sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Quem tem direito aos precatórios? Entenda do que se trata o assunto do momento

 

Glaucia Alves - 02/10/2020 
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Os precatórios são os documentos que formalizam a indenização que deve ser paga pelo Poder Público as pessoas, ou empresas, que processaram o órgão e ganharam a causa. Dessa maneira, o precatório nada mais é que  dívidas judiciais do Poder Público.

Quem tem direito aos precatórios? Entenda do que se trata o assunto do momento
Quem tem direito aos precatórios? Entenda do que se trata o assunto do momento (Imagem: Reprodução/Google)

Os precatórios tornaram-se manchete nesta semana, após ser anunciada à fonte de financiamento do novo programa social, o Renda Cidadã. Esse programa tem como objetivo de substituir e ampliar o Bolsa Família e dar continuidade ao auxílio emergencial que finaliza em dezembro.

Para se tornar um precatório é necessário que a dívida seja superior a 60 salários mínimos. Dessa maneira, ao ser emitido um precatório o valor entra no orçamento do governo, para que seja quitado em uma data determinada.

O senador Márcio Bittar (MDB-AC) é o relator da proposta Renda Cidadã e prevê em seu texto o uso do Fundeb e de precatórios para financiar o programa. A proposta foi criticada, já que a imagem do Brasil será de forma negativa, como abandono do compromisso fiscal.

No último ano foi reservado R$ 55 bilhões para o pagamento dos precatórios, porém, segundo o Governo, apenas 2% seriam usados e o restante pode ser direcionado para o financiamento de parte do novo programa social.

De acordo com o relator, devido à pandemia de Covid-19 é justificável o remanejamento desse valor para o Renda Cidadã, já que tem como intuito ajudar as famílias em situação de vulnerabilidade. Essa medida é afirmada pelo parlamentar, ao lembrar que em janeiro de 2021, essas famílias não terão mais o recebimento do auxílio emergencial.

“Não é calote. Você deve o sujeito da bodega da esquina, R$ 1000. Mas naquele momento não tinha pandemia. Chega o credor, olha, ‘te devo R$ 1000, mas não tenho como pagar, porque tenho parentes aqui que para se alimentar precisam de mim. Vou te pagar um terço’”, afirmou Bittar.

“Os R$ 55 bilhões colocados no Orçamento nesse ano, não tinha pandemia, então vou te pagar um terço. E o restante eu vou atender cerca de 10 milhões de brasileiros que precisam se alimentar a partir de janeiro”, continuou o senador

Defensor da redução da maioridade penal assume secretaria responsável pela Fundação Casa

 


Governo de SP/ Divulgação

"Ele ter sempre pregado a redução da maioridade penal, em tese, mostra que ele não acredita no cumprimento do ECA e nem na eficácia das medidas socioeducativas", avalia especialista em Direitos Humanos

São Paulo – O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou nesta sexta-feira (2) um defensor da redução da maioridade penal para assumir o comando da secretaria de Justiça e Cidadania do Estado. O advogado criminalista Fernando José da Costa substituirá Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que pediu exoneração do cargo que ocupava desde 2018. 

Além do fato de que Fernando é também advogado particular de Doria, o que mais chama atenção na indicação é sua histórica e pública defesa pela redução para 16 anos da idade mínima para prisão de jovens e adolescentes em conflito com a lei. O especialista em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e conselheiro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), Ariel de Castro Alves, teme que o novo secretário da pasta que, entre outros órgãos, será responsável pela Fundação Casa, possa provocar retrocessos aos direitos destes jovens, sobretudo os direitos humanos.

Em 2015, Fernando, que é também professor universitário e mestre e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), expôs em entrevista ao canal Record News seu apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171, de 1993. A medida, à época, tramitava na Câmara dos Deputados. A PEC abria a possibilidade de julgamento de adolescentes entre 16 e 18 anos pelo Código Penal, em vez de pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Histórico defensor

Naquela entrevista ao jornalista Heródoto Barbeiro, o criminalista dizia “não ter a menor dúvida de que o projeto deveria ir em frente”. Seu principal argumento era de que “seria insustentável” permanecer com o “entendimento de 1940”, de que o jovem de 16 anos não teria amadurecimento. “O menor, adolescente de 16 anos, sabe o que é certo e errado”, alegava. No ano passado, Fernando voltou a destacar a proposta na Folha de S. Paulo, repetindo que “não é de hoje que defendo a redução da maioridade penal”.

