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5fd06 proferida nos autos.
Data do ajuizamento: 02/09/2020
Data do julgamento: 03/12/2020
=52905 2/8
SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO, já qualificada nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista
em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA – SP, também já qualificada nos autos. Requereu, em síntese, a condenação da reclamada
ao pagamento de sexta-parte, quinquênios e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição quinquenal e que as verbas pleiteadas não
são devidas ao empregado celetista.
Réplica apresentada às fls. 154/159.
O feito tramitou na forma da Recomendação CR Nº 64/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal.
Encerrada a instrução processual. Última proposta de conciliação prejudicada.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição quinquenal
Declaro a prescrição parcial oportunamente arguida, que atinge eventuais direitos pecuniários anteriores a
02/09/2015, considerando a data da distribuição da ação; no que se refere a férias, incide o art. 149 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Sexta-parte
Servidor público é gênero composto por três espécies: funcionário público, empregado público e ocupante de
cargo em comissão. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é aplicável também ao empregado
público, servidor público que é.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário expresso na Súmula nº 4 deste E. Regional e na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do E. TST, a seguir transcritas:
Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 3/8
"4. Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que
abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE
25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer
referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito."
75. PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em
02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e
estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,
conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa
pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da
Constituição Federal.
Tem a autora direito à sexta-parte durante todo o período imprescrito, pois completou 20 anos de tempo de
serviço em 03/06/2006.
A base de cálculo prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são os vencimentos integrais, e
não apenas o salário básico. Ao assim estabelecer, o Constituinte afastou expressamente o "efeito cascata". Não
cabe a interpretação restritiva pretendida pela ré e que é contrariada pelas recentes decisões do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. "SEXTA-PARTE". BASE
DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. A despeito das razões expostas pela
parte agravante, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista. Como corretamente consignado na decisão agravada, o
posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao declarar que a parcela sexta-parte
deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, sendo aplicável o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e
da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Corretos, portanto, os termos da decisão
agravada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 332-
63.2014.5.02.0076, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016
Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA
PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A questão da base
de cálculo da parcela "sexta parte" não comporta mais discussões, porquanto a
jurisprudência desta Corte é uníssona em asseverar que sua base de cálculo será o
vencimento integral do servidor. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo
896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR – 2384-
19.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
Como decorrência, são devidas diferenças de décimos terceiros salários, férias com adicional de um terço e
FGTS.
3. Quinquênios
O dispositivo legal a ser interpretado é o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Servidor público é aquele que presta serviços a ente de Direito Público na administração direta, indireta ou
fundacional; é gênero no qual se identificam três espécies: funcionário público, comissionado e empregado
público. O Constituinte não fez nenhuma distinção entre os três tipos de servidor quer para a concessão de sexta
parte, quer para quinquênios. A questão foi pacificada por este E. Regional por meio da edição da Súmula nº 76,
a seguir transcrita:
"Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado
de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP nº 03/2017 -
DOEletrônico 12/05/2017)
É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição
Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto
Valor da causa: R$ 362.274,96
Autor: SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO
Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA - SP
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]
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6. Recolhimentos fiscais e previdenciários
Descontos e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua
cota de contribuição (Provimento TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da
prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para
pagamento das verbas reconhecidas judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da
prestação dos serviços. O imposto de renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da
Receita Federal. Ante a natureza indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto
de renda (OJ nº 400 da SDI-I do E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de
contribuições destinadas a terceiros (sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art.
195, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a
seguridade social, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195,
I, “a”, da Constituição Federal); adoto o entendimento previsto na OJ nº 414 da SDI-I do E. TST.
7. Justiça gratuita
Tendo em vista que a reclamante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social e que não há prova nos autos de insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790 da CLT.
Não vislumbro violação aos incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois a previsão legal
em nada limitou o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Tampouco há violação ao inciso LXXIV do mesmo
dispositivo, pois a lei apenas condicionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à prova de insuficiência
de recursos, em consonância com o texto constitucional.
8. Honorários advocatícios
Com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, calculados à base de 10% sobre os valores da condenação,
a serem apurados em liquidação de sentença
Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 7/8
9. Correção monetária
Em decisão liminar proferida pelo E. STF na ADC nº 58 em 27/06/2020, foi determinada a suspensão de todos
os processos em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado em condenações trabalhistas.
Em 1º/07/2020, nova decisão foi proferida, esclarecendo-se que “(…) a preservação da utilidade real do
julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista
que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais
tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à
aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.467/2017 (...)”.
Desta forma, de modo a cumprir a r. decisão e a fim de se evitar o sobrestamento do feito, o que geraria
significativo atraso na prestação jurisdicional, fica postergada para a fase de execução a fixação do índice de
correção monetária.
10. Implementação em folha de pagamento
As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá
intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.
III. DISPOSITIVO:
Isto posto, decido EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos anteriores a 02/09/2015 e julgar
PROCEDENTE o restante dos pedidos da ação ajuizada por SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO em
face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA - SP, condenando a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas referentes a
sexta-parte e reflexos, quinquênios e reflexos e honorários advocatícios, na forma e nos limites da
fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença.
Juros de mora na forma da OJ nº 7 do Pleno do E. TST. A correção monetária para verbas salariais incide a partir
do prazo do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho; para 13ºs salários a partir de 20/12, para
férias a partir do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho e para verbas rescisórias a partir do
prazo do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Descontos e recolhimentos fiscais e
previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Provimento
TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da prestação dos serviços (art. 43, §
2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para pagamento das verbas reconhecidas
judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. O imposto de
renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.145/2011 da Receita Federal. Ante a natureza
indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I do
E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de contribuições destinadas a terceiros
(sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição
Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a seguridade social, inserindo-se na
competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal);
adoto o entendimento previsto na Súmula nº 454 do E. TST.
As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá
intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.
Custas pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$
370.000,00, no importe de R$ 7.400,00. A reclamada fica isenta do recolhimento, com fulcro no artigo 790-A, I,
da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2021.
ROBERTO APARECIDO BLANCO
Juiz(a) do Trabalho Titular
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