Nesta sexta, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o novo secretário disse que irá “cuidar da Fundação Casa com o objetivo de colaborar com a ressocialização desses menores”. E que “lutará contra o preconceito e defender as minorias”.

Para Ariel, no entanto, “ele ter sempre pregado a redução da maioridade penal, em tese, mostra que não acredita no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e nem na eficácia das medidas socioeducativas”. À RBA, o especialista destaca que Fernando “precisará demonstrar que de fato pretende investir na ressocialização”. “Ele precisa mostrar agora o contrário, de que de fato vai cumprir o ECA e vai de fato efetivar as medidas socioeducativas e aprimorar os trabalhos da Fundação Casa”. 

O que está em jogo

Um dos riscos, de acordo com o conselheiro do Condepe é que “ao assumir um secretário que defende e sempre defendeu a redução da maioria penal, ele torne a Fundação Casa cada vez mais parecida com o sistema prisional”, em oposição às medidas socioeducativas, de escolarização, profissionalização e ensino técnico. Em outras gestões, acrescenta Ariel, principalmente nos governos José Serra e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB, era comum que agentes do sistema penitenciário e policiais militares assumissem a segurança e até a coordenação e direção de unidades do sistema socioeducativo

“Nós esperamos que isso não volte a acontecer, que se valorize os bons profissionais. Principalmente educadores, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, os funcionários de perfis mais técnicos. Esses que precisam ser valorizados. Porque são eles que têm condições de promover trabalhos realmente socioeducativos, de ressocialização e inclusão social do adolescente”, destaca o especialista em Direitos Humanos. 

BolsoDoria

O projeto de redução da maioridade penal, contudo, avançou para o Senado, mas na contramão de tendências mundiais que pedem o aumento da maioridade penal. É o caso, por exemplo, dos Estados Unidos, que historicamente era um símbolo para os defensores da redução. Até 2018, cinco estados haviam decidido que o julgamento como adulto aconteceria a partir dos 18 anos. Levantamento da Folha de S. Paulo também mostra que a idade penal, em 41 estados americanos, já era de 18 anos. Em Vermont, por exemplo, a partir de 2022, a maioridade passará a ser a partir dos 20 anos. 

“Se forem bem aplicadas, medidas socioeducativas são muito mais adequadas para a ressocialização e reeducação dos adolescentes. Elas servem de antídoto contra a violência e evitam a reincidência”, comenta Ariel. 

Em meio à pandemia, a Fundação Casa vem somando denúncias de violência e maus tratos contra adolescentes. Ainda, de acordo com o conselheiro do Condepe, familiares de jovens institucionalizados estão reclamando que, além da suspensão de visitas, as atividades escolares, esportivas, culturais e de lazer também foram canceladas. Em sua avaliação, a escolha por um defensor da redução da maioridade penal por Doria pode também estar associada ao interesse do governador “em capitalizar a pauta conservadora. E tentar ganhar  votos por meio dessas medidas ilusórias, oportunistas, demagógicas. Isso certamente faz parte da plataforma dele”, observa. O presidente Jair Bolsonaro também é um ferrenho defensor da tese.

Ariel conclui, contudo, que a redução da maioridade penal seria uma afronta à Constituição Federal e ao ECA, que completou 30 anos recentemente. “É uma cláusula pétrea que não pode ser modificada por emenda à Constituição”, finaliza o especialista. 

Justiça barra novo calote de Doria nos precatórios em São Paulo

 


Doria queria prorrogar a suspensão do pagamento de precatórios em São Paulo e reduzir a verba destinada à quitação, empurrando as dívidas para 2024

Wilson Dias/ABR
Essa é a segunda ação de Doria para aplicar calote no pagamento de precatórios em São Paulo

São Paulo – O desembargador Wanderley Federighi, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), impediu que o governador paulista, João Doria (PSDB), desse um novo calote nos precatórios – dívidas que o Estado adquire ao perder ações na justiça, como causas trabalhistas ou indenizações. O tucano queria prorrogar a suspensão do pagamento dessas dívidas até 2021 e reduzir o montante do orçamento destinado a isso a menos de um terço do que lei determina. Além disso, pretendia empurrar a obrigação de pagamento total do valor para 2024, comprometendo o futuro governador.

O Judiciário autorizou a suspensão do pagamento de precatórios em São Paulo em abril deste ano, para garantir recursos ao enfrentamento da pandemia de coronavírus. Porém, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os pagamentos suspensos deveriam ser retomados e compensados a partir de setembro, até o final de dezembro desse ano. Chegando o mês de retomar as quitações, o governo Doria resolveu pedir a prorrogação da suspensão até 2021.

O governo Doria queria ainda destinar apenas 0,464% da receita de impostos para o pagamento dos precatórios em São Paulo. No entanto, a Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional 99/2017, determina que os governos estaduais destinem 1,5% da receita para o pagamento dessas dívidas. Os municípios devem destinar 1%. Ou seja, o tucano queria destinar menos da metade do que a lei manda para os municípios.

Garantir receita

A mesma emenda determina que todos os precatórios vigentes sejam pagos até dezembro de 2024. Mas o governo Doria queria manter o pagamento de valores ínfimos por mês até dezembro de 2023 e então, por força de lei, determinar todo o restante seja pago em 2024, com a destinação de 18% da receita de impostos daquele ano à quitação dessas dívidas. O que poderia causar um rombo no orçamento do governo estadual.

Federighi não só determinou a retomada dos pagamentos em setembro, como definiu que o governo Doria deve garantir 3,63% da receita de impostos para pagamento dos precatórios em São Paulo. A partir de 2021, o governo tucano deve destinar 4,16% da receita, para garantir as quitações até 2024.

Calote nos precatórios em São Paulo

No final do ano passado, Doria conseguiu a aprovação de um projeto que reduziu o limite para que as dívidas do governo estadual fossem consideradas Obrigações de Pequeno Valor (OPV) – dívidas semelhantes aos precatórios, mas que devem ser pagas em até 60 dias. Antes disso, eram consideradas OPV as indenizações ou causas trabalhistas até R$ 30.119,20. O projeto do tucano baixou esse valor para R$ 11.678,90, passando milhares de pessoas que deviam receber o dinheiro em curto prazo para a fila dos precatórios.

O governo paulista não pagou ainda os precatórios expedidos desde 2002. O estado tem aproximadamente 230 mil precatórios na fila de pagamento. Já as Obrigações de Pequeno Valor contam aproximadamente 181 credores, que esperam para receber R$ 1,5 bilhão. A justificativa era equilibrar as contas estaduais.

No entanto, o governo omitiu que oferece bilhões em renúncia fiscal a empresários, sem apresentar quais benefícios isso pode trazer à população. Em 2018, o estado perdeu cerca de R$ 21 bilhões em renúncias fiscais. No ano passado foram quase R$ 25 bilhões. Mais de 16 vezes o valor das OPV

PARABÉNS: Publicada dezenas de aposentadorias de servidores penitenciários nesta sexta-feira

 


 





Nesta sexta-feira (02), no Diário Oficial de SP, foram publicadas aposentadorias de servidores da Administração Penitenciária. A fila dos que aguardam é imensa, morosa. 


Congratulações à todos servidores que honrosamente serviram a sociedade ao longo dos anos, venceram tempos difíceis, obstáculos inexpugnáveis, viram passagem de muitos governos, se mantiveram firmes na missão, e hoje encerra oficialmente a labuta nesta profissão. 


" Dizem que é para poucos, bem poucos. "
Força e Honra! 
 

Marcelo Augusto


SEC. DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º e 4º,II, da CF/88, c/c art. 2º,

II e III, § único da LC nº 1.109/2010, c/c art. 201, § 9º, CF/88,

LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20144077) o(a) Sr(a). ADEMIR ADAILZO DA SILVA, RG

12.608.436-1, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do

SQF-II-QSAP, constante do PUCT 036/2015, fazendo jus aos

proventos integrais calculados de acordo com a LEI 10.887/2004

(PORT.DBS nº 14687 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 alt.p/ ECs

nº 20/98 e nº 41/03 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº

20175976) o(a) Sr(a). ANGELA MARIA COLUCCI, RG 7.274.119-

3, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, do SQC-III-QSAP, constante do

PUCT 0080384503, fazendo jus aos proventos proporcionais

calculados de acordo com a LEI 10.887/2004

(PORT.DBS nº 14666 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05,

c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo

de Contrib. nº 20159388) o(a) Sr(a). ANGELA MARIA LOPES,

RG 13.323.654-7, Agente de Segurança Penitenciaria IV, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT 21660/2020, fazendo jus aos

proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14895 / 2020)

Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20162559) o(a) Sr(a). ANTONIO VANDECIO COSTA

SANTOS, RG 13.986.329-1, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP/COREMETRO/

PJFL N 212/2010, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 9286 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20187670) o(a) Sr(a). APARECIDO BATISTA MARTINS,

RG 7.768.876-4, Agente de Segurança Penitenciaria V, do SQC-

-III-QSAP, constante do PUCT SAP/CRN/PMAR-4752/94, fazendo

jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 9122 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20181262) o(a) Sr(a). CELIA MARIA DE ANDRADE,

RG 17.599.689-1, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII,

do SQC-III-QSAP, constante do PUCT 029/2009, fazendo jus aos

proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14321 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05,

c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº

20133130) o(a) Sr(a). CELINA MARIA BINI RODRIGUES DA

SILVA, RG 00016.825.814-6, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do SQF-II-QSAP, constante do PUCT 078/1990-SAP/

CRN/P"DWFPQ"P, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14094 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de

Liq. de Tempo de Contrib. nº 20132812) o(a) Sr(a). CLAUDIO

ANTONIO VIVIAN, RG 11.855.689-7, AGENTE SEGURANCA

PENITENCIARIA VII, do SQF-II-QSAP, constante do PUCT SAP/

CRN/P"DWFPQ"P-052/90, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 11030 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20175973) o(a) Sr(a). CLAUDIO INACIO MEYER, RG

13.209.084-3, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT PUCT/SAP/COREMETRO/PFS

1042/2006, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14202 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05,

c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20159205) o(a) Sr(a). DIOGENES JOSE DE ALMEIDA

MARCONDES, RG 14.165.175-1, Agente de Segurança Penitenciaria VI, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT PASPMFSD/ITAP

492/1998, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 10710 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20177099) o(a) Sr(a). EDILSON ALVES DE PAULA,

RG 12.710.357-0, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT 021/CPP/SJRP/1994, fazendo

jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14662 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq.

de Tempo de Contrib. nº 20172585) o(a) Sr(a). EDNEIA PARENTE

DA SILVA, RG 6.149.158-5, OFICIAL ADMINISTRATIVO, do SQF-

-II-QSAP, constante do PUCT 304/93/SAP/CRO/PWRSPPRUD,

fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14906 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20197114) o(a) Sr(a). EZILO ROSA, RG 8.862.046-

3, Agente de Segurança Penitenciaria VI, do SQC-III-QSAP,

constante do PUCT SAP/CRN/PNMA 68/1998, fazendo jus aos

proventos integrais.

(PORT.DBS nº 11583 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c. CE/89

c.c. Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03,

alt. p/ EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão

de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20196079) o(a) Sr(a). FRANCISCO MATHEUS F DA SILVA, RG 10.674.702-2, Agente de

Segurança Penitenciaria V, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT

SAP/296703/2020, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 11680 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20167000) o(a) Sr(a). GELSON PEREIRA DE GODOY,

RG 12.173.801-2, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII,

do SQC-III-QSAP, constante do PUCT 112/95, fazendo jus aos

proventos integrais.

(PORT.DBS nº 11033 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05

(Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20177426) o(a) Sr(a).

HELENA YUKIE TAWARAYA, RG 8.564.076-1, AGENTE TECNICO

ASSIST SAUDE, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT 189/2007

SAP/CS, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 9121 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq.

de Tempo de Contrib. nº 20181073) o(a) Sr(a). HELIO LONGUINHO DE ANDRADE, RG 15.558.621-X, AGENTE SEGURANCA

PENITENCIARIA VII, do SQF-II-QSAP, constante do PUCT PUCT/

SAP/COREMETRO/CDPVI 202/2005, fazendo jus aos proventos

integrais.

(PORT.DBS nº 14606 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c. CE/89

c.c. Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Artigo 3º, I, II, III, § único da

EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq.

de Tempo de Contrib. nº 20185291) o(a) Sr(a). HODIER IANSEN,

RG 6.664.959-6, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP/525812/2020, fazendo jus

aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 13878 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, § 1º, III, "a" da CF/88 alt. p/ EC´s nº

20/98 e 41/03, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de

Liq. de Tempo de Contrib. nº 20178493) o(a) Sr(a). JOAO ANTONIALI NETO, RG 4.545.289-1, Agente de Segurança Penitenciaria

V, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP/CRO/PVALP/281/02,

fazendo jus aos proventos integrais calculados de acordo com

a LEI 10.887/2004

(PORT.DBS nº 14792 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c. CE/89 c.c.

Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03, alt.

p/ EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq.

de Tempo de Contrib. nº 20185974) o(a) Sr(a). JOAO LUIZ CHAVES, RG 12.908.729-4, Agente de Segurança Penitenciaria VI, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP-SPDOC-1060722/2020,

fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 13868 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05,

c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20164350) o(a) Sr(a). JOSE AVELINO ALVES DA SILVA

NETO, RG 10.554.079-1, Agente de Segurança Penitenciaria VI,

do SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAPSPDOC2985850/2019,

fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 10609 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20171157) o(a) Sr(a). LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS

SANTOS, RG 14.468.217-5, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP 3438555/2019

- P"ZF"PV, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14188 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c art.

201, § 9º, CF/88, LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq. de

Tempo de Contrib. nº 20174115) o(a) Sr(a). MARIA INES KAIZER,

RG 7.691.344-2, AGENTE TECNICO ASSIST SAUDE, do SQF-II-

-QSAP, constante do PUCT SAP-CROESTE-CPPSJPR-029/1995,

fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14903 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º e 4º,II, da CF/88, c/c art. 2º, II

e III, § único da LC nº 1.109/2010, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC

269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20178534)

o(a) Sr(a). NELSON ALVES PORTO, RG 21683828-9, Agente de

Segurança Penitenciaria VI, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT

0080386730, fazendo jus aos proventos integrais calculados de

acordo com a LEI 10.887/2004

(PORT.DBS nº 14794 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 alt.p/ ECs nº

20/98 e nº 41/03, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão

de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20174771) o(a) Sr(a). NILVA

LUCIA MERLOTTO MARQUES, RG 11.774.466-9, Agente de

Segurança Penitenciaria V, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT

SAP/3150186/2019, fazendo jus aos proventos proporcionais

calculados de acordo com a LEI 10.887/2004

(PORT.DBS nº 14600 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20179965) o(a) Sr(a). ROSEMARY RAMOS MARTINS,

RG 12.100.266-4, Agente de Segurança Penitenciaria V, do SQC-

-III-QSAP, constante do PUCT CDP/BELEM/372/2010, fazendo jus

aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 13869 / 2020)


Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c. CE/89 c.c.

Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Artigo 3º, I, II, III, § único da EC

47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, c/c Lei 500/74 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20194217) o(a) Sr(a). SUELY

APARECIDA MACERA, RG 19.631.919-5, OFICIAL ADMINISTRATIVO, do SQF-II-QSAP, constante do PUCT 394/2008 - SAP/

CROESTE/PJUNQ, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 13999 / 2020)

Por Invalidez, a partir de 15/02/2019 conforme Laudo

Médico nº 89/2019,

Nos termos do Artigo 40, §1º, inciso I, CF/88 c.c.Art. 6º-A EC

41/03 com red. p/ EC 70/12, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81

(Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20187074) o(a) Sr(a).

UBIRAJARA MIRANDA DE SOUZA, RG 14.954.978-7, Agente de

Segurança Penitenciaria VI, do SQC-III-QSAP, constante do PUCT

CPP MONGAGUA, fazendo jus aos proventos proporcionais.

(PORT.DBS nº 5686 / 2020)



Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c. CE/89 c.c.

Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Artigo 3º, I, II, III, § único da EC

47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de

Tempo de Contrib. nº 20187494) o(a) Sr(a). VANILDA SENHORINHA DE ALMEIDA, RG 17.302.026-4, OFICIAL ADMINISTRATIVO,

do SQC-III-QSAP, constante do PUCT 066/2003, fazendo jus aos

proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14087 / 2020)


Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Art. 6º, I,II,III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05,

c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo

de Contrib. nº 20179044) o(a) Sr(a). WALDEMAR SIMONELLI

JUNIOR, RG 12.328.089-8, Agente de Segurança Penitenciaria V,

do SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP/CRN/CDPB332/2003,

fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14603 / 2020)


Aposentando Voluntariamente,

Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c

art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de

Contrib. nº 20176162) o(a) Sr(a). WIDNES ANTONIO ALVES, RG

14.483.458-3, AGENTE SEGURANCA PENITENCIARIA VII, do

SQC-III-QSAP, constante do PUCT SAP/CROESTE/PWRSPPRUD

287/1992, fazendo jus aos proventos integrais.

(PORT.DBS nº 14197 / 2020